segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

DECRETO Nº 7.631, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. - Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

Art. 2º - Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tipi.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas aos:
I - produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e
II - destaques "Ex" expressamente listados.

Art. 3º - As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.631, de de dezembro de 2011".
§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.631, de de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução".

Art. 4º - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º - Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 7.631, de de dezembro de 2011".
§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 7.631, de de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada".

Art. 5º - Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

Art. 6º - Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da Tipi, com a seguinte redação:
"NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos." (NR)

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I

NCM
Descrição
8418.30.00
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
8418.40.00
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

ANEXO II

De de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012:
NCM
Índice de Eficiência Energética
Alíquota (%)
7321.11.00 Ex 01
A
0
7321.12.00 Ex 01
A
0
7321.19.00 Ex 01
A
0
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10

A partir de de abril de 2012:
NCM
Índice de Eficiência Energética
Alíquota (%)
7321.11.00 Ex 01
A
4
7321.12.00 Ex 01
A
4
7321.19.00 Ex 01
A
4
8418.10.00
A
15
8418.2
A
15
8418.30.00 Ex 01
A
15
8418.40.00 Ex 01
A
15
8450.11.00 Ex 01
A
20
8450.12.00 Ex 01
A
20
8450.19.00 Ex 01
A
10
8450.20.90
A
20

ANEXO III

NCM
Descrição
Alíquota (%)
7323.10.00
Ex 01 - Esponja de de aço

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