quinta-feira, 31 de março de 2011

Alíquota de 35 % deve restringir pêssegos importados

A partir de 1 de abril passa a vigorar um novo percentual para a alíquota do Imposto de Importação para algumas classificações de pêssegos, dos atuais 14% para 35%. A medida, tomada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), animou os produtores de pêssego do Rio Grande do Sul.

“É uma decisão essencial, uma vez que estamos perdendo cada vez mais espaço para o produto importado do Chile e da Argentina”, afirmou o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas, Nilson Loeck.
Com isso, o Brasil incorpora uma decisão do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), que terá validade até 31 de dezembro de 2011. No entanto, o Mdic destaca que o produto continuará na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, que fixou a alíquota em 55% para estas mercadorias. O objetivo desta medida, segundo o governo federal, é resguardar o setor, pela sua importância na geração de empregos no campo.

Loeck lembra que o custo para produzir o pêssego em outros mercados é bem menor do que os valores despendidos internamente, como ocorre no caso dos tratamentos fitossanitários. “Insumos baratos podem ser utilizados pelos argentinos, por exemplo, mas no Brasil eles têm seu uso proibido”, exemplifica o dirigente ao explicar a disparidade nos custos de produção.

Para Loeck, o maior problema são as negociações com o Mercosul, já que alguns países do bloco preferem importar e consumir pêssego da Grécia, em detrimento do produzido internamente. Essa prática acaba gerando um excedente que é exportado para o Brasil. “O produto chega muito mais barato por aqui. E, se o governo está aumentando a alíquota, é porque a concorrência é desleal.”

A safra de pêssego neste ano no Estado, especialmente na região de Pelotas, teve sérios problemas de produtividade, em função de adversidades climáticas que acarretaram uma queda que oscilou entre 30% e 60% no volume final de frutos colhidos. “Em uma safra normal, costumamos colher 60 milhões de quilos, só que na safra 2009/2010 foi bem diferente”, disse Loeck. O problema foi na floração, com muita umidade o que abortou as flores. Já na Região da Serra, as variedades Xiripá e Eragil apresentaram boa qualidade e sanidade, com preços variando, na época da colheita, entre R$ 1,00 e R$ 1,50 o quilo. Os valores pagos na região Sul ficaram bem abaixo, entre R$ 0,60 e R$ 0,80 o quilo.

Fonte: Jornal do Comércio

Jeitinho chinês para driblar antidumping assusta indústria

Empresas de setores da indústria nacional que já foram beneficiados por medidas antidumping para produtos da China têm mapeado o aumento das importações dos mesmos bens com origem em outros países. De posse dos dados que sugerem a triangulação das mercadorias para escapar das regras brasileiras, os empresários levaram denúncias à Receita Federal e ao Ministério do Desenvolvimento, mas o descompasso entre a avalanche dos produtos que entram no Brasil dessa forma e a velocidade de ação do governo para coibir tais práticas têm colocado a indústria nacional em pânico.
Entre os setores que mais se sentem prejudicados, estão calçados, produtos magnéticos, escovas de cabelo, e armação para óculos. A Supergauss, fabricante de itens magnéticos, tem sofrido com a estratégia chinesa para driblar as barreiras antidumping e colocar no mercado doméstico imãs para alto falantes a preços abaixo dos cobrados no resto do mundo.
De acordo com o diretor-comercial da empresa, Roberto Barth, a China envia as peças a países que não produzem a carga, para evitar pagar a tarifa, fixada em 43% sobre o valor CIF da mercadoria desde 1998. A partir de um país intermediário, os imãs são redirecionados ao Brasil, onde desembarcam sem pagar a taxa, disputando no mercado doméstico em condições mais vantajosas. Hoje, o setor movimenta cerca de 500 toneladas mensais. Nos últimos dois anos, a triangulação feita pela China representou aproximadamente 25% desse universo, estima Barth.
O caso das escovas de cabelo é emblemático. Depois da imposição de Brasília de sobretaxas ao produto chinês, no fim de 2007, as compras caíram 77,6%, chegando a 132,9 toneladas em 2010. No mesmo intervalo, o fornecimento da carga com origem em Taiwan aumentou 508%, para 511,2 toneladas, conforme dados do Ministério do Desenvolvimento.
"Não tem lógica esse aumento. Formosa não tem fábrica para esse volume. O que está acontecendo é a triangulação descarada. A partir de consultas com esses fornecedores, verificamos que as fábricas que estão enviando essas mercadorias têm sede na China", afirma o presidente do Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime, Vassouras Escovas e Pincéis (Simvep), Manoel Miguez. De acordo com ele, há mais de um ano o setor solicitou a ampliação do antidumping imposto à China a demais países asiáticos, mas não obteve resposta.
Apesar de todas as empresas sofrerem em maior ou menor grau, para as de pequeno e médio portes é mais difícil resistir. Nossas armas são menores, diz o executivo da Supergauss. Na década de 90 a empresa chegou a ter 400 funcionários, número que caiu pela metade. "Perdemos todos os nossos clientes de exportação para os chineses. Hoje, 95% da produção de ímãs de ferrite no mundo é de lá."
O executivo mostra uma série de e-mails trocados com uma empresa chinesa que, sem saber se tratar de um concorrente local, descreve os meandros de transferência de mercadorias para a Malásia. No texto, diz que já mantém a prática para outros clientes no Brasil. O Valor confirmou que a empresa chinesa realmente produz o bem oferecido (imãs), mas ela não atendeu à reportagem.
Nos últimos anos, a Supergauss fez mais de cinco denúncias à Receita Federal e ao Ministério do Desenvolvimento. No segundo semestre de 2010 o governo baixou uma regulamentação antielisão. No dia seguinte, o setor de magnéticos entrou com um processo no Departamento de Defesa Comercial (Decom), solicitando a extensão do antidumping aos países com os quais a China triangulava. Apesar de destacar a boa vontade dos órgãos governamentais, Barth diz que falta gente: o efetivo é pequeno, muitas das denúncias ficam empilhadas. Para amplificar o discurso, no ano passado Barth e outros empresários criaram a Comissão de Defesa da Indústria Brasileira (CDIB). Entre os vários setores industriais, estão o de pincéis, garrafas térmicas, vidros e ferramentas para a construção civil.
No setor de calçados, houve uma escalada de importações a partir de países sem tradição de vendas ao Brasil à medida que a indústria nacional aumentava a pressão pelo antidumping às importações chinesas, oficializado somente em 2010. De acordo com números do governo, entre 2008 e 2010, as compras brasileiras da China caíram 62,4%, saindo de 18,9 mil toneladas para 7,1 mil toneladas. Paralelamente, o desembarque de calçados com origem da Malásia cresceu extraordinários 57.858% no mesmo intervalo. Saltou de 5,7 toneladas, insuficiente para lotar um contêiner, para 3,3 mil toneladas no ano passado.
O comércio de calçados com a Indonésia aumentou 238%, para 2,6 mil toneladas, e com Hong Kong, quase 75%. Para a Abicalçados, a tarifa antidumping deveria ser aplicada também a esses países. Em 18 de janeiro deste ano, a associação oficializou ao governo pedido de investigação contra produtos do Vietnã, Malásia, Hong Kong e Indonésia.
A indústria de armação de óculos também luta contra a concorrência desleal. Conseguiu aprovar a punição ao dumping chinês em 2007. A taxa por unidade é de US$ 4,70 ou US$ 270 por quilo, no caso de importações com valor declarado de até US$ 10. Mas pouco adiantou, diz o presidente do Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo (Siniop), Rinaldo Dini. Segundo ele, o setor passou a sofrer mais com o contrabando.
Em 2005, as importações brasileiras totais de armações de óculos foram de 79,6 milhões de unidades. À época, a China fornecia aproximadamente 90% desse volume, afirma Dini. No ano seguinte, quando as licenças de importação da China deixaram de ser automáticas, as compras no exterior caíram para 29,1 milhões de unidades. Ao mesmo tempo, a produção brasileira, que vinha em queda, aumentou apenas 11,2% em 2006, para cerca de 6 milhões. Segundo Dini, fica claro que o contrabando aumentou, pois a indústria brasileira não supriu a defasagem e mesmo assim não houve desabastecimento do mercado doméstico.
Outro segmento que encolheu foi o de guarda-chuvas. A fábrica da SunGap chegou a ter 200 colaboradores diretos nos anos 90, quando produzia até 150 mil unidade por mês. Hoje, são 16 funcionários e a fabricação mensal é de 5 mil unidades, em média. "A China consegue colocar um guarda-chuva no Brasil por R$ 0,80. Nosso custo de produção não sai por menos de R$ 7", diz o dono da SunGap, João Henrique Larivzati. Diante da impossibilidade de concorrer com os chineses, a empresa decidiu apostar no filão de guarda-chuvas e guarda-sóis promocionais. E quando a encomenda é grande, Larivzati recorre às importações chinesas para aproveitar apenas a armação.
Fonte: Valor Econômico

SINDASP contra ilegalidade - Despachante Aduaneiro

Levantamento realizado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp) constatou inúmeras reclamações de associados, relacionadas às empresas importadoras e exportadoras que ainda questionam os honorários dos despachantes aduaneiros e, com frequência, pedem a redução dos custos desses profissionais.

Sendo assim, foi realizada uma pesquisa com diversas empresas e a conclusão é de que o custo principal dos processos de importação e exportação não está sendo devidamente avaliado pelas áreas competentes. O custo a que me refiro inclui alguns serviços que são o de armazenagem, que passa do primeiro para o segundo período e, em determinados casos, para mais períodos; a variação cambial; processos que vêm por via aérea e perdem mais tempo no desembaraço do que no processo marítimo; linhas de produção paralisadas e, com isso, tempo perdido de funcionários na tramitação dos documentos de importação e exportação; perda de tempo quando ocorre uma divergência técnica por um erro no preenchimento das declarações de importação, no registro de exportações e processos junto aos órgãos anuentes, entre outros.

Com o exposto acima, verifica-se que o despachante aduaneiro, que executa o trabalho mais importante da cadeia logística de importação e exportação, está sendo tratado como um custo supérfluo para as empresas. O que mais preocupa é o desconhecimento, por parte de muitos importadores e exportadores, das responsabilidades que recaem sobre a atividade.

Entre as inúmeras situações, é preciso que os leitores tenham conhecimento da Lei nº 10.833/03, que estabelece multa de 1% sobre o valor da mercadoria, sendo o mínimo R$ 500,00, sem valor máximo, sobre o CIF da mercadoria. Alguns casos, de nosso conhecimento, são de valores astronômicos por qualquer erro cometido no preenchimento dos documentos. O Sindasp vem trabalhando, intensamente, para modificar a referida Lei. Todavia, depende de Emenda Constitucional, via Congresso Nacional.

Apesar dos contratempos registrados, há empresas do ramo que não estão se deixando influenciar por propostas absurdas do tipo: "não cobramos honorários de despachantes aduaneiros". Infelizmente, o custo dessa concorrência totalmente desleal tem provocado dificuldades não só na área financeira, mas, principalmente, a perda de clientes.

Com o exposto, chamo a atenção dos gerentes financeiros das empresas de importação e exportação para atentarem nas suas planilhas para os custos dos itens mencionados anteriormente, assim como para outros custos indiretos, que acabam sendo acrescentados durante outros processos, com a finalidade de cobrir as despesas de toda a infraestrutura da confecção dos despachos aduaneiros de importação e exportação, compensando, dessa maneira, a perda de receita na área de desembaraço aduaneiro.

Ninguém faz milagre no nosso segmento e o fato é que os custos são cada vez maiores. Nossa atividade é uma fábrica de surpresas, de expectativas e de estresses. Somos acompanhados a todo o momento de uma palavra mágica: urgentíssimo! E não podemos errar, pois, além dos altos custos em penalidades, multas e atrasos, na maioria das vezes, a responsabilidade recai no despachante aduaneiro.

Nossa atividade existe em todo o mundo, porém a legislação aduaneira brasileira é considerada de alto risco em função de tudo o que foi exposto acima. O que nos resta é lutarmos em defesa dos despachantes aduaneiros para que essa profissão, uma das mais antigas internacionalmente, adquira cada vez mais respeito e assim possa continuar contribuindo para o desenvolvimento da economia do Brasil e do mundo.

Fonte: Aduaneiras

Após o desembaraço aduaneiro, em que repartição fiscal pode ser solicitada pelo importador a retificação da declaração de importação (DI)?

A retificação da DI, por solicitação do importador, será efetuada:

- na unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:

a) qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria;

b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);

c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção;

d) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou
- na unidade da RFB onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria, nos demais casos.

Fonte: Aduaneiras

É possível receber pagamentos de exportação e deixá-los em uma conta no exterior?

Os recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações brasileiras de mercadorias e serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos integralmente em instituição financeira no exterior.

Nesses casos, a empresa deve apresentar à RF a Derex, conforme IN SRF nº 726, de 28/02/07.

Fonte: Aduaneiras

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.324, DE 30 DE MARÇO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011; considerando o artigo 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; 

considerando a comprovação da comercialização irregular do produto, resolve: 

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, importação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto DIETRINE em suas diversas denominações (DIETRINE PHASEOLAMIN, DIETRINE  FIMBRIATA etc.), fabricados e/ou importados por empresa(s)  desconhecida(s), por não possuírem registros nesta Agência. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

PORTARIA Nº 621, DE 29 DE MARÇO DE 2011

Torna pública a proposta do Projeto de Resolução "Notificação Prévia e Exportação de Efedrina, Pseudoefedrina e as Especialidades Farmacêuticas que as contenham".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a padronização de procedimentos entre os Estados Partes fortalece o sistema regional de controle e fiscalização das substâncias psicotrópicas entorpecentes e precursoras;
Considerando a necessidade de instrumentar um sistema de vigilância que favoreça o controle de produtos farmacêuticos que contenham efedrina ou pseudoefedrina em nível regional por meio de uma maior comunicação entre as autoridades sanitárias de cada Estado Parte;
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução Nº 09/10, da XXXV Reunião Ordinária do Subgrupo Trabalho Nº 11 "Saúde"/MERCOSUL, realizada em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, no período de 20 a 24 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta do Projeto de Resolução "Notificação Prévia de Exportação de Efedrina, Pseudoefedrina e as Especialidades Farmacêuticas que as contenham", que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Assessoria de Assuntos Internacionais/Coordenação Nacionalda Saúde do MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco
G, Edifício-Sede, 4º andar, sala 447, CEP 70058-900, Brasília-DF; email: cnsm@saude.gov.br ; telefones (61) 3315-2184 e 3315-2572; fax (61) 3224-1751, e para Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde - Sede Única - SIA Trecho 5, Área Especial 57, Lote 200 - Bloco D - Brasília (DF) CEP 71205-050, telefone (61) 3462-5406, fax (61) 3462-5414; e-mail: articula.rel@anvisa.gov.br .
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria, a Assessoria de Assuntos Internacionais/Coordenação Nacional da Saúde do MERCOSUL, por intermédio do Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
MERCOSUL/XXXV SGT Nº 11 / P.RES. Nº 09/10 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE EXPORTAÇÃO DE EFEDRINA,
PSEUDOEFEDRINA E AS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS QUE AS CONTENHAM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 29/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a padronização de procedimentos entre os Estados Partes fortalece o sistema regional de controle e fiscalização das substâncias psicotrópicas, entorpecentes e precursoras.
A necessidade de instrumentar um sistema de vigilância que favoreça o controle de produtos farmacêuticos que contenham efedrina ou pseudoefedrina em nível regional através de uma maior comunicação entre as autoridades sanitárias de cada Estado Parte. Que as "Recomendações para uma estratégia na matéria de controle de efedrina, pseudoefedrina, produtos farmacêuticos e outros que as contenham a fim de prevenir possíveis desvios e uso ilícito" da CICAD estabelece em seu ponto 4: "Fortalecer o processo obrigatório das Notificações Prévias e suas respostas para a importação e exportação de efedrina, pseudoefedrina e produtos farmacêuticos que as contenham."
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º - Fortalecer no âmbito regional o sistema de notificação prévia de exportação de efedrina, pseudoefedrina e especialidades farmacêuticas que as contenham, baseado na sistemática de trabalho da Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE).
Art. 2º - Os Estados Partes deverão enviar as notificações prévias de exportação e suas respostas por meio do sistema de Pré- Notificações Online da JIFE - PEN Online.
Art. 3º - Os Estados Partes deverão responder as notificações prévias de exportação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 4º - Os Estados Partes deverão manter os pontos de contato atualizados no sistema PEN Online e informar oportunamente sobre as modificações.
Art. 5º - Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT)
Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria / Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (DNVS-MSPyBS)
Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP)
Art. 6° - A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes e ao comércio entre eles.
Art. 7º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de / / XXXV SGT Nº 11 - Porto Alegre, 24/IX/10.

PORTARIA Nº 12, DE 29 DE MARÇO DE 2011

Estabelece os critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 21 de março de 2011.


Resolve:
 Art. 1º. O inciso XI do Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 "XI - Resolução CAMEX nº 21, de 18 de março de 2011, publicada no DOU. de 22 de março de 2011:
 CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
4810.13.90
Outros
Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não.
2%
18.000 toneladas
22.03.2011 a 21.03.2012
....."(NR)
 Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 TATIANA LACERDA PRAZERES
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, tendo em consideração Resolução CAMEX nº 18, de 21 de março de 2011,

RESOLUÇÃO - RDC Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2011


Dispõe sobre a garantia da qualidade de medicamentos importados e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2011,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para a garantia da qualidade de medicamentos importados, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de garantir a qualidade dos medicamentos importados.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica a empresas que detenham autorização de funcionamento para atividade de importação de medicamentos junto a ANVISA.
Parágrafo único. Excetuam-se deste regulamento os medicamentos biológicos disciplinados por legislação específica.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I- Importadora: empresa que detenham autorização de funcionamento para atividade de importação de medicamentos junto a ANVISA, detentora do registro do medicamento no Brasil, inclusive nos casos de importação terceirizada.
II- Certificado de Liberação do Lote: documento emitido pela empresa fabricante do medicamento ou pela importadora que atesta que determinado lote de medicamento tenha sido liberado para comercialização.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO
Art. 5º A empresa importadora é responsável pela qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos que importar.
Art. 6º As empresas legalmente autorizadas para desenvolver atividade de importação, à exceção das empresas fabricantes, somente poderão importar medicamentos em sua forma terminada e em sua embalagem original.
Art. 7º O fabricante do medicamento é responsável pela realização, em todos os lotes, de ensaios de controle de qualidade completos, em conformidade com o registro do medicamento na ANVISA.
Parágrafo único. O Certificado de Liberação do Lote juntamente com seu laudo analítico, emitidos pela empresa fabricante, de acordo com as especificações estabelecidas no registro, deverão acompanhar o medicamento.
Art. 8º Todas as importadoras devem possuir laboratório de controle de qualidade e local de armazenamento próprios, incluindo local específico para armazenamento de amostras de referência. A empresa ainda deve possuir capacidade técnica e operacional para realizar as atividades necessárias.
Parágrafo único. É vedada a terceirização de armazenamento às empresas que não disponham de local de armazenamento próprio, conforme legislação específica.
Art. 9º O laboratório próprio da importadora situado em território nacional é responsável pela realização de ensaios completos de controle de qualidade, em conformidade com o registro do medicamento na ANVISA, para cada carga recebida, lote a lote, de todos os medicamentos importados.
Parágrafo único. Não será permitida a contratação de serviços de terceiros para a realização de ensaios de controle de qualidade, salvo nos casos previstos em legislação vigente.
Art. 10 A empresa importadora fica isenta da realização de ensaios completos de controle de qualidade dispostos no artigo 9º, devendo realizar para cada carga recebida, lote a lote, no mínimo os testes registrados para teor e produtos de degradação, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I- os medicamentos sejam importados em sua forma terminada e em sua embalagem original;
II - a empresa importadora deve possuir Certificado válido de Boas Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem, conforme o caso, emitido pela ANVISA;
III- as empresas envolvidas no processo produtivo devem possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação válido, emitido pela ANVISA, por importadora solicitante, para a linha produtiva em questão;
IV- as condições de temperatura e umidade durante cada operação de transporte devem ser registradas continuamente, por equipamento calibrado, com comprovação que o medicamento foi mantido dentro das condições de armazenamento preconizadas no registro do medicamento na ANVISA. A umidade poderá não ser monitorada, salvo em situações específicas justificadas tecnicamente;
V- as condições de transporte devem estar validadas para os medicamentos sob refrigeração;
VI- a empresa importadora deve assegurar que a exportadora possui procedimentos operacionais padrão que especifiquem os detalhes relativos às operações de transporte, incluindo o acondicionamento e tamanho da carga, o número de registradores de temperatura
e umidade e posição dos mesmos, de forma a garantir representatividade em relação à carga;
VII- o sistema da Garantia de Qualidade da empresa importadora deve ser capaz de verificar os registros e avaliar tecnicamente a documentação pertinente ao lote do medicamento importado, entre estes, condições físicas da carga recebida, registros de temperatura e umidade que comprovem que o medicamento foi mantido dentro das condições preconizadas no registro, de modo a garantir a qualidade, eficácia e segurança; e
VIII- o departamento de Controle de Qualidade da empresa importadora deve realizar todas as análises completas, em conformidade com o registro do medicamento, de no mínimo dois lotes anualmente, no caso de importação acima de oitos cargas/ano de cada medicamento. Para importação menor ou igual a oito cargas/ano recebidas de cada medicamento, devem ser realizadas todas as análises completas, de no mínimo, dois lotes a cada dois anos.
§ 1º Considera-se cumprida a exigência do inciso III, quando as empresas envolvidas no processo produtivo já tiverem sido certificadas anteriormente pela ANVISA e cujas empresas solicitantes da inspeção protocolem o pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação no prazo mínimo de 120 dias antes dos vencimentos dos certificados vigentes.
§ 2º Os registros gerados de acordo com o inciso IV devem identificar o(s) nome(s) do(s) medicamento(s), número(s) de lote(s), hora e data de expedição pela exportadora e recepção no almoxarifado da importadora.
§ 3º Em caso de desvios de temperatura e/ou umidade, a isenção prevista neste artigo deve ser aplicada somente após processo de investigação formal, pela Garantia de Qualidade, que conclua a ausência de impacto na qualidade, eficácia e segurança do medicamento.
Esta investigação deve considerar informações técnicas, incluindo dados dos estudos de estabilidade acelerado e longa duração concluídos, conforme legislação sanitária específica.
§ 4º A empresa responsável pela importação deve emitir o Certificado de Liberação do Lote juntamente com seu laudo analítico, sob a responsabilidade do Farmacêutico Responsável.
§ 5º A documentação que comprova o atendimento aos requisitos dispostos nesse artigo, deverá estar disponível sempre que solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária e durante a inspeção sanitária para verificação do cumprimento de Boas Práticas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução devem atender na íntegra às exigências nela contidas.
Art. 12 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art.13 Fica revogada a Portaria/SVS/MS nº 185 de 08 de março de 1999, publicada em 9 de março de 1999, republicada em 15 de março de 1999.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011

Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Ato Declaratório Executivo Coana nº 2, de 23 de março de 2011

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria no 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 21 do Anexo, do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, internalizado por meio do Decreto no 5.455, de 2 de junho de 2005, e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF no 149, de 27 de março de 2002, declara:

Art. 1º Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição da mercadoria: Herbicida à base de glifosato;
II - Código Tarifário (NCM): 3808.93.24;
III - Exportador/Nacionalidade: ATANOR S.C.A. / Argentina;
IV - Produtor ou Fabricante: ATANOR S.C.A. / Argentina;
V - Entidade Certificante: "Camara de Exportadores de la Republica Argentina";
VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR EXPEDITO MADEIRA JÚNIOR

sexta-feira, 25 de março de 2011

PORTARIA SEF Nº 056/2011 - SC


Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,    
RESOLVE: 
Art. 1º Os processos originados por pedidos de restituição de tributos ficam sujeitos às seguintes disposições:
I – o pedido de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas e comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais;
II – a GERFE receptora analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados como fundamento do pedido de restituição, emitindo parecer conclusivo;
III - a Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR, fundada no parecer da GERFE e procedimentos que lhe são próprios, emitirá parecer quanto ao direito à restituição pleiteada;
IV – a restituição, se devida, será autorizada:
a) pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) pelo Diretor Geral ou pelo Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses;
V – a efetiva restituição do valor compete à Diretoria do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o disposto no inciso I poderá ser exercido em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de Administração Tributária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 165, de 5 de agosto de 2010.
Florianópolis, 16 de março de 2011.
UBIRATAN SIMÕES REZENDE

Governo promete rigor técnico sobre importados, diz CNI

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, explicou hoje que a Receita Federal irá melhorar a fiscalização dos produtos importados e poderá ampliar a lista de produtos que precisam passar pelo chamado “canal vermelho”. Nesse mecanismo, os produtos são checados na alfândega.

Além disso, disse Andrade, o governo vai exigir uma análise técnica dos itens importados, assim como cobra dos nacionais. Ele citou, como exemplo, produtos como aço, válvulas vendidas para a Petrobras e cabos elétricos. “O Inmetro fará uma fiscalização maior das normas técnicas dos importados”, disse Andrade, ao deixar a reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC), em Brasília.

O presidente da CNI disse que na reunião também foi discutida a proposta de reativação da CPMF. Ele informou que a CNI entregou uma pesquisa na qual 72% dos brasileiros repudiam a recriação do tributo. Andrade declarou que a CPMF retira a competitividade da indústria.

Segundo Andrade, também foi discutida na reunião uma proposta de desoneração da folha de pagamento dos investimentos e das exportações. O dirigente contou que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, sinalizou que quer rever tributação nesses itens. No entanto, ficou acertado que na reunião do GAC em abril será aprofundada a discussão sobre as medidas de defesa comercial e que apenas em maio o grupo retomará a discussão sobre a carga tributária.

Andrade contou que Mantega pediu aos empresários que tenham o cuidado de não incluir na lista de produtos que passarão por um controle maior mercadorias que não têm similar nacional ou insumos importantes para a indústria brasileira.

A CNI também entregou a Mantega um estudo mostrando que alguns Estados realizaram uma substituição tributária, transferindo a responsabilidade de recolher o ICMS para o produtor. “Isso representa aumento da carga tributária e uma redução do capital de giro das empresas”, argumentou Andrade. Segundo ele, a CNI trouxe uma proposta de mudança na legislação para corrigir esse problema.

Próxima reunião
A assessoria de imprensa do Ministério da Fazenda informou que a próxima reunião do Grupo de Avanço da Competitividade, em abril, será para discutir as medidas de defesa comercial. As questões tributárias, como a desoneração da folha de pagamento das empresas, será tema da reunião de maio do grupo, que se reúne uma vez por mês.

Segundo a assessoria, no entanto, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, não deu garantias aos empresários de que apresentará durante a reunião uma proposta de desoneração da folha.

Mais cedo, ao deixar o ministério da Fazenda, o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Aguinaldo Diniz Filho, informou que Mantega prometeu apresentar uma proposta aos integrantes do GAC sobre a questão na próxima reunião. Segundo a assessoria do ministério, o assunto está em discussão e deve ser amadurecido.

 
Fonte: Comex Leis

Importados terão novo controle

O governo já começou a preparar o Inmetro para colocar em prática seu plano de proteger a indústria nacional de “ataques” de mercadorias importadas, principalmente da China. Como antecipou O GLOBO, será feita uma lista de produtos que precisarão ter selos de qualidade para ingressar no mercado doméstico. Em reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC), composto por empresários de diversos setores, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou ontem que, em duas semanas, estará pronto o novo procedimento de controle.

No encontro, Mantega pediu que cada segmento aponte as mercadorias que chegam ao Brasil apresentando má qualidade ou preços muito abaixo do valor de mercado.

O ministro explicou a empresários que, ao cobrar mais qualidade dos importados, o governo dará segurança a consumidores e filtrará mercadorias que vêm competindo com a produção nacional. Além disso, como consequência, acabará por obrigar as empresas brasileiras a se prepararem para competir no exterior.

- Será uma maneira de fazer o Brasil identificar a qualidade dos produtos, que só entrarão no mercado doméstico se atenderem a normas técnicas. Isso é defesa comercial, e não protecionismo – disse Melvyn Fox, presidente Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção (Abramat).

Segundo o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Luiz Aubert Neto, a medida é importante porque o país passa por um processo de desindustrialização. Ele lembrou que as importações de bens de capital da China cresceram nada menos que 70% nos dois primeiros meses deste ano, em comparação com o mesmo período de 2010. Aubert Neto também destacou que, há dez anos, o Brasil tinha 80 fabricantes de válvulas. Hoje, são apenas dez.

- Estamos voltando ao período colonial – afirmou.

Fonte: O Globo

CIRCULAR Nº 13, DE 22 DE MARÇO DE 2011

Por meio da Circular Secex nº 13/2011, foi fixada a quota total, resultante da aplicação do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional para o período do terceiro ano do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", no valor FOB de US$ 44.654.000 de automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga) e veículos utilitários (com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que figuram no Apêndice I do citado Protocolo Adicional, e que cumpram as disposições deste, contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai.

Camex encaminha sugestão à Fazenda sobre ICMS

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) encaminhou hoje ao ministério da Fazenda uma sugestão do setor privado para acabar com a política de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a produtos importados que vem sendo concedida por alguns estados no País.

Segundo o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, a isenção, dada por cerca de seis Estados aos produtos que vêm do exterior, tem provocado uma enorme distorção para a indústria brasileira. Por isso, a Camex resolveu apoiar a solicitação do setor privado e encaminhar a sugestão ao ministério da Fazenda.

Pimentel explicou que esse procedimento foi adotado porque a Camex não pode deliberar sobre questões tributárias. Segundo o ministro, a sugestão das empresas é para que o governo edite alguma medida que consiga coibir a prática. O governo federal deve agir para acabar com isso. Qual o caminho será adotado, cabe à Fazenda e à Advocacia Geral da União decidir. Mas, com certeza, haverá medidas nessa direção, disse o ministro.

Pimentel informou ainda que a Camex aprovou o encaminhamento ao ministério da Fazenda de uma sugestão também do setor privado para resolver o velho impasse sobre os créditos tributários à exportação. A proposta das empresas é usar o crédito para abater o pagamento de impostos, inclusive da contribuição previdenciária. “Não sei se é viável, mas a proposta é interessante, disse.

Fonte: O Estado de São Paulo

Dilma prorroga zona franca de Manaus por 50 anos

A presidente Dilma Rousseff anunciou na terça-feira que a zona franca de Manaus (AM) será prorrogada por 50 anos.

“Nós já tomamos a decisão política de prorrogar a questão da zona franca de Manaus por 50 anos a contar do prazo de vencimento”, disse Dilma a jornalistas após participar de evento na capital amazonense.

Ela afirmou que o governo pensou em não colocar um prazo, mas optou por marcar um período em função da legalidade e da questão tributária. Disse ainda que o governo pensa em estender os benefícios para a região para que haja uma alternativa à destruição da floresta amazônica.

A zona franca de Manaus foi criada pelo governo federal em 1957. Abrangendo uma área de 10 mil quilômetros quadrados, oferece incentivos fiscais e extrafiscais às empresas que nela se instalam.

Entre os benefícios estão a redução de até 88 por cento do Imposto de Importação sobre os insumos destinados à industrialização e a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fonte: O Estado de São Paulo

Mais barreiras argentinas

As barreiras argentinas contra produtos brasileiros são cada vez maiores e mais difíceis de transpor. A escalada protecionista iniciada pelo governo da presidente Cristina Kirchner desmoraliza cada vez mais o Mercosul e ainda viola as normas da OMC. A tibieza do governo brasileiro estimula novos abusos, como se a tolerância à violação das boas normas comerciais fosse uma condição essencial à sobrevivência do Mercosul. Essa avaliação, já adotada no governo Lula, é um erro grave. Quanto maior a aceitação de restrições comerciais, mais fraco se torna o bloco regional e menores as suas possibilidades de ação no mercado global.

Desde o começo do ano o governo argentino ampliou de 400 para 600 0s produtos sujeitos à licença prévia de importação. A medida atinge indiscriminadamente os produtos do Mercosul e os de fora da região. Barreiras contra os vizinhos são determinadas em Buenos Aires há muitos anos e têm aumentado nos últimos dois anos e meio, desde o agravamento da crise internacional, no segundo semestre de 2008.

Ao oficializar a ampliação da lista, o governo argentino prometeu cuidados para não prejudicar os brasileiros. Além disso, propôs um acompanhamento das condições de comércio por funcionários dos dois países. A promessa de evitar problemas para os brasileiros foi descumprida. As autoridades argentinas foram apenas coerentes com seu estilo habitual de comportamento. O governo brasileiro manteve igualmente seu padrão de passividade em face dos abusos.

O governo argentino tem demorado mais de 60 dias para emitir licenças de importação, violando uma norma da OMC. Os governos do Mercosul nem deveriam adotar essas licenças no comércio com os vizinhos. Mas o governo da presidente Cristina Kirchner não só as adota, como ainda ultrapassa o prazo permitido pelos acordos globais de comércio. Máquinas agrícolas brasileiras não chegam à Argentina desde janeiro e alguns exportadores do setor têxtil esperam licenças há cerca de um ano.

O licenciamento, no entanto, é só uma forma de barrar a entrada de produtos. De modo muito mais ostensivo o comércio é dificultado também pela retenção de caminhões na fronteira. O governo argentino tem recorrido a esse expediente com frequência. Ao retardar o ingresso de caminhões, a autoridade alfandegária não só restringe o comércio, como também eleva arbitrariamente o custo de cada operação.

Além disso, a demora na liberação das mercadorias pode impedir a venda na época adequada. A comercialização de roupas depende da estação. Este detalhe foi lembrado por exportadores brasileiros no ano passado, diante da demora na concessão das licenças. Neste ano, as barreiras estão dificultando a entrega de produtos de chocolate para a Páscoa.
O governo argentino resolveu também aumentar a aplicação de sobretaxas a produtos brasileiros, alegando a prática de dumping, isto é, a concorrência desleal, baseada em preços inferiores aos considerados normais no mercado. Taxas antidumping foram aplicadas a algumas indústrias e outras estão em estudo.

Sobretaxas desse tipo são usadas frequentemente no comércio internacional. Com frequência, porém, a cobrança de direitos antidumping é baseada em argumentos distorcidos e atende apenas a interesses protecionistas, como já foi mostrado em muitos processos na OMC. No caso da Argentina, o recurso frequente a medidas protecionistas desmoraliza qualquer alegação de dumping, especialmente contra produtos brasileiros.

Protecionismo é a grande especialidade revelada até agora pela ministra da Indústria, Débora Giorgi. Mas ela não está sozinha na execução dessa política. É auxiliada pelo secretário do Comércio Interior, Guillermo Moreno, perito na fabricação de índices de inflação favoráveis ao governo especialista em pressionar importadores para deixarem de comprar produtos brasileiros. Quanto ao governo brasileiro, sua especialidade, nessa área, tem sido a tolerância à imposição de barreiras a produtos brasileiros pelos governos da região.

Fonte: O Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 11, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Altera os critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010.


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, e nº 13, de 14 de março de 2011, Resolve:

Art. 1º O inciso XXI do Anexo “B” da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“XXI – Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de
setembro de 2010; e Resolução CAMEX nº 13, de 14 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de março de 2011:
................. ........................................................................................... ....................................................
d) a quota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para
utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto - Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (NR)“ .................................................... .........................................................................................

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES

quinta-feira, 24 de março de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.135, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 504,  de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e  importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 284 e 308 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º Os arts. 55 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. ....................................................................................
..................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser aplicado aos produtos classificados no código 2204 da TIPI, acondicionados em recipiente de capacidade superior a 180 ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do estabelecimento importador, condicionado a observância às disposições contidas nos arts. 56 a 61 desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 60. Para a apuração do valor tributável a ser utilizado no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas, deverá ser adotada a classe de enquadramento de acordo com o disposto no art. 211 do RIPI.

.....................................................................................................(NR)

Art. 2º Os Anexos II e III da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, ficam substituídos pelos Anexos II e III constantes desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO II

I - Selo "AGUARDENTE":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;

c) cores: violeta, laranja e azul, combinados com o marrom;

II - Selo "UÍSQUE":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;

c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinados com o marrom;

III - Selo "UÍSQUE-MINIATURA":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia "UÍSQUE", "MINIATURA", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;

b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm;

c) cores: verde, azul, vermelha e amarelo, combinados com o marrom;

IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;

c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha, combinados com marrom;

V - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além  de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;

c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;

VI - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;

b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm;

c) cores: verde, vermelha e amarelo, combinados com marrom;

VII - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Exportação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "EXPORT", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;

b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm;

c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;

VIII - Selo VINHO - Importação:

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ±0,2 mm;

c) cores: vermelha combinado com marrom;

d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo;

IX - Selo VINHO - Importação - Selagem no exterior:

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "Selado no Exterior", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ±0,2 mm;

c) cores: amarelo combinado com marrom;

d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

X - Selo VINHO - Nacional:

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ± 0,2 mm;

c) cores: verde combinado com marrom;

d) numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

ANEXO III

I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00)
a) Produto nacional
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde
Mais de 180 ml
A e B
AGUARDENTE/violeta
C, D e E
AGUARDENTE/laranja
Demais Classes
AGUARDENTE/azul
b) Produto Estrangeiro
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelha
Mais de 180 ml
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha
II - Uísque (Código TIPI 2208.30)
a) Produto Nacional
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
UÍSQUE-MINIATURA/Verde
Mais de 180 ml
UÍSQUE/Verde
b) Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
UÍSQUE-MINIATURA/Azul
Mais de 180 ml
UÍSQUE/Azul
c) Produto Estrangeiro - Licitação
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml
UÍSQUE/Vermelho
d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
UÍSQUE-MINIATURA/Amarelo
Mais de 180 ml
UÍSQUE/Amarelo
III - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 (Código TIPI 2204)
a) Produto Nacional
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde
Mais de 180 ml
VINHO/Verde
b) Produto Estrangeiro
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml
VINHO/Vermelho
c) Produto Estrangeiro - Licitação
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml
VINHO/Vermelho
d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Mais de 180 ml
Qualquer
VINHO/Amarelo
IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I
a) Produto Nacional
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde
Mais de 180 ml
A, B, C, D, E, F, G
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde
H, I, J
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza
K, L, M
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja
N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom
b) Produto Estrangeiro
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho