sexta-feira, 18 de março de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

REDUÇÃO DE II. IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE AUTOPEÇAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
CABIMENTO DA REDUÇÃO DE II.

O encomendante, na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, destinados à industrialização por encomenda de autopeças, faz jus à redução de Imposto de Importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 2001.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.182, de 2001, art. 5º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, IV e § 6º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

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Freitas Inteligência Aduaneira