segunda-feira, 19 de setembro de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 181, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

(DOU de 16/09/2011)
9ª REGIÃO FISCAL
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no § 1° - do art. 629 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual n° - 1.980/2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada.
Dispositivos Legais: IN SRF n° - 572/2005, art. 1° - e art. 3°, caput e §§ 1° - e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° - 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 629, caput e § 1° - .


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

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