O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR,
SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso de suas atribuições previstas no art. 3º da
Resolução Camex nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada
pela Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro
de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo
sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º - Os lápis de
grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm,
classificados na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Chang Jia
Technology Co., Ltd., não cumprem com as condições necessárias para serem
considerados originários de Taipé Chinês.
Art. 2º - Estão excluídos do escopo de aplicação da medida os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional
para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para
marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos.
Art. 3º - As licenças de
importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em
questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em
vista a conclusão do processo de verificação e
controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.
DANIEL MARTELETO GODINHO
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