Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
CAPÍTULO I
REGISTROS E HABILITAÇÕES
REGISTROS E HABILITAÇÕES
Seção I
Habilitação para Operar no SISCOMEX
Habilitação para Operar no SISCOMEX
Subseção I
Habilitação de Importadores e Exportadores
Habilitação de Importadores e Exportadores
Art. 2º As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados.
Fonte: DECEX
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Freitas Inteligência Aduaneira