Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução Camex nº 97, de 23 de dezembro de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução Camex nº 97, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º - Os incisos VI e IX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Resolução Camex nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2011:
Código NCM
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Descrição
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Alíquota do I.I.
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Quantidade
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Vigência
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3904.10.20
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Obtido por processo de emulsão
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2%
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12.000 toneladas
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26/12/2011 a 25/12/2012
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a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex." (NR)
"IX - Resolução Camex nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2011:
Código NCM
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Descrição
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Alíquota do I.I.
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Quantidade
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Vigência
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3206.11.19
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Outros pigmentos tipo rutilo
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2%
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95.000 toneladas
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26/12/2011 a 25/12/2012
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a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex." (NR)
TATIANA LACERDA PRAZERES
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Freitas Inteligência Aduaneira