quinta-feira, 22 de setembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo 21000.002774/2008-19, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de milheto (Pennisetum glaucum) produzidas na Bolívia.

Art. 2º - Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, bem como estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bolívia, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA 5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as pragas Pantoeastewartii, Xanthomonasoryzae pv. Orizae, Alepecurusmyosuroides, Aspephodelustenuifolius e Setariaviridis; e
II - DA15: o envio encontra-se livre das pragas Pantoeastewartii, Xanthomonasoryzae pv. Orizae, Alepecurusmyosuroides, Aspephodelustenuifolius e Setariaviridis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório (indicar númeroda análise).

Art. 3º - As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único - Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º - Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único - Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º - A ONPF da Bolívia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer introdução de nova praga nas regiões de produção de sementes de milheto a serem exportados ao Brasil.

Art. 6º - O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira