Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, e a Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 1º O art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. .................................................................................................................................
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§ 7º No caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação.” (NR)
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§ 7º No caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
“Art. 1º-A O disposto no art. 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.”
Art. 3CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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Freitas Inteligência Aduaneira