Altera os arts.
7º e 15-A do Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, inciso
IV, e 153, §
1º, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro
de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783,
de 18 de abril de
1980, e na Lei nº 8.894, de 21
de junho de 1994, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 6.306, de 14
de dezembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - ...........................................
I - ...................................................;
a) ....................................................
......................................................;
2. mutuário
pessoa física: 0,0068%;
b) ...................................................
........................................................;
2. mutuário
pessoa física: 0,0068% ao dia;
II - ...................................................
.........................................................;
b) mutuário
pessoa física: 0,0068% ao dia;
III - ..................................................
.........................................................;
b) mutuário
pessoa física: 0,0068%;
IV - ...................................................
.........................................................;
b) mutuário
pessoa física: 0,0068% ao dia;
V - ....................................................;
a) ......................................................
..........................................................;
2. mutuário
pessoa física: 0,0068%;
b) .......................................................
............................................................;
2. mutuário
pessoa física: 0,0068% ao dia;
VI - ................................................;
VII - nas
operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa
física: 0,0068% ao dia.
........................................................."
(NR)
"Art. 15-A - .........................................
..........................................................
XII - nas
liquidações de operações de
câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso
de recursos no País, inclusive por meio de
operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e
de capitais, excetuadas as operações de que
tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por
cento;
XIII - nas
liquidações de operações de
câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir
de 1º de
dezembro de 2011,
relativas a transferências do exterior de recursos para
aplicação no País em renda variável realizada em bolsa
de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros,
na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas
operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
XIV - nas
liquidações de operações de
câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir
de 1º de
dezembro de 2011, para
ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores
Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que,
nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das
ações em bolsas de valores: zero;
XV - nas
liquidações de operações de
câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir
de 1º de
dezembro de 2011, para
ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição
de cotas de fundos de
investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e
de fundos de investimento em cotas dos referidos
fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários: zero;
XVI - nas
liquidações de operações de
câmbio para fins de retorno de
recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que
tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput:
zero;
XVII - nas
liquidações de operações simultâneas
de câmbio contratadas a partir de 1º de
dezembro de 2011, para
ingresso no País de recursos através
de cancelamento dedepositary receipts,
para investimento em ações negociáveis em bolsa de
valores: zero;
XVIII - nas
liquidações de operações simultâneas
de câmbio contratadas a partir de 1º de
dezembro de 2011, para
ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro,
de investimento direto de que trata a Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em
bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN:
zero;
......................................................
XXIII - nas
liquidações de operações de
câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso
de recursos no País, para aquisição de títulos ou
valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei
nº 12.431, de 24 de
junho de 2011: zero.
......................................................"
(NR)
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14
de dezembro de 2007,
a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1º
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROSSEFF
Guido Mantega
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