O Decreto 7.567/11 é uma das medidas mais polêmicas do atual governo brasileiro.
A proposta inicial para criação de uma "nova política industrial", de um "Brasil
Maior", sofreu uma metamorfose causada pelo Ministério da Fazenda, que, ao
contrário daquela do reino animal, que transforma uma larva em uma borboleta,
criou uma figura monstruosa como resultado de projeto batizado com nomes
inspiradores. A exagerada majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados
[1] (IPI) para importação de veículos – que
contraria princípios de tratados internacionais dos quais o Brasil é contratante
[2][3] – é
uma grande mácula na imagem do país perante a comunidade internacional, e um
resultado infeliz para um plano que visava ao desenvolvimento da indústria
nacional.
A medida, que alguns se atrevem a chamar de "Novo Regime Automotivo" – o
que é uma ofensa ao anterior, que trouxe frutos auspiciosos ao Brasil [4] –, permite que veículos montados no país, com
a realização de processos industriais específicos e agregação de conteúdo
regional de 65% sobre o preço de venda, sejam excluídos da incidência majorada
do IPI [5][6] . A problemática do presente trabalho consiste
exatamente em definir o alcance da expressão "conteúdo regional" no texto do
Decreto 7.567/11, para demonstrar que importações de autopeças [7] provenientes dos Estados Unidos Mexicanos não podem ser
computado como regionais, uma vez que o México não é membro do Mercosul.
Para chegarmos ao cerne da questão, devemos comentar primeiramente o
tratamento prescrito para importação de veículos produzidos no México por
montadoras instaladas no Brasil. Para essa operação específica há disposição
expressa que permite a não incidência do IPI majorado na importação e posterior
saída dos veículos automotores , veiculada pelo artigo 3º do Decreto em análise.
Esta a disposição da normativa que trata especificamente de importações de
origem mexicana, que, como exposto, tem aplicação restrita às operações com
veículos automotivos, não abrangendo o fluxo de autopeças.
Feita a ressalva para demonstrar que o tratamento diferenciado concedido
a produtos mexicanos é restrito aos veículos importados acabados, passemos ao
ponto central da discussão, que é a definição de que autopeças podem ser
aproveitadas pelos fabricantes de veículos na contabilização do conteúdo
regional mínimo que permite o pagamento do IPI nas saídas dos veículos sem o
acréscimo de 30 pontos percentuais. As normas que regem este ponto específico
são encontrada no artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a" e no Anexo II
do Decreto 7.567/11.
No corpo do Decreto é estabelecido que será permitido o pagamento do IPI
pela alíquota anterior à majoração aqui criticada a empresas que, entre outros
requisitos, fabriquem os veículos no Brasil "com, no mínimo, sessenta e cinco
por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição
apresentada no Anexo II". Já no referido Anexo, em que é estabelecida a fórmula
de cálculo do "conteúdo regional", é determinado que (i) o "Valor CIF de
autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no
país" não será considerado "conteúdo regional" e que (ii) "consideram-se
extrazona os países não membros do Mercosul".
Dessa maneira, fica bastante claro que apenas as aquisições de autopeças
originárias de Estados Parte do Mercosul poderão ser consideradas favoravelmente
no cálculo do "conteúdo regional". Ora, são Estados Partes do Mercosul
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com proposta para adesão da Venezuela,
pendente de aprovação unanime pelos membros do bloco econômico. A despeito dos
acordos que o México possui com o Mercado do Cone Sul, inclusive com previsões
específicas ao Setor Automotivo – que é o Acordo de Complementação Econômica
(ACE) 55 –, o país não é membro do Mercosul, havendo por isso a impossibilidade
regulamentar de contabilização das importações originárias dali como conteúdo
regional nos termos do Decreto 7.567/11.
Leitor arguto há de questionar o por quê do termo "regulamentar" na
sentença anterior, que intitula este artigo. Chamamos de "regulamentar" por ser
uma vedação imposta por norma de validade jurídica questionável e não por ato
com força de lei. O ACE 55 determina no artigo 4º que as Partes somente poderão
manter disposições legais que sejam compatíveis com o Acordo de Marrakech, pelo
qual se criou a Organização Mundial do Comércio. Como asseverado, o Decreto
7.567/11 por si só é contrário a essas disposições (RUSCHEL:2011) [8], sendo mais flagrante essa ilegalidade no caso em
questão pelo compromisso assumido pelo Brasil perante o México em seguir as
disposições do Comércio Internacional no intercâmbio automotivo. Dessa maneira,
montadoras brasileiras de veículos ou fabricantes mexicanos de autopeças que se
sentirem lesados poderão questionar judicialmente a medida.
Pelas considerações tecidas esclarecemos a questão levantada,
demonstrando também a sua ilegalidade, não sem tecer críticos comentários à
infeliz medida do Governo Federal do Brasil, que desperdiça a oportunidade de
realizar um programa mais abrangente para tão importante setor da economia
brasileira e ao mesmo tempo contraria tudo o que defendia perante a comunidade
internacional, mormente na Organização Mundial do Comércio.
Fonte: Lira e associados (Alexandre Lira de Oliveira)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira