Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex 52000.025919/2010-90, resolve:
Art. 1º - Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ácido cítrico, citratos de sódio, citratos de potássio, citratos de cálcio e misturas de ácido cítrico com citratos de sódio, citratos de potássio ou citratos de cálcio, misturas desses sais de ácido cítrico, ou ainda mistura destes com açúcar, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Produtor exportador
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Direito antidumping provisório (US$/t)
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BBCA Biochemical
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526,81
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Lianyungang Natiprol
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699,37
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RZBC
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616,55
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TTCA
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602,43
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Weifang
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569,01
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Wenda
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587,73
|
Demais empresas chinesas identificadas
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741,46
|
Art. 2º - O produto objeto da investigação não inclui ésteres de ácido cítrico e outros sais de ácido cítrico, comumente classificados no item 2918.15.00 da NCM/SH.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL - Presidente do Conselho
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