quinta-feira, 22 de setembro de 2011

PORTARIA Nº 83, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a desunitização de contêineres por força de determinação judicial no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá - ALF/Paranaguá.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso da competência que lhe conferem os arts. 233 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, 25 e 26 da Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 39 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 37 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no inciso II do art. 10 da Portaria RFB 2.438, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - Havendo determinação judicial para a devolução das unidades de carga vazias ao armador ou seu representante legal, deverá o recinto alfandegado responsável pela armazenagem promover a desunitização das mercadorias acondicionadas nos respectivos contêineres sob sua custódia.
§ 1º - O agendamento para desunitização das unidades de carga prevista nesta Portaria, seguirá o disposto na Portaria ALF/PGA 2, de 4 de janeiro de 2011, publicada no DOU, seção 1, págs. 33 e 34, de 5 de janeiro de 2011.
§ 2º - Dependendo do teor da determinação judicial, o prazo para desunitização poderá ser inferior ao previsto no inciso I do art. 1º da Portaria ALF/PGA 2, de 2011.

Art. 2º - As mercadorias, após desunitizadas, deverão ser depositadas em instalações privativas destinadas à guarda e depósito de mercadorias retidas ou apreendidas, sem custo para a Receita Federal do Brasil, conforme requisito exigido para o alfandegamento, previsto no inciso II do art. 10 da Portaria RFB 2.438, de 21 de dezembro de 2010, observadas as condições de segurança necessárias à garantia da integridade da carga e atender, de acordo com a natureza do produto, às determinações emanadas dos competentes órgãos públicos de controle.

Art. 3º - Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o descumprimento do procedimento fixado nesta Portaria sujeitará o recinto às sanções previstas no art. 37 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JACKSON ALUIR CORBARI

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Freitas Inteligência Aduaneira