Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de
tributos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei
Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos
arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de
Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de
1984,
RESOLVE:
Art. 1º
O pedido
de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da
Fazenda Estadual - GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e
provas dos fatos alegados, bem como do comprovante de recolhimento da taxa por
atos da administração em geral.
Parágrafo único.
Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o pedido
poderá ser protocolado em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de
Administração Tributária.
Art. 2º A GERFE receptora
analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados
como fundamento do pedido de restituição, emitirá parecer quanto ao mérito do
pedido, opinando pelo deferimento ou indeferimento e adotará os seguintes
procedimentos:
I – estando o valor pleiteado, dentro do limite previsto no
inciso I do Art. 4º, deverá seguir os procedimentos do Art. 5º;
II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à
Gerência de Arrecadação – GERAR.
Art. 3º A GERAR, verificará se
os autos contêm as provas documentais suficientes à comprovação dos fatos
alegados, emitirá parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito e
adotará os seguintes procedimentos:
I – estando o valor pleiteado dentro do limite previsto no
inciso II do Art. 4º, deverá seguir os procedimentos do Art. 5º;
II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à
Autoridade competente, nos termos no art. 4º.
Art. 4º A restituição, se
devida, será autorizada:
I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de
restituição até R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição
acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de
restituição acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
IV – pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo
Secretário Adjunto nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Para fins de determinação dos limites
estabelecidos neste artigo deve-se considerar o valor histórico da
restituição.
Art. 5º As Autoridades
competentes para autorizar a restituição deverão adotar os seguintes
procedimentos:
I – em caso de deferimento, encaminhar o processo
diretamente à Gerência do Tesouro - GETES, para que seja efetivada a
restituição;
II – em caso de indeferimento, encaminhar o processo à
GERFE de origem para que seja providenciada a comunicação ao contribuinte e o
arquivamento do processo.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de novembro de 2011.
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Fazenda
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