Altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, altera as
alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a
zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à
impressão de livros e periódicos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos
I e II, do Decreto-Lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Ficam criados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os
desdobramentos na descrição dos códigos de classificação
constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque
"Ex".
Art. 2º - Ficam reduzidas, para os percentuais
indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a Tipi.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas
aos:
I - produtos enquadrados nos índices de
eficiência energética especificados; e
II - destaques "Ex" expressamente listados.
Art. 3º - As pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão
efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu
estoque e não negociados até 1º
de dezembro de 2011, mediante emissão de nota
fiscal de devolução.
§ 1º - Da nota fiscal
de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos
do art. 3º do Decreto nº 7.631,
de 1º de
dezembro de
2011".
§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em
seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta
para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente
no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o
caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu
na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas.
§ 4º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo
faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de
1º de dezembro de 2011, referente à Nota
Fiscal de Devolução nº".
Art. 4º - Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que
trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º de dezembro
de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o
fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma
ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão
de nota fiscal de entrada.
§ 1º - O disposto no caput
somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da
nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o
caput quando estiver de posse da nota fiscal que
comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º - Na nota fiscal de entrada deverá
constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de
1º de dezembro de 2011".
§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu
estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída
ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no
momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que
trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que
incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo
faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de
1º de dezembro de 2011, referente à Nota
Fiscal de Entrada nº".
Art. 5º - Fica criado na Tipi o desdobramento na
descrição do código de classificação constante no Anexo
III, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a
respectiva alíquota.
Art. 6º - Fica criada a Nota Complementar NC
(39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da Tipi, com a seguinte redação:
"NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente
sobre o produto constituído de mistura
de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias
para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código
3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e
periódicos." (NR)
Brasília, 1º
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
NCM
|
Descrição
|
8418.30.00
|
Ex 01 - De capacidade não superior a 400
litros
|
8418.40.00
|
Ex 01 - De capacidade não superior a 400
litros
|
ANEXO II
De 1º de dezembro de
2011 a 31 de março de
2012:
NCM
|
Índice de Eficiência Energética
|
Alíquota (%)
|
7321.11.00 Ex 01
|
A
|
0
|
7321.12.00 Ex 01
|
A
|
0
|
7321.19.00 Ex 01
|
A
|
0
|
8418.10.00
|
A
|
5
|
8418.2
|
A
|
5
|
8418.30.00 Ex 01
|
A
|
5
|
8418.40.00 Ex 01
|
A
|
5
|
8450.11.00 Ex 01
|
A
|
10
|
8450.12.00 Ex 01
|
A
|
10
|
8450.19.00 Ex 01
|
A
|
0
|
8450.20.90
|
A
|
10
|
A partir de
1º de abril de 2012:
NCM
|
Índice de Eficiência Energética
|
Alíquota (%)
|
7321.11.00 Ex 01
|
A
|
4
|
7321.12.00 Ex 01
|
A
|
4
|
7321.19.00 Ex 01
|
A
|
4
|
8418.10.00
|
A
|
15
|
8418.2
|
A
|
15
|
8418.30.00 Ex 01
|
A
|
15
|
8418.40.00 Ex 01
|
A
|
15
|
8450.11.00 Ex 01
|
A
|
20
|
8450.12.00 Ex 01
|
A
|
20
|
8450.19.00 Ex 01
|
A
|
10
|
8450.20.90
|
A
|
20
|
ANEXO III
NCM
|
Descrição
|
Alíquota (%)
|
7323.10.00
|
Ex 01 - Esponja de lã
de aço
|
5
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira