A consignação na
exportação é uma operação que permite o envio de mercadoria ao exterior a um
consignatário, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu
consignante ou remetente.
Com o objetivo de
dirimir dúvidas e transmitir orientações, destacamos alguns questionamentos
sobre a consignação:
- Qual o prazo para
a venda?
- A operação deve
estar amparada por um contrato?
- Quais os
documentos necessários?
- Na mesma remessa
é admissível a venda para mais de um comprador?
- Quando da venda,
é necessária a elaboração de outro RE?
- É possível vender
por valor diferente do utilizado no envio?
- Comprova-se
drawback exportando em consignação?
- Qual a legislação
vigente?
A remessa em
consignação obriga o exportador a comprovar dentro do prazo de até 720 dias,
contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ou o seu retorno. Em
situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações.
A operação deve
estar amparada por um contrato, no qual deverão estar definidos os direitos e
responsabilidades das partes envolvidas. Além disso, serão necessários os
documentos a seguir:
- RE (Registro de
Exportação), utilizando um dos seguintes códigos de enquadramento (80114 para os
produtos classificados nos Capítulos 6 a 8 da NCM ou 80102 para os demais);
- nota fiscal com o
CFOP: 7.949;
- conhecimento de
embarque e romaneio de carga (packing list);
- fatura, com a
observação de que se trata de uma remessa em consignação.
Na venda, para um
ou mais compradores, não há novo RE, apenas nova fatura comercial emitida contra
o(s) adquirente(s).
Para a baixa da
operação, além de alterar o código de enquadramento, o RE também deverá ser
alterado caso ocorra:
- retorno total ou
parcial da mercadoria embarcada;
- venda por valor
superior ou inferior ao originalmente consignado;
- inviabilidade de
retorno de parte ou da totalidade.
A legislação que
trata do assunto é a Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, destacando-se:
- artigo 141:
produto remetido em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar
drawback após sua venda efetiva no exterior;
- artigo 203:
procedimentos operacionais (prazo, alteração de RE etc.);
- artigo 210: não
poderá utilizar com DAC (Depósito Alfandegado Certificado);
- Anexo XX: relação
dos produtos não passíveis.
Para contratação de
câmbio, observe o Título 1, Capítulo 11, Seção 2, Item 4 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), da Circular BCB nº 3.280,
de 09/03/05, e alterações.
Fonte: Aduaneiras (Luiz Martins Garcia)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira