segunda-feira, 19 de setembro de 2011

PORTARIA Nº 362, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto 6.275, de 28 de novembro de 2007;

considerando a alínea "f" do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando a Portaria Inmetro 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, página 161;

considerando a Portaria Inmetro 445, de 19 de novembro de 2010, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas, publicado no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2010, Seção 1, página 112;

considerando a demora na criação de infraestrutura de laboratórios acreditados para o escopo objeto do programa de avaliação da conformidade em questão;

considerando a necessidade de dilatar os prazos de adequação, da Portaria Inmetro 445/2010, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Cientificar que o artigo 4º da Portaria Inmetro 445/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Determinar que, a partir de de janeiro de 2013, as rodas automotivas deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, as rodas automotivas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro." (NR)

Art. 2º - Cientificar que o artigo 5º da Portaria Inmetro 445/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Determinar que, a partir de de janeiro de 2015, as rodas automotivas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (NR)

Art. 3º - Estabelecer que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro 445/2010 permanecerão inalteradas.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA - Presidente do Instituto

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