Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as
alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07,
58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC, resolve,
ad referendum do Conselho:
NCM
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Descrição
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8517.62.59
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Ex 009 - Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade
de realização de contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises
comparativas, imediatas e estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o
tráfego por aplicações padrão do backbone do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP
e outras), dedicadas a integrar plataforma de análise de tráfego (flows)
de backbones de Internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas
em hardware com sistema operacional de propósito específico
(appliance), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de
serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de
tráfego de entrada e saída
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8517.62.59
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Ex 011 - Equipamentos eletrônicos para coleta sobre linha
metálica de pacotes de dados, voz ou vídeo de redes de comunicação em tempo
real, localização de defeitos permitindo um rápido diagnóstico sobre contenções
e distribuição do volume de tráfego por aplicação em rede, servidores, clientes
e "Virtual Local Area Network" (VLAN), de "Quality of Service" (QoS) e
armazenamento em disco, do tráfego analisado através do fluxo e da rede ou
classe de serviço, com capacidade de armazenamento mínimo de 500 GB para captura
dos dados, disponibilizando as informações para o console de captura, para ser
conectado em computador tipo PC (não incluso) para conversão e leitura dos dados
através de software específico
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8517.62.59
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Ex 010 - Equipamentos de análise de tráfego (flows) de
backbones de Internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em
hardware com sistema operacional de propósito específico
(appliance), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de
serviço distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de
tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de 50.000
flows/segundo, pelo menos 2 milhões de rotas Internet BGP, com capacidade
mínima de 5 Gbs (mitigação em hardware TMS) e capacidade total agregada
de análise de pelo menos 2.250 roteadores de Internet em 1 único domínio de
gerenciamento; podendo conter módulo de filtragem de ataques DDoS
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8543.70.99
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Ex 081 - Máquinas para deposição via plasma de camadas metálicas
extremamente finas, sobre a superfície de placas de vidro plano, através do
processo conhecido por Magnetron Sputtering
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9030.33.19
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Ex 001 - Combinações de aparelhos e instrumentos
radiocomunicadores para indicação da existência de faltas (corrente de falta) em
redes de distribuição de energia elétrica subterrâneas, compostas de: módulo de
concentração de indicadores de faltas e comunicação para redes subterrâneas;
módulo de comunicação e leitura remota de faltas em redes subterrâneas; módulo
de indicação de faltas de redes subterrâneas podendo ser mono ou trifásico;
módulo de indicação de faltas para uso em ponto de teste de dispositivo
desconectável de redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas com rearme
através de contagem de tempo para redes subterrâneas
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9032.89.89
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Ex 001 - Sistemas Digitais de Controle Distribuído (SDCD),
utilizados nos processos de fabricação de fios de elastano, compostos de: 1
conjunto de cartões de entrada e saídas analógicas e digitais; 1 conjunto de
painéis, cabos de comunicação e peças reservas; 1 conjunto de licenças de
software
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§ 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de
2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre
os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da
redução da alíquota do imposto de importação.
Art. 2º - Manter em vigência os Ex-tarifários de
Bens de Informática e Telecomunicações criados pelas Resoluções Camex cujos
prazos de concessão ainda não tenham expirado.
§ 1º - A alteração para 2% (dois por cento) das alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de
Informática e Telecomunicações somente poderá ser usufruída por bens importados
na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da
redução da alíquota do imposto de importação de que trata o parágrafo
anterior.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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