terça-feira, 1 de março de 2011

Investigações de Origem

A integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, expresso pelo parágrafo único do artigo 4º da Constituição Federal. Desde a publicação da Carta Magna, em 1988, o Brasil tem avançado muito nesse objetivo, desenvolvendo importantes relações com seus vizinhos, no âmbito da Associação Latinoamericana da Integração (Aladi).


Nesse artigo, trataremos especificamente da integração econômica, que permite a criação de zonas de livre comércio entre países, com a aplicação de preferências tarifárias nas relações comerciais recíprocas. Estes estímulos fiscais são concedidos para exportações que sejam amparadas por Certificados de Origem (CO). Demonstraremos aqui o procedimento existente para promoção das investigações de origem, necessárias para controle das regras de origem que ensejam a aplicação das preferências e à contenção de fraudes no comércio internacional.




Tratados Internacionais de Integração Econômica


Os tratados internacionais de integração econômica cujo Brasil é signatário e serão tratados nesse artigo são aqueles celebrados no âmbito da Aladi. São acordos de alcance parcial, que somente afetam os países que são parte dos mesmos, chamados de Acordos de Complementação Econômica (ACE). O principal ACE em que o Brasil é parte é o ACE 18, que criou o Mercosul. Além desse Acordo, os outros acordos de integração comercial no âmbito da Aladi em que o Brasil é parte estão listados abaixo:
  • Preferência Tarifária Regional entre países da Aladi (PTR-04)
  • Acordo de Sementes entre países da Aladi (AG-02)
  • Acordo de Bens Culturais entre países da Aladi (AR-07)
  • Brasil - Uruguai (ACE-02)
  • Brasil - Argentina (ACE-14)
  • Mercosul (ACE-18)
  • Mercosul - Chile (ACE-35)
  • Mercosul - Bolívia (ACE-36)
  • Brasil - México (ACE-53)
  • Mercosul - México (ACE-54)
  • Automotivo Mercosul - México (ACE-55)
  • Mercosul - Peru (ACE-58)
  • Mercosul - Colômbia, Equador e Venezuela (ACE-59)
  • Brasil - Guiana (ACE-38)
  • Brasil - Suriname (ACE-41)
  • Mercosul - Cuba (ACE-62)


Respeitadas as peculiaridades de cada acordo, trataremos o presente tema de forma geral, permitindo, pela didática, que trabalhemos o instituto "investigação de origem" de forma conceitualmente aplicável a todos esses acordos. Para isso, iniciemos com as definições de regras de origem.




Regras de Origem


Para permitir o comércio bilateral com preferências tarifárias, os ACE estabelecem regras de origem, chamadas preferenciais [1]. Segundo definição de Marcelle Gomes "regras de origem são critérios que permitem identificar a verdadeira origem da mercadoria. A origem de uma mercadoria distingue-se do conceito de procedência. A origem refere-se ao lugar onde a mercadoria foi efetivamente produzida, de acordo com determinados critérios estipulados, enquanto a procedência refere-se ao local de onde a mercadoria foi exportada. [2]"


A existência desse instituto no direito do comércio internacional é indispensável para permitir o funcionamento dos acordos de livre comércio, já que seria inconcebível um acordo que privilegiasse o comércio com preferências tarifárias para mercadorias apenas provenientes da outra Parte e não originárias. Os acordos internacionais buscam o mútuo desenvolvimento e não apenas estimular operações logísticas triangulares.


Seguindo a lição de Marcelle Gomes, para caracterização da origem são seguidos dois grandes critérios, que são (i) mercadorias totalmente obtidas ou inteiramente produzidas e (ii) transformação substancial.


São exemplos do primeiro critério produtos do reino animal, vegetal ou mineral nascidos e criados, colhidos ou extraídos no território de uma das partes contratantes, respectivamente. No que tange ao critério de transformação substancial, o mesmo se divide na mudança de classificação tarifária, provas de valor e processos produtivos especificados.


Cada um dos ACE inicialmente listados traz regras específicas de origem, bastando por enquanto que entendamos que as regras de origem fixadas devem ser cumpridas para que os bens possam ser exportados para o outra parte contratante com fruição das preferências tarifárias negociadas.




Emissão dos Certificados de Origem


No âmbito da Aladi a Resolução 252/99 é chamada de Regime Geral de Origem e estabelece os procedimentos para emissão dos CO pelos contratantes de tratados internacionais na Associação. A sistemática nos ACE em que o Brasil é parte, como o ACE 18 que estabelece o Mercosul, segue o Regime Geral da Aladi.


Em sua obra, ao analisar o sistema de regras de origem da Aladi comparativamente às do Nafta e da Comunidade Europeia, Marcelle Gomes o conceitua como "um sistema híbrido que conjuga autodeclaração do produtor com certificação posterior por entidades públicas ou privadas credenciadas pelos governos. [3]"


Como dito, a emissão do CO nos acordos da Aladi é procedida por uma entidade credenciada pelo governo, fundamentando-se em uma declaração juramentada do produtor. A "declaração de origem" do produtor não será instruída com documentação comprobatória, sendo esta apresentada apenas se houver uma auditoria.


Como exposto, é de se constatar que no caso de um exportador desejar realizar uma exportação com CO ele conseguirá, já que não há conferência prévia para emissão do documento. Para isso, bastará sujeitar-se aos riscos de ser posteriormente fiscalizado.




Investigações de Origem


Como é sabido, a estrutura conceitual da norma jurídica compreende uma hipótese normativa procedida de uma consequência jurídica, chamada de sanção. Para que seja o mandamento jurídico, é necessário que o seu cumprimento seja compulsório, conferindo coercitividade à norma.


Como expusemos até o momento no presente artigo, as preferências tarifárias negociadas pelo Brasil com seus parceiros, que podem chegar a 100% de redução do imposto de importação a ser pago na importação de uma mercadoria, serão aplicáveis quando houver um CO emitido para mercadoria incluída no acordo. Também demonstramos aqui que a emissão de CO é consubstanciada apenas em uma declaração do exportador, sem controle efetivo dos processos praticados com a mercadoria.


Para que o instituto tenha os controles necessários para motivar seu cumprimento, é necessário que tenha uma sistemática de fiscalização e sejam aplicadas punições àqueles que descumprirem os mandamentos. Somente assim será uma norma jurídica.


No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores. Esta é a redação do artigo 5º da Portaria MICT/MF/MRE 11/97, norma que estabelece as investigações de origem no Brasil, sendo que no tocante ao Mercosul há uma norma específica, veiculada pelo 44º Protocolo Adicional ao ACE 18, cuja execução no Brasil foi determinada pelo Decreto 5.455/05.


A Instrução Normativa SRF 149/01 estabelece os procedimentos para abertura de investigação de origem, que será um ato de ofício da Receita Federal do Brasil (RFB), ensejado por requerimento de unidade local da RFB em que tenha surgido a dúvida. Durante a investigação a RFB solicitará informações ao país do exportador e poderá abrir uma investigação se a resposta não for enviada no prazo de quinze dias úteis ou se a mesma não for satisfatória.

Desde a abertura da investigação serão exigidas garantias dos tributos reduzidos para importação de mercadorias similares. Ao final do procedimento, caso sejam desconsiderados os certificados de origem, serão cobrados retroativamente dos importadores brasileiros os tributos que foram dispensados pela origem anteriormente suposta. Na tabela abaixo são mencionadas todas as investigações de origem cursadas nos termos da IN SRF 149/01.



Além da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), que é responsável pela investigação de origem citada anteriormente, existe a possibilidade de outro órgão do governo brasileiro controlar certificados de origem que amparam importações brasileiras, que é a Coordenação-Geral de Defesa da Indústria, Negociações e Normas, instalada no Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Criada a Coordenação em 2010, não se tem notícia de investigações que tenham promovido até o momento.




Conclusões


No presente artigo expusemos de forma didática os acordos de livre comércio no âmbito da Aladi que o Brasil é parte, os conceitos de origem, regras de origem e investigações de origem.


As investigações de origem são um instituto do direito do comércio internacional que deverá ser usado com mais rigor pelas autoridades brasileiras para controlar fraudes realizadas por exportadores. O crescimento do comércio internacional no Brasil será acompanhado da ampliação dos controles governamentais das operações.


Para as empresas brasileiras, duas consequências imediatas surgem a partir do conhecimento dessas normas. A primeira delas é certificar-se de que seus fornecedores internacionais que exportam com certificados de origem cumprem as regras de origem, pois caso eles não cumpram será o importador brasileiro prejudicado, pois a desqualificação dos certificados de origem enseja a cobrança retroativa dos tributos anteriormente reduzidos.


A segunda consequência é a possibilidade de ação frente a concorrência desleal por importação favorecida indevidamente por certificado de origem, permitindo que a parte lesada, sabedora das fraudes que a prejudicam, leve a questão ao conhecimento das autoridades


Se o comércio exterior é uma guerra, é melhor suar no treinamento do que sangrar no campo de batalha.

Fonte: Lira e Associados (Alexandre Lira de Oliveira)

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Freitas Inteligência Aduaneira