quinta-feira, 22 de setembro de 2011

PORTARIA Nº 45, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

Disciplina o controle de entrada e saída de pessoas e veículos em recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, e dá outras providências.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO EM ITAJAÍ, no uso da atribuição do inciso VI do art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - O controle de entrada e saída de pessoas e veículos em recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, na jurisdição da desta Alfândega, obedecerá ao disposto neste ato.

Art. 2º - O registro de entrada de pessoas e veículos e o registro da respectiva saída deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos.

Parágrafo único - Considera-se omissão de informação o registro posterior à saída de pessoa, veículo ou carga do recinto, ou à sua entrada.

Art. 3º - Na hipótese de falha operacional do sistema por período superior a três horas, a entrada de pessoas e veículos no recinto ou estabelecimento, ou as respectivas saídas dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à fiscalização da RFB.

§ 1º - Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável, e arquivados.
§ 2º - Os registros efetuados na forma do § 1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

Do controle de pessoas

Art. 4º - É de responsabilidade do recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro a autorização para a entrada no local.

§ 1º - O recinto deverá verificar, antes de liberar o acesso, se há de fato atividade a ser exercida no momento da entrada, qual a sua duração e o momento de seu término.
§ 2º - A verificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá pautar-se em documentos hábeis a comprovar a necessidade da entrada no local.
§ 3º - O recinto não poderá permitir a entrada se inexistente motivação para adentrá-lo e deverá providenciar a retirada da pessoa após o término da atividade.
§ 4º - Admite-se uma tolerância de 20 minutos, anteriores ou posteriores, aos momentos de entrada e saída, respectivamente.

Art. 5º - O controle de pessoas será feito por meio de credenciamento, crachás e segregação de áreas do recinto por finalidade, sendo caracterizadas por códigos de acesso.
§ 1º - O credenciamento é o procedimento pelo qual o recinto cadastra a pessoa em seu sistema informatizado, observados os casos de necessidade de autorização prévia da RFB.
§ 2º - Os códigos de acesso serão: E - embarcações; A - armazéns; P - pátios, cais de atracação e áreas de mercadorias perigosas; R - ruas; M - áreas de manutenção; C - administrativas comuns (externas à área alfandegada ou autorizada, sendo desnecessária a anuência da RFB).
§ 3º - O credenciamento e a emissão de crachás dar-se-á por diferentes categorias, como segue:
I - Pessoal, funcionários de órgão públicos:
a) solicitante: dirigente de cada órgão com jurisdição sobre o recinto;
b) emissor: recinto;
c) códigos de acesso: determinados pelo solicitante.
II - Funcional, funcionários do recinto e de empresas terceirizadas a seu serviço e sob sua responsabilidade:
a) solicitante: recinto;
b) emissor: recinto;
c) código de acesso: Conforme a necessidade da atividade a ser executada pelo funcionário.
III - Laboral, Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA) e Trabalhadores Sindicalizados (TS):
a) solicitante: Órgão Gestor de Mão-de-obra OGMO (TPA) e Sindicatos (TS);
b) emissor: OGMO (TPA) e Recintos (TS);
c) código de acesso: definido pelo recinto de acordo com atividade a ser exercida.
IV - Serviço, intervenientes (despachantes aduaneiros e ajudantes, importadores, exportadores, peritos, empregados de empresas prestadoras de serviços, empregados de agências marítimas, práticos etc.)
a) solicitante: interveniente;
b) emissor: recinto;
c) código de acesso: definido pelo recinto de acordo com atividade a ser exercida.
V - Visitante:
a) solicitante: interessado;
b) emissor: recinto;
c) código de acesso: somente o código "R".
§ 4º - A concessão dos códigos de acesso E, A, P ou M pressupõe a dos códigos R e C, sendo desnecessário constar dos crachás.
§ 5º - Havendo interesse, os crachás poderão ser permanentes, cabendo o ônus por sua confecção ao solicitante, exceto os emitidos para funcionários públicos por necessidade do serviço, cujo ônus será do recinto.
§ 6º - A segregação de áreas do recinto por finalidade, mediante aprovação prévia da RFB, dar-se-á por meio de sinalização horizontal e vertical, com indicação clara do seu respectivo código de acesso.
§ 7º - No caso de situações de emergência ou perigo iminente, o recinto permitirá a entrada das pessoas envolvidas com a contenção ou reparo do dano, devendo manter seu registro e comunicar imediatamente o fato à RFB.
§ 8º - O credenciamento terá validade anual, estando vedada a entrada no recinto após seu vencimento e até sua revalidação.
§ 9º - Os modelos de crachás deverão ser previamente aprovados pela RFB.

Do controle de veículos

Art. 6º - Todos os veículos que necessitem adentrar no recinto deverão ser cadastrados.
§ 1º - O registro de entrada dos ocupantes do veículo e de sua respectiva saída é obrigatória e será feito preferencialmente por meio de sensores colocados nos portões de acesso de veículos.
§ 2º - Salvo autorização expressa da RFB, é vedada a entrada de veículos particulares no recinto.

Art. 7º - Os veículos de carga deverão ser pesados na entrada e saída do recinto.
§ 1º - Os veículos, depois de cadastrados, receberão uma Permissão de Trânsito, que deverá ser afixado em lugar visível, no pára-brisa dianteiro, e devolvido à portaria, quando de sua saída.
§ 2º - Para veículos que prestem serviços continuamente no recinto poderá ser fornecida uma Permissão de Trânsito definitiva.
§ 3º - Os contêineres vazios, carregados em veículos de carga, deverão ser submetidos a inspeção não-invasiva e pesados, conforme determinação de amostragem definida pela Seção de Vigilância e Repressão (Savig) desta Alfândega.
Art. 8º - Os veículos e cargas especiais, máquinas e equipamentos, que não tenham condições técnicas ou operacionais de ingressar ou sair da área do recinto por meio das saídas convencionais, poderão utilizar portão exclusivo para este fim, mantidas as condições de segurança e de acesso do recinto.
§ 1º - É condição para utilização do portão de que trata o caput a existência de cobertura do mesmo através de sistema de câmeras fixas, que mantenham o registro da imagem dos veículos e demais informações de acordo com as normas técnicas específicas.
§ 2º - Quando não estiver em uso, o portão de que trata o caput deverá permanecer fechado e lacrado com lacre numerado do próprio recinto, não sendo permitido seu uso para qualquer outro fim.
§ 3º - Quando da necessidade de utilização do portão de que trata o caput, o recinto deverá manter registro com a informação do responsável no recinto pela autorização da utilização do mesmo, o número do lacre retirado, a data e hora da abertura e fechamento, e o número do lacre aposto quando do fechamento.
§ 4º - Os recintos deverão elaborar planilha de controle, conforme modelo a ser fornecido pela ALF Porto de Itajaí, contendo informações sobre a utilização dos portões de que trata o caput, que deverá ser enviada por meio eletrônico à Seção de Vigilância e Repressão (Savig) desta Alfândega no primeiro dia útil de cada semana.

Demais providências
Art. 9 - Fica dispensado o uso do formulário de que trata o art. 1º da Portaria DRF/ITJ 102, de 28 de maio de 2008, nos casos de verificação física de mercadoria agendada pela RFB.

Art. 10 - Fica formalmente revogada a Portaria DRF/ITJ 79 de 22 de julho de 2009 e, ainda, a Ordem de Serviço 1, de 25 de fevereiro de 2008.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE ARAUJO

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Freitas Inteligência Aduaneira