sexta-feira, 18 de março de 2011

Resolução Camex nº 16, de 17 de Março de 2011

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX conforme deliberado na reunião realizada no dia 17 de março de 2011, com fundamento nas razões de fato e de direito constantes dos Processos nºs 52000.039085/2010-08 e 520000.040235/2010-18, resolve:
Art. 1º - Conhecer e dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Braskem S.A. e Companhia Providência Indústria e Comércio contra a Resolução Camex 86, de 8 de dezembro de 2010, nos autos dos Processos supracitados.
Art. 2º - Os artigos 1º e 2º da Resolução Camex 86, de 8 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem conforme a seguir especificado:

País de origem
Direito antidumping
Estados Unidos da América
10,6%
Art. 2º - Excetuam-se da incidência do direito antidumping os seguintes tipos de copolímeros de polipropileno exportados dos EUA para o Brasil:
I - copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;
II - copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;
III - copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; e
IV - homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos". (NR)
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL - Presidente do Conselho
ANEXO
I - Dos Pleitos
Em 20 de dezembro de 2010, a Braskem pleiteou que fosse reconsiderada a forma de aplicação do direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA), de alíquota específica para alíquota ad valorem. Argumentou que, por se tratar de uma commodity química, o preço do produto em questão estaria sujeito às volatilidades do mercado internacional, o que poderia afetar a efetividade da medida aplicada sob a forma de alíquota específica, enquanto sob forma ad valorem, não. Afirmou, nesse sentido, que a alíquota ad valorem poderia melhor refletir eventuais oscilações dos preços internacionais do PP.
Também solicitou que fosse revista a metodologia de apuração do valor normal dos EUA utilizada na determinação final. Para tanto, indicou essencialmente dois motivos: a) ter sido considerado na comparação com o preço de exportação um único preço médio simples para as duas categorias do produto, isto é, homopolímero e copolímero de polipropileno; b) o preço utilizado na comparação envolvera somente determinada categoria de cliente (no caso, de grande porte), não refletindo, necessariamente, uma comparação adequada com preço de exportação, considerando o porte dos consumidores no Brasil.
Nesse sentido, requereu que fosse modificada a fonte do preço de venda de PP no mercado dos EUA, da publicação internacional "Chemical Data - Monthly Petrochemical and Plastics Analysis", utilizada na determinação final pelo Decom, para a "CMAI - Chemical Market Associates, Inc.", utilizada por ocasião da abertura da investigação e apresentada como alternativa de preço no mercado interno estadunidense no curso da investigação pela própria empresa. Sustentou que os preços constantes na publicação CMAI refletiriam com maior precisão os preços de venda de resina de PP nos EUA, já que disponibiliza preços por categorias de PP (homo e copolímero) e preço para clientes de médio porte, em tese mais próximos da realidade do mercado.
Em 20 de dezembro de 2010, a Companhia Providência Indústria e Comércio, por sua vez, pugnou fossem excluídas do escopo da aplicação da medida antidumping as exportações para o Brasil de resinas de polipropileno metalocênicas originárias dos EUA. Para este fim, teceu considerações sobre processo produtivo, características físicas, especificidades da aplicação final e inexistência de substitutos produzidos com tecnologia nacional da aludida resina de polipropileno.
Argumentou, para esse fim, que o processo de polimerização da resina de polipropileno em questão incluiria a utilização de catalisadores metalocênicos, inexistentes no processo de fabricação do similar nacional, com a tecnologia Ziegler-Natta convencional. A presença de tais catalisadores atribuiria ao polipropileno determinadas características físicas que impediriam a substituição do produto objeto do direito antidumping pelo similar nacional. Tais características físicas incluiriam (i) maior homogeneidade do peso molecular e maior estabilidade na fusão e estiramento filamentar, em razão da regularidade da distribuição da carga de etileno espaçadamente inserido na cadeia carbônica; e (ii) elevadas características elastoméricas ao produto final - no caso não-tecido, TNT - não possíveis de serem atingidas com o polipropileno comum (não-metalocênico).
II - Da Decisão
Estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 45 do Decreto 1.602, de 1995, que o direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específica e que, no que tange à ad valorem , esta deverá ser aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF. Em todo o caso, o montante do direito deve ser calculado e aplicado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos de importações objeto dedumping, é o que determina o caput do dispositivo legal em tela.
Concretamente, não há na legislação antidumping nacional ou no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) requisitos que restrinjam a utilização de uma ou outra forma de aplicação do direito antidumping. E, assim sendo, não há restrição quanto à utilização de uma ou outra metodologia para apuração do direito antidumping a ser recolhido.
De fato, o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem , para certos produtos cujos preços apresentem flutuações relevantes no mercado internacional, acaba por melhor refletir essas variações, restringindo excesso ou insuficiência de proteção.
Quanto à proposta de alteração da metodologia de cálculo do valor normal dos EUA, assiste razão à recorrente de que a comparação por modelos do produto em questão tornaria a apuração de eventual margem dedumping mais precisa. É de se notar que por força do § 1º do art. 9º Decreto 1.602, de 1995, é estabelecida a obrigação de se examinar, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem comparação de preços.
Assim, tendo em conta a disponibilidade de informação contendo os preços por categoria de polipropileno (homo e copolímero) nos autos da investigação, foi possível apurar o valor normal e o preço de exportação considerando as diferenças de composição química dessas resinas. O homopolímero de PP é unicamente constituído por cadeias moléculas de propileno, já o copolímero de PP contém cadeias que alternam moléculas de propileno e de outro monômero, em geral o etileno.
Cabe ressaltar que os preços contidos na publicação CMAI refletem o preço delivered de compradores de médio porte exclusivamente no mercado dos EUA. Os preços de cada categoria foram obtidos pela média simples dos preços mensais, convertidos de centavos de dólares estadunidenses por libra para dólares estadunidenses por tonelada, por meio do índice de conversão equivalente a 0,0004535.
Igualmente relevante à justa comparação de preços foi analisar o período de investigação de existência dedumping, de julho de 2008 a junho de 2009. Com efeito, se verificou que as vendas dos EUA para Brasil do produto investigado concentraram-se nos primeiros seis meses do período considerado (62,6% do total), quando o preço médio de exportação foi equivalente à metade do observado no período de janeiro a julho de 2009 (47,2% inferior).
Concretamente, no presente caso, coexistiram duas situações incomuns: primeiro, houve brusca variação de preços mensais da resina de polipropileno. Além do mais, essa variação de preços coincidiu também com a concentração das exportações nos primeiros seis meses do período de investigação (julho a dezembro de 2008). E, assim sendo, a comparação de um valor normal com um preço de exportação com base na média ponderada do período completo da investigação não refletiria, de forma razoável, a comparação no momento específico em que tais transações foram efetuadas.
Assim, o período de investigação foi subdividido em doze meses e, para cada um desses meses, foi apurado um valor normal, com vistas à justa comparação com os respectivos preços de exportação médios ponderados mensais.
Consoante o precedente, tendo em conta as cotações disponibilizadas pela publicação internacional CMAI, o valor normal médio ponderado pelas exportações alcançou US$ 1.439,71/t para a categoria de homopolímero de PP, enquanto para o copolímero de PP atingiu US$ 1.539,45/t.
Da mesma forma, foi recalculado o preço de exportação dos EUA para o Brasil, de forma a considerar os tipos homo e copolímero de PP. Não houve alteração da metodologia de apuração comparativamente àquela da determinação final, tendo sido mantido o preço médio das importações para cada categoria, obtido a partir das estatísticas oficiais disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, no período de julho de 2008 a junho de 2009. Igualmente relevante é registrar que também foram mantidas as exclusões de produtos identificados, na ocasião, como não similares ao investigado.
Assim, com vistas à justa comparação, obteve-se o preço médio de exportação dos EUA para o Brasil, na condição FOB, também para cada categoria do produto investigado, tendo o homopolímero de PP alcançado US$ 1.242,90/t e o copolímero, US$ 1.525,03/t. Já o preço de exportação médio ponderado atingiu US$ 1.316,25/t.
Da comparação entre os valores normais mensais com os preços de exportação por tipo de PP e considerando as respectivas quantidades exportadas por tipo, alcançou-se margem dedumping absoluta de US$ 149,39/t, equivalente a margem relativa de 11,4%, conforme detalhado na tabela a seguir.
MARGEM DE DUMPING NOS EUA
PP
Valor normal delivered (US$/t)
Preço de exportação FOB (US$/t)
Volume (t)
Margem de dumping absoluta
Margem de dumping ponderada
Margem de dumping relativa
Homo
1.439,71
1.242,90
33.519,3
196,81
149,39
11,4%
Copo
1.539,45
1.525,03
11.774,6
14,42








1.316,25
45.293,9






É sugerida, pois, a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem, no percentual de 10,6%, resultado da razão entre a margem absoluta dedumping, de US$ 149,39/t, e preço de exportação em base CIF, de US$ 1.408,18/t.
Quanto ao recurso da Companhia Providência, deve ser registrado que, no curso da investigação, esta alegou a existência de tipo de produto importado, para o qual não existiria similar nacional sem, no entanto, detalhá-lo ou especificá-lo, pelo que, à época não havia elementos suficientes para descaracterizá-lo como produto objeto da investigação.
Concretamente, de acordo com as informações apresentadas pela Companhia Providência, não obstante ambos os produtos corresponderem à resina de polipropileno, os dois tipos não possuiriam características similares e tampouco muito próximas entre si, consoante determina diploma legal que regula a matéria. Pelo contrário, a resina objeto do direito antidumping apresentaria características físico-químicas diferentes daquela resina objeto do pleito, o que impediria a substituição de uma pela outra. Ademais, a resina objeto do pleito seria produzida com tecnologia distinta, utilizando catalisadores diferentes, destinando-se a diferentes usos, aplicações e mercados.

Considerando a não existência de similar nacional, é proposta a exclusão do polipropileno metalocênico do escopo do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, tipos homopolímeros e copolímeros, originárias dos EUA.

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Freitas Inteligência Aduaneira