Incorpora as Resoluções nºs 33/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao
ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando as Resoluções nº 33/11 e nº 35/11, do Grupo Mercado Comum - GMC, do
Mercosul e Decisão nº 58/10, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do Mercosul e
as Resoluções Camex nº 94, de 8
de dezembro de 2011; nº 58,
de 12 de agosto de 2011; nº
43, de 21 de junho de 2011; nº 91, de 27 de dezembro de 2010; nº 72, de 5 de outubro de 2010;
nº 59, 17 de agosto de 2010
e nº 34, de 26 de maio de
2010, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC,
de que trata o Anexo I da
Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, ficam alteradas na forma do
Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º - As alíquotas correspondentes aos códigos
NCM 2907.23.00, 2917.36.00, 3904.30.00, 7208.51.00, 8535.21.00, 8547.10.00
constantes do Anexo I da
Resolução nº 94/11 deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "**".
Art. 3º - Excluir da Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro
de 2011, o Ex 018 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.
Nota Editoria |
Trecho em negrito: Publicado conforme
DOU.
|
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
Situação atual
|
Modificação aprovada
| ||||
NCM
|
Descrição
|
TEC %
|
NCM
|
Descrição
|
TEC %
|
2008.70.90
|
Outros
|
14
|
2008.70.20
|
Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
|
14
|
2008.70.90
|
Outros
|
14
| |||
2009.89.00
|
- - Outros
|
14
|
2009.89
|
- - Outros
|
|
2009.89.10
|
Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60
|
14
| |||
2009.89.90
|
Outros
|
14
| |||
2924.29.49
|
Outros
|
2
|
2924.29.47
|
Ácido ioxitalâmico
|
2
|
2924.29.49
|
Outros
|
2
| |||
2924.29.69
|
Outros
|
2
|
2924.29.64
|
Iobitridol
|
2
|
2924.29.69
|
Outros
|
2
| |||
4805.40.10
|
De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com
um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20% mas
inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras
|
2
|
4805.40.10
|
De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com
um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20% mas
inferior ou igual a 30%, em peso, do conteúdo total de fibras
|
2
|
4823.20.10
|
De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com
um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20% mas
inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras
|
2
|
4823.20.10
|
De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m² , com
um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20% mas
inferior ou igual a 30%, em peso, do conteúdo total de fibras
|
2
|
5601.2
|
- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):
|
|
5601.2
|
- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas
(ouates):
|
|
8548.90.00
|
- Outras
|
14
|
8548.90
|
- Outras
|
|
8548.90.10
|
Termopares dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos
de segurança de aparelhos alimentados a gás
|
16
| |||
8548.90.90
|
Outras
|
14
| |||
8708.30.1
|
- - Guarnições de freios montadas
|
|
8708.30.1
|
Guarnições de freios montadas
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira