segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2011

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa SDA 17, de 3 de agosto de 2010, e o que consta do Processo 21000.010200/2011-10, resolve:

Art. 1º - Acrescer o parágrafo único ao art. 8º do Anexo I da Instrução Normativa SDA 17, de 3 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ..................................................................
Parágrafo único - Em caso de aves ornamentais importadas com finalidade de companhia, poderão ser autorizados, pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/Mapa, outros pontos de ingresso, considerando sua infraestrutura para recebimento de animais vivos." (NR)

Art. 2º - Acrescer o § 1º, renumerar os §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º, respectivamente, acrescer o § 4º e renumerar os §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º, respectivamente, todos do art. 9º do Anexo I da Instrução Normativa SDA 17, de 3 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ..................................................................
§ 1º - Em caso de aves ornamentais com finalidade de companhia, o isolamento poderá ser realizado no domicílio do proprietário.
§ 2º - Os procedimentos de transporte desde o ponto de ingresso até o local de quarentena das aves importadas serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
§ 3º - O importador deverá declarar perante o Mapa que tem conhecimento das normas para utilização da EQC, a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
§ 4º - Não será de responsabilidade do Mapa o fornecimento de alimentos e medicamentos a serem utilizados durante o período de quarentena.
§ 5º - Poderão ser quarentenadas no próprio local da aglomeração as aves destinadas a aglomerações sob supervisão veterinária oficial federal permanente, mediante autorização do Departamento de Saúde Animal - DSA/Mapa.
§ 6º - Para fins de permanência no território nacional de aves participantes de aglomerações, deverão ser cumpridas as exigências zoossanitárias aplicáveis às aves em quarentena no País, no próprio local da aglomeração ou em quarentenário oficial ou credenciado pelo Mapa." (NR)

Art. 3º - Acrescer o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, ao art. 2º do Anexo III da Instrução Normativa SDA 17, de 3 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ....................................................................................
§ 1º - Em caso de aves ornamentais importadas com finalidade de companhia, quando o isolamento for realizado no domicílio do proprietário, a colheita de material para testes diagnósticos deverá ser efetuada no ponto de ingresso do animal.
§ 2º - A colheita, o acondicionamento e o envio das amostras para os laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários deverão atender às exigências dispostas na legislação vigente." (NR)

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

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