quinta-feira, 10 de março de 2011

Formação de lotes - Exportação

Para aqueles que costumam adquirir produtos, no mercado interno, de vários fornecedores, com o fim específico de exportação, lembramos que há possibilidades de enviar todas as mercadorias para um recinto alfandegado, para a formação de lotes, para uma posterior exportação.

Com o intuito de facilitar operações da espécie e com base no Convênio ICMS nº 83/06, seguem algumas dicas.

Exportação Indireta:

A empresa comercial exportadora poderá fazer as aquisições, no mercado interno, com o fim específico de exportação, sem tributos, desde que:

- solicite ao estabelecimento da pessoa jurídica (remetente) que entregue a mercadoria, por conta e ordem da empresa comercial exportadora no recinto alfandegado - com base no inciso I do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.094/10;
- emita NF em seu próprio nome, sem destaque do imposto, com as seguintes observações:
utilize o CFOP 5.505 ou 6.505 - remessa de mercadorias recebidas de terceiros para formação de lote de exportação;

mencione na NF:
ICMS - não incidência, artigo 7º, § 1º, alínea "b" do RICMS-SP - (Para outros Estados, verificar a base legal no respectivo Regulamento); SC - RICMS/SC, artigo 6º, inciso I.

IPI - suspenso, artigo 43, inciso V, alínea "b" do Ripi;
identifique (nome e endereço) do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Por ocasião da exportação da mercadoria, a empresa comercial exportadora deverá emitir duas NFs, uma de retorno simbólico e outra para exportação:
- utilize o CFOP 1.506 ou 2.506 - entrada decorrente de devolução simbólica
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação;
- emita uma segunda NF em nome do importador, com o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
- mencione na NF:
ICMS - não incidência, artigo 7º, inciso V do RICMS-SP - (Para outros Estados, consulte a base legal no respectivo Regulamento); SC - RICMS/SC, artigo 6º, inciso I.
IPI - imune, artigo 18, inciso II do Ripi;
identifique o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
os números das NFs correspondentes às saídas, para formação de lote, no campo "informações complementares".

Além da NF de exportação, a empresa comercial exportadora deve:
- emitir os documentos de praxe na exportação (RE e DDE, packing list, fatura comercial, conhecimento de embarque etc.);
- fazer prova ao estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas, apresentando a 1a via do "Memorando de Exportação" acompanhada dos documentos mencionados no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/09.

Fonte: Aduaneiras

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Freitas Inteligência Aduaneira