O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22
de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010347/2011-00, resolve:
Art. 1º - Proibir a
importação, a produção, a comercialização e o uso de
substâncias naturais ou artificiais, com atividade anabolizantes hormonais, para
fins de crescimento e ganho de
peso em bovinos de abate.
Art. 2º - Facultar a importação, a produção, a
comercialização e o uso de anabolizantes hormonais ou
assemelhados, naturais ou sintéticos, com atividades estrogênica, androgênica e
progestagênica, exclusivamente para fins terapêuticos,
de sincronização do estro, de transferência de embriões, de melhoramento genético
e de pesquisa experimental em medicina veterinária.
§ 1º - O uso facultado a que se refere o
caput deste artigo não se aplica aos compostos anabólicos
não-esteroidais.
§ 2º - A pesquisa científica, envolvendo anabolizantes
hormonais de uso pecuário, depende
de prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa).
§ 3º - A comercialização e a aplicação dos produtos veterinários
mencionadas no art. 2º, somente serão permitidas mediante prescrição e
orientação de médico veterinário em conformidade com a
regulamentação específica vigente.
Art. 3º - O Serviço de
Inspeção Federal, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa, efetuará
exame dirigido à verificação de indícios da
presença de anabolizantes hormonais implantados em
bovinos, durante a inspeção ante-mortem, e nos casos de
suspeição deverá colher amostras de urina e encaminhar
para análise nos laboratórios oficiais ou credenciados no Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - O lote de animais
suspeitos deverá ser retido e apreendido até a conclusão da análise
laboratorial, ficando as despesas a expensas do proprietário.
Art. 4º - Rotineiramente deverão ser colhidas
amostras em bovinos vivos e em abatidos, de acordo com o
disposto no Plano Nacional de Controle
de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem
Animal - PNCRC.
Parágrafo único - Caso as amostras de
rotina colhidas de bovinos vivos resultarem positivas
para anabolizantes hormonais, serão adotados os procedimentos descritos no § 3º
do art. 6º e no e no caput e parágrafo único, art. 7º, desta Instrução Normativa.
Art. 5º - Comprovada a presença
de anabolizantes hormonais, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - Antes do Abate - O abate será sustado e os bovinos
identificados de forma permanente com a marca oficial,
conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa, e permanecerão em local indicado pelo proprietário
e não poderão ser movimentados para quaisquer fins, durante o período de 6 (seis) meses, contados a partir da notificação do
resultado da análise laboratorial ao proprietário; e
II - Após o Abate - As carcaças e vísceras serão
obrigatoriamente incineradas.
Art. 6º - O rebanho de
procedência do lote de animais em que se comprovou em
matadouro o uso de substâncias anabolizantes hormonais,
deverá ser investigado e submetido a exames complementares, com amostras
colhidas para análise laboratorial, e o restante dos rebanhos ficará interditado
até a conclusão das análises.
§ 1º - Para efeito
de avaliação de risco e
de amostragem, os animais serão classificados por categoria, espécie,
idade, sexo e finalidade.
§ 2º - No caso das análises resultarem negativas para
anabolizantes hormonais, o rebanho será liberado.
§ 3º - Os animais do lote pertencente à categoria amostrada com
presença comprovada de anabolizantes hormonais serão
identificados de forma permanente com a marca oficial e
não poderão ser movimentados pelo período de 6 (seis)
meses, contados a partir da data de notificação do
resultado da análise laboratorial ao proprietário.
Art. 7º - Os bovinos do lote em que o laudo
laboratorial caracterizar a presença de anabolizantes do
Grupo Estilbeno (Hexestrol, Dienestrol e Dietilestilbestrol) serão abatidos
compulsoriamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de notificação do resultado da
análise laboratorial ao proprietário.
Parágrafo único - As carcaças dos animais abatidos não poderão
ser destinadas ao consumo humano ou animal, e deverão ser incineradas.
Art. 8º - A liberação do lote
de animais, referida no § 2º do art. 6º, desta Instrução Normativa, somente será
concretizada após a confirmação do resultado negativo para a presença de resíduos de anabolizantes
hormonais.
Parágrafo único - As análises anteriormente referidas serão
custeadas pelo proprietário dos animais.
Art. 9º - O proprietário dos animais poderá
requerer análise de contraprova, à suas expensas, dentro
do período de 15 (quinze) dias, após a notificação do
resultado laboratorial, facultada a indicação de técnico
especializado para acompanhar os trabalhos.
Art. 10 - Os estabelecimentos
de abate ficam impedidos de efetuar a
matança de bovinos identificados com a marca oficial
mencionada nesta Instrução
Normativa, e se sujeitam à apuração de
responsabilidades, exceto se os animais estiverem acompanhados
de Certificado Oficial para abate, o qual será anexado à Guia de Trânsito Animal.
Art. 11 - Os estabelecimentos
de abate, por ocasião da recepção dos animais, exigirão dos proprietários
ou fornecedores declaração consignando que não foram utilizadas, nos bovinos,
nenhuma das drogas anabólicas hormonais proibidas por esta Instrução Normativa.
Art. 12 - As análises de
resíduos de anabolizantes hormonais, em amostras de animais abatidos ou acolhidas de
bovinos vivos, serão realizadas pelos laboratórios oficiais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou seus credenciados.
Art. 13 - A infringência ao disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas no DecretoLei
nº 467, de 13 de
fevereiro de 1969, e no Decreto
nº 5.053, de 22 de
abril de 2004, observado o devido processo legal.
Art. 14 - Os bovinos do lote em que foi
comprovada a utilização das substâncias anabolizantes hormonais
de que trata esta Instrução
Normativa, serão marcados a ferro candente, no lado esquerdo da cara, com
a marca oficial, que consiste na letra "A", mantida num círculo
de 8 (oito) centímetros de diâmetro.
MENDES RIBEIRO FILHO
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