quinta-feira, 10 de março de 2011

Circular Secex nº 9, de 3 de Março de 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 2 o da Resolução CAMEX nº  17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução nº 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1
º da Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA., torna público:

1. De acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestral mente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observad a a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX no 17, de 2008 .

1.1. Caso em determinado mês haja flutuação superior a 15%, para mais ou para menos, no
resultado da fórmula de ajuste de preço , comparativamente ao valor obtido no mês imediatamente anterior, os preços do Compromisso se rão reajustados, mesmo que em período inferior a seis meses.

1.2. As informações de preços coligidas em janeiro de 2011 comparativamente às informações coligidas em dezembro de 2010, observada a fórmula de ajuste, resultaram em uma variação no resultado da fórmula de 25,8%.

2. Desta forma, respeitando o disposto no item 4 desta Circular, serão observados os seguintes preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. n o Brasil:

2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.606,00 (dois mil seiscentos e seis dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.297,00 (dois mil duzentos e noventa e sete dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos.

2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 2.705,00 (dois mil setecentos e cinco dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.356,00 (dois mil trezentos e cinqüenta e seis dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.

2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da Uniã o Européia, o preço não será inferior a US$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta dólares estadunidenses) por tonelada.

2.4. Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta dólares estadunidenses) por tonelada.

3. Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre julho-dezembro de 2011, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuaç ão superior a 15%, para mais ou para menos, no índice de ajuste de preço, comparativamente ao calculado para o mês imediatamente anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses.

4. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinqüenta) dias a partir da data de sua
publicação no D.O.U.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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Freitas Inteligência Aduaneira