Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do Mercosul - CMC, e nas Resoluções Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 7, de 17 de fevereiro de 2011 e nº 13, de 14 de março de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - excluir o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminado:
NCM | Produto |
8716.40.00 | - Outros reboques e semi-reboques |
II - incluir o código NCM 8716.39.00 conforme a seguir discriminado:
NCM | Produto | Alíquota (%) |
8716.39.00 | - - Outros | 35 |
Ex 001 - Reboques e semi-reboques hidráulicos, modulares ou não, de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação ou não de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo | 0 |
Art. 2º - No Anexo I da Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.40.00 mencionado no inciso I do art. 1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#";
II - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.39.00 mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira