segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003,
considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex 52000.025919/2010-90, resolve:

Art. 1º - Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ácido cítrico, citratos de sódio, citratos de potássio, citratos de cálcio e misturas de ácido cítrico com citratos de sódio, citratos de potássio ou citratos de cálcio, misturas desses sais de ácido cítrico, ou ainda mistura destes com açúcar, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor exportador
Direito antidumping provisório (US$/t)
BBCA Biochemical
526,81
Lianyungang Natiprol
699,37
RZBC
616,55
TTCA
602,43
Weifang
569,01
Wenda
587,73
Demais empresas chinesas identificadas
741,46

Art. 2º - O produto objeto da investigação não inclui ésteres de ácido cítrico e outros sais de ácido cítrico, comumente classificados no item 2918.15.00 da NCM/SH.

Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL - Presidente do Conselho


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