segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2012


Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM
Descrição
8517.62.59
Ex 009 - Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do backbone do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de análise de tráfego (flows) de backbones de Internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em hardware com sistema operacional de propósito específico (appliance), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída
8517.62.59
Ex 011 - Equipamentos eletrônicos para coleta sobre linha metálica de pacotes de dados, voz ou vídeo de redes de comunicação em tempo real, localização de defeitos permitindo um rápido diagnóstico sobre contenções e distribuição do volume de tráfego por aplicação em rede, servidores, clientes e "Virtual Local Area Network" (VLAN), de "Quality of Service" (QoS) e armazenamento em disco, do tráfego analisado através do fluxo e da rede ou classe de serviço, com capacidade de armazenamento mínimo de 500 GB para captura dos dados, disponibilizando as informações para o console de captura, para ser conectado em computador tipo PC (não incluso) para conversão e leitura dos dados através de software específico
8517.62.59
Ex 010 - Equipamentos de análise de tráfego (flows) de backbones de Internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em hardware com sistema operacional de propósito específico (appliance), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de 50.000 flows/segundo, pelo menos 2 milhões de rotas Internet BGP, com capacidade mínima de 5 Gbs (mitigação em hardware TMS) e capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de Internet em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo de filtragem de ataques DDoS
8543.70.99
Ex 081 - Máquinas para deposição via plasma de camadas metálicas extremamente finas, sobre a superfície de placas de vidro plano, através do processo conhecido por Magnetron Sputtering
9030.33.19
Ex 001 - Combinações de aparelhos e instrumentos radiocomunicadores para indicação da existência de faltas (corrente de falta) em redes de distribuição de energia elétrica subterrâneas, compostas de: módulo de concentração de indicadores de faltas e comunicação para redes subterrâneas; módulo de comunicação e leitura remota de faltas em redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas de redes subterrâneas podendo ser mono ou trifásico; módulo de indicação de faltas para uso em ponto de teste de dispositivo desconectável de redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas com rearme através de contagem de tempo para redes subterrâneas
9032.89.89
Ex 001 - Sistemas Digitais de Controle Distribuído (SDCD), utilizados nos processos de fabricação de fios de elastano, compostos de: 1 conjunto de cartões de entrada e saídas analógicas e digitais; 1 conjunto de painéis, cabos de comunicação e peças reservas; 1 conjunto de licenças de software
§ 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.

Art. 2º - Manter em vigência os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações criados pelas Resoluções Camex cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado.
§ 1º - A alteração para 2% (dois por cento) das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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