A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução Camex nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução Camex nº 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução Camex nº 85, de 2010, alterada pela Resolução Camex nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações Icis-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2011.
1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de agosto de 2011, alcançou US$ US$ 1.315,00/t (mil trezentos e quinze dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, o preço de referência vigente para o trimestre setembro-outubro-novembro/2011 é de US$ 1.337,00/t (mil trezentos e trinta e sete dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
País | Direito Antidumping Específico (DAE) (US$/tonelada) |
México | DAE = (1.337,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada) |
4. O direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
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Freitas Inteligência Aduaneira