Regulamenta o Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras - Reintegra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º a 3º, 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória
nº 540, de 2 de
agosto de 2011, decreta:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - Reintegra, instituído pela Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo
reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas
cadeias de produção.
Art. 2º - No âmbito do Reintegra, a pessoa
jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados
nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins
de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na
sua cadeia de produção.
§ 1º - O valor será calculado mediante a
aplicação do percentual de três por cento sobre a
receita decorrente da exportação de bens produzidos pela
pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º - Para fins do § 1º, entende-se
como receita decorrente da exportação:
I - o valor da mercadoria no local de
embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda
para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de
exportação via ECE.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente a bem
manufaturado no País cujo custo total de insumos
importados não ultrapasse o limite percentual do preço
de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º - Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais
países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os
requisitos do Regime de Origem do Mercosul, serão
considerados nacionais.
§ 5º - Para efeitos do cálculo do custo
de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu
valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de
2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de
Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se
houver.
§ 6º - No caso de insumo importado
adquirido de empresa importadora, será tomado como custo
do insumo o custo final de aquisição do produto colocado
no armazém do fabricante exportador.
§ 7º - O preço de exportação, para
efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de
embarque.
§ 8º - Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor
apurado no Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º.
Art. 3º - A pessoa jurídica somente poderá
utilizar o valor apurado no Reintegra para, a seu critério:
I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 4º - Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou
a ECE, com o fim específico de exportação para o
exterior.
Parágrafo único - Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o Reintegra fica condicionado à informação da empresa
produtora no Registro de Exportação.
I - ECE; e
II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados
sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º.
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para
exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela
empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o
exterior.
Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no
caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou
de ofício e de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.
Art. 7º - O pedido de
ressarcimento ou a declaração de compensação somente
poderão ser transmitidos após:
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a
exportação; e
II - a averbação do embarque.
Art. 8º - Fica instituído Grupo
de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o
coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
responsável por avaliar propostas de alterações dos
percentuais de que tratam os §§
1º e 3º do art. 2º, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este
Decreto.
Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, no âmbito de suas competências, poderão
disciplinar o disposto neste Decreto.
Brasília, 1º
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
ANEXO
BENS MANUFATURADOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA TIPI
Código da Tipi
|
Códigos da Tipi excetuados
|
Limite percentual dos insumos importados
|
04
|
0401.10; 0401.20; 0401.30.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00
|
40
|
0801.32.00
|
|
40
|
0901.21
|
|
40
|
0901.22
|
|
40
|
11
|
11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29
|
40
|
12.08
|
|
40
|
1214.10.00
|
|
40
|
1504.10.19
|
|
40
|
15.05
|
|
40
|
1507.90
|
|
40
|
1508.90
|
|
40
|
1509.90
|
|
40
|
1511.90.00
|
|
40
|
1512.19
|
|
40
|
1512.29.10
|
|
40
|
1512.29.90
|
|
40
|
1513.19.00
|
|
40
|
1513.29
|
|
40
|
1514.19
|
|
40
|
1514.99
|
|
40
|
1515.19.00
|
|
40
|
1515.29
|
|
40
|
1515.90.22
|
|
40
|
15.16
|
|
40
|
15.17
|
|
40
|
15.18
|
|
40
|
15.20
|
|
40
|
15.21.10.00
|
|
40
|
16
|
|
40
|
17
|
17.01; 1702.20; 17.03
|
40
|
18.06
|
|
40
|
19
|
|
40
|
20
|
|
40
|
21
|
|
40
|
22
|
22.01; 22.07
|
40
|
23.01
|
|
40
|
23.09
|
|
40
|
25.23
|
|
40
|
28
|
28.44
|
40
|
29
|
2939.11.51; 2939.91.11
|
40
|
30
|
3006.92.00
|
65
|
32
|
3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90;
3201.90.11; 3201.90.12
|
40
|
33
|
3301.90.40
|
40
|
34
|
|
40
|
35
|
|
40
|
36
|
|
40
|
37
|
|
40
|
38
|
38.25
|
40
|
39
|
39.15
|
40
|
40
|
40.01; 4004.00.00; 4012.20.00
|
40
|
41.07
|
|
40
|
41.12
|
|
40
|
41.13
|
|
40
|
41.14
|
|
40
|
4115.10.00
|
|
40
|
42
|
|
40
|
4302.19.10
|
|
40
|
4302.19.90
|
|
40
|
4302.20.00
|
|
40
|
4302.30.00
|
|
40
|
4303.10.00
|
|
40
|
4303.90.00
|
|
40
|
4304.00.00
|
|
40
|
44
|
44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09
|
40
|
45
|
45.01
|
40
|
46
|
|
40
|
48
|
|
40
|
49
|
4906.00.00
|
40
|
50
|
5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90
|
40
|
51
|
51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05
|
40
|
52
|
52.01; 52.02
|
40
|
53
|
5301; 5302; 5303; 5305
|
40
|
54
|
|
40
|
55
|
55.05
|
40
|
56
|
|
40
|
57
|
|
40
|
58
|
|
40
|
59
|
|
40
|
60
|
|
40
|
61
|
|
40
|
62
|
|
40
|
63
|
63.09; 63.10
|
40
|
64
|
|
40
|
65
|
|
40
|
66
|
|
40
|
67
|
|
40
|
68
|
6801.00.00
|
40
|
69
|
|
40
|
70
|
7001.00.00
|
40
|
71
|
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02;7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07;
71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11;71.12; 7118.10.90; 7118.90.00
|
40
|
72
|
72.04
|
40
|
73
|
|
40
|
74
|
7404.00.00
|
40
|
75
|
7503.00.00
|
40
|
76
|
76.02
|
40
|
78
|
7802.00.00
|
40
|
79
|
7902.00.00
|
40
|
80
|
8002.00.00
|
40
|
81
|
8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;
8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00;
8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00
|
40
|
82
|
|
40
|
83
|
|
40
|
84
|
8401.30.00
|
40
|
85
|
8548.10
|
65
|
86
|
|
40
|
87
|
|
40
|
88
|
|
65
|
89
|
8908.00.00
|
40
|
90
|
|
65
|
91
|
|
65
|
92
|
|
40
|
93
|
|
40
|
94
|
|
40
|
95
|
|
40
|
96
|
|
40
|
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