quinta-feira, 10 de março de 2011

Circular Secex nº 10, de 3 de Março de 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº  30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art.3 o da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC -S), originárias dos Estados Unidos da América – EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, torna público:

1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando -se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2011.

1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de fevereiro de 2011, foi de US$ 1.654,00/t (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$ 1.165,00/t (um mil e cento e sessenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada) .

2. Desta forma, os preços de referência vigentes para o trimestre março-abril-maio/2011 são de US$1.432,00/t (um mil, quatrocentos e trinta e dois dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA, e de US$ 1.180,00/t (um mil, cento e oitenta dólares estadunidenses por tonelada) para o México .

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o
resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.


4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.

TATIANA LACERDA PRAZERE

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Freitas Inteligência Aduaneira