DOU de 10/01/2012 (nº 7, Seção 1, pág. 2)
Estabelece os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, altera os valores das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia sobre cargas importadas e a serem exportadas fixados pela Portaria nº 219, de 27 de março de 2001, e pela Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XLII, do Regimento Interno da Anac aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o que consta na Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011, e na Resolução nº 213, de 9 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º - Estabelecer os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, fixados em moeda nacional corrente, conforme segue.
TABELA 1 - TETOS DAS TARIFAS DOMÉSTICAS DE EMBARQUE, POUSO E PERMANÊNCIA (EM R$)
Categoria
|
Embarque (pax.)
|
Pouso (ton.)
|
Permanência (ton. horas)
| |
Pátio de manobras
|
Área de estadia
| |||
1ª
|
15,20
|
4,76
|
0,94
|
0,20
|
2ª
|
11,94
|
3,92
|
0,77
|
0,16
|
3ª
|
9,89
|
2,96
|
0,59
|
0,12
|
4ª
|
6,84
|
1,39
|
0,28
|
0,06
|
TABELA 2 - TETOS DAS TARIFAS INTERNACIONAIS DE EMBARQUE, POUSO E PERMANÊNCIA (EM R$)
Categoria
|
Embarque (pax.)
|
Pouso (ton.)
|
Permanência (ton. horas)
| |
Pátio de manobras
|
Área de estadia
| |||
1ª
|
26,91
|
12,69
|
2,53
|
0,52
|
2ª
|
22,42
|
11,52
|
2,31
|
0,47
|
3ª
|
17,94
|
9,89
|
1,97
|
0,40
|
4ª
|
8,97
|
4,93
|
0,99
|
0,20
|
TABELA 3 - TETOS DOS PREÇOS UNIFICADOS - DOMÉSTICO E INTERNACIONAL (EM R$)
Faixas de PMD (ton.)
|
Valores domésticos
|
Valores internacionais
| ||||||
Categoria
|
Categoria
| |||||||
1ª
|
2ª
|
3ª
|
4ª
|
1ª
|
2ª
|
3ª
|
4ª
| |
Até 1
|
77,89
|
44,72
|
25,00
|
15,22
|
112,11
|
103,13
|
58,29
|
29,15
|
+ de 1 até 2
|
77,89
|
44,72
|
35,63
|
21,79
|
112,11
|
103,13
|
82,96
|
44,85
|
+ de 2 até 4
|
94,57
|
77,83
|
61,89
|
37,30
|
197,31
|
177,12
|
147,98
|
76,24
|
+ de 4 até 6
|
191,30
|
157,31
|
125,63
|
76,00
|
396,84
|
358,73
|
295,95
|
150,22
|
+ de 6 até 12
|
249,16
|
204,79
|
162,70
|
97,30
|
522,40
|
473,08
|
392,36
|
199,55
|
+ de 12 até 24
|
565,94
|
465,23
|
370,21
|
223,17
|
1.179,33
|
1.069,47
|
881,13
|
450,66
|
+ de 24 até 48
|
1.452,25
|
1.194,11
|
952,07
|
579,05
|
2.647,89
|
2.405,74
|
2.004,41
|
1.020,14
|
+ de 48 até 100
|
1.719,09
|
1.413,14
|
1.123,71
|
674,47
|
3.596,29
|
3.255,49
|
2.697,21
|
1.372,15
|
+ de 100 até 200
|
2.805,80
|
2.305,93
|
2.196,75
|
1.112,25
|
5.977,37
|
5.419,09
|
4.495,36
|
2.295,89
|
+ de 200 até 300
|
4.429,33
|
3.639,59
|
2.880,22
|
1.685,59
|
9.513,12
|
8.602,84
|
7.156,70
|
3.656,82
|
+ de 300
|
7.403,06
|
6.084,06
|
4.823,32
|
2.849,98
|
15.748,34
|
14.252,87
|
11.822,46
|
6.037,91
|
TABELA 4 - TETOS DOS PREÇOS DE PERMANÊNCIA (PÁTIO DE MANOBRAS) - DOMÉSTICOS E INTERNACIONAIS (EM R$)
Faixas de PMD (ton.)
|
Valores domésticos
|
Valores internacionais
| ||||||
Categoria
|
Categoria
| |||||||
1ª
|
2ª
|
3ª
|
4ª
|
1ª
|
2ª
|
3ª
|
4ª
| |
Até 1
|
12,88
|
10,52
|
8,17
|
2,31
|
12,11
|
10,98
|
6,28
|
2,69
|
+ de 1 até 2
|
12,88
|
10,52
|
11,66
|
3,33
|
12,11
|
10,98
|
9,19
|
3,81
|
+ de 2 até 4
|
12,88
|
10,52
|
11,66
|
3,33
|
12,11
|
10,98
|
9,19
|
3,81
|
+ de 4 até 6
|
12,88
|
10,52
|
11,66
|
3,33
|
14,57
|
12,11
|
10,98
|
4,93
|
+ de 6 até 12
|
12,88
|
10,52
|
11,66
|
3,33
|
24,22
|
21,99
|
19,50
|
9,64
|
+ de 12 até 24
|
18,70
|
15,29
|
11,68
|
5,49
|
48,65
|
42,60
|
36,55
|
18,16
|
+ de 24 até 48
|
37,48
|
30,68
|
23,39
|
10,91
|
94,87
|
86,32
|
74,22
|
37,67
|
+ de 48 até 100
|
62,05
|
50,79
|
38,77
|
18,06
|
157,85
|
143,27
|
122,64
|
61,88
|
+ de 100 até 200
|
140,57
|
115,12
|
87,80
|
41,03
|
357,16
|
324,43
|
279,36
|
139,68
|
+ de 200 até 300
|
245,09
|
200,75
|
153,06
|
71,38
|
624,65
|
566,35
|
486,08
|
243,05
|
+ de 300
|
356,39
|
291,89
|
222,62
|
103,90
|
908,94
|
823,74
|
709,61
|
352,45
|
TABELA 5 - TETOS DOS PREÇOS DE PERMANÊNCIA (ÁREA DE ESTADIA) - DOMÉSTICOS E INTERNACIONAIS (EM R$)
Faixas de PMD (ton.)
|
Valores domésticos
|
Valores internacionais
| ||||||
Categoria
|
Categoria
| |||||||
1ª
|
2ª
|
3ª
|
4ª
|
1ª
|
2ª
|
3ª
|
4ª
| |
Até 1
|
0,85
|
0,79
|
0,65
|
0,65
|
0,78
|
0,78
|
0,45
|
0,45
|
+ de 1 até 2
|
0,85
|
0,79
|
0,93
|
0,93
|
0,78
|
0,78
|
0,56
|
0,56
|
+ de 2 até 4
|
0,85
|
0,79
|
0,93
|
0,93
|
1,57
|
1,46
|
1,24
|
0,56
|
+ de 4 até 6
|
1,11
|
0,91
|
0,93
|
0,93
|
2,80
|
2,46
|
2,24
|
1,13
|
+ de 6 até 12
|
1,91
|
1,57
|
1,20
|
0,93
|
4,82
|
4,48
|
3,92
|
1,91
|
+ de 12 até 24
|
3,73
|
3,04
|
2,37
|
1,11
|
9,53
|
8,63
|
7,40
|
3,81
|
+ de 24 até 48
|
7,47
|
6,15
|
4,66
|
2,25
|
18,94
|
17,04
|
14,57
|
7,28
|
+ de 48 até 100
|
12,40
|
10,18
|
7,74
|
3,63
|
31,61
|
27,91
|
24,33
|
12,11
|
+ de 100 até 200
|
28,08
|
23,01
|
17,57
|
8,20
|
71,74
|
64,35
|
55,94
|
27,91
|
+ de 200 até 300
|
49,03
|
40,17
|
30,64
|
14,27
|
125,11
|
113,00
|
97,20
|
48,65
|
+ de 300
|
71,26
|
58,39
|
44,50
|
20,81
|
182,28
|
165,24
|
140,92
|
70,52
|
§ 1º - Em decorrência da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011, o administrador aeroportuário recolherá ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, no caso dos passageiros que realizarem embarque internacional, os valores listados a seguir, que poderão ser adicionados ao valor da respectiva tarifa cobrada do passageiro.
TABELA 6 - ADICIONAL REFERENTE À LEI Nº 9.825 (EM DÓLARES AMERICANOS)
Categoria
|
Embarque internacional
|
1ª
|
18,00
|
2ª
|
15,00
|
3ª
|
12,00
|
4ª
|
6,00
|
Art. 2º - As Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes do Anexo da Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com os seguintes valores.
TABELA 1 - PREÇO RELATIVO À TARIFA AEROPORTUÁRIA DE ARMAZENAGEM DE CARGA IMPORTADA
Períodos de armazenagem
|
Percentual sobre o valor CIF
|
1º - Até 5 dias úteis
|
1,10%
|
2º - De 6 a 10 dias úteis
|
1,65%
|
3º - De 11 a 20 dias úteis
|
3,30%
|
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria
|
+ 1,65%
|
Observações:
1. A partir do 3º (terceiro) período os percentuais são cumulativos.
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2.
|
TABELA 2 - PREÇO RELATIVO À TARIFA AEROPORTUÁRIA DE CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA
Valor sobre o peso bruto verificado
|
R$ 0,03 por quilograma
|
Observações:
1. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1.
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez.
3. Cobrança mínima: R$ 10,00 (dez reais).
|
TABELA 3 - PREÇO CUMULATIVO RELATIVO ÀS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA OU EM TRÂNSITO
Período de armazenagem
|
Sobre o peso bruto
|
1º - Até 4 dias úteis
|
R$ 0,08 por quilograma
|
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria
|
+ R$ 0,08 por quilograma
|
Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 10,00 (dez reais).
2. Esta Tabela se aplica aos seguintes casos:
a. trânsito de Teca para Teca;
b. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no País;
c. reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;
d. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;
e. moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
f. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo 3º, da Portaria 219/GC-5/2001;
g. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;
h. urnas contendo cadáveres ou cinzas;
i. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, semens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no Teca;
j. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico cultural; e
k. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso
l. próprio.
3. Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC-5/2001.
|
TABELA 4 - PREÇO RELATIVO À TARIFA AEROPORTUÁRIA DE CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA SOB REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO DESTINADO A RECINTO ALFANDEGADO LOCALIZADO NA ZONA SECUNDÁRIA
Valor sobre o peso bruto verificado
|
R$ 0,50 por quilograma
|
Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Esta Tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no Teca.
3. Excedido o prazo de 24 (vinte quatro) horas, após a entrada da carga no Teca, deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.
|
TABELA 5 - PREÇO CUMULATIVO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA DE ALTO VALOR ESPECÍFICO
Períodos de armazenagem
|
Faixa (R$)
|
Percentual sobre o valor CIF
|
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no Teca
|
De 5.000,00 a 19.999,99/kg
|
0,44%
|
De 20.000,00 a 79.999,99/kg
|
0,22%
| |
Acima de 80.000,00/kg
|
0,11%
| |
Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
|
TABELA 6 - PREÇO CUMULATIVO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DE CARGA DESTINADA À EXPORTAÇÃO
Período de armazenagem
|
Valor sobre o peso bruto
|
1º - Até 4 dias úteis
|
R$ 0,04 por quilograma
|
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria
|
+ R$ 0,04 por quilograma
|
Observações:
1. Tarifa mínima de R$ 4,00 (quatro reais) no Teca de origem e R$ 2,00 (dois reais) no Teca de trânsito.
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período.
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao Teca, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
|
Art. 3º - A Tabela 1 constante da Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, passa a vigorar com os seguintes valores.
TABELA 1 - TARIFA DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DA CARGA SOB PENA DE PERDIMENTO
Período
|
Percentual sobre o valor FOB
|
1º - Até 45 dias
|
1,1%
|
2º - De mais de 45 dias a 90 dias
|
2,2%
|
3º - De mais de 90 dias a 120 dias
|
3,3%
|
4º - De mais de 120 dias
|
5,5%
|
(*) Os percentuais não são cumulativos.
|
Art. 4º - De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011, será acrescido, aos valores tarifários praticados pelo administrador aeroportuário, o Adicional de Tarifa Aeroportuária - Ataero de 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento).
DANIELLE PINHO SOARES ALCÂNTARA CREMA
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