segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CONSIGNAÇÃO

A consignação na exportação é uma operação que permite o envio de mercadoria ao exterior a um consignatário, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu consignante ou remetente.

Com o objetivo de dirimir dúvidas e transmitir orientações, destacamos alguns questionamentos sobre a consignação:

- Qual o prazo para a venda?

- A operação deve estar amparada por um contrato?

- Quais os documentos necessários?

- Na mesma remessa é admissível a venda para mais de um comprador?

- Quando da venda, é necessária a elaboração de outro RE?

- É possível vender por valor diferente do utilizado no envio?

- Comprova-se drawback exportando em consignação?

- Qual a legislação vigente?

A remessa em consignação obriga o exportador a comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ou o seu retorno. Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações.

A operação deve estar amparada por um contrato, no qual deverão estar definidos os direitos e responsabilidades das partes envolvidas. Além disso, serão necessários os documentos a seguir:

- RE (Registro de Exportação), utilizando um dos seguintes códigos de enquadramento (80114 para os produtos classificados nos Capítulos 6 a 8 da NCM ou 80102 para os demais);

- nota fiscal com o CFOP: 7.949;

- conhecimento de embarque e romaneio de carga (packing list);

- fatura, com a observação de que se trata de uma remessa em consignação.

Na venda, para um ou mais compradores, não há novo RE, apenas nova fatura comercial emitida contra o(s) adquirente(s).

Para a baixa da operação, além de alterar o código de enquadramento, o RE também deverá ser alterado caso ocorra:

- retorno total ou parcial da mercadoria embarcada;

- venda por valor superior ou inferior ao originalmente consignado;

- inviabilidade de retorno de parte ou da totalidade.

A legislação que trata do assunto é a Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, destacando-se:

- artigo 141: produto remetido em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar drawback após sua venda efetiva no exterior;

- artigo 203: procedimentos operacionais (prazo, alteração de RE etc.);

- artigo 210: não poderá utilizar com DAC (Depósito Alfandegado Certificado);

- Anexo XX: relação dos produtos não passíveis.

Para contratação de câmbio, observe o Título 1, Capítulo 11, Seção 2, Item 4 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), da Circular BCB nº 3.280, de 09/03/05, e alterações.

Fonte: Aduaneiras (Luiz Martins Garcia)

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