Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício - MCP, originárias da República Argentina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex 52000.021678/2010-18, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício - MCP, originárias da República Argentina, comumente classificadas no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Produtor/exportador | Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
Sudamfos S.A. | 121,00 |
Demais empresas | 166,55 |
Art. 2º - Tornar público os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 10 de outubro de 2011.
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino
ANEXO
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