terça-feira, 16 de agosto de 2011

VIGENCIA INDETERMINADA DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE SANTA CATARINA



(...)
Art. 23. Os tratamentos tributários diferenciados concedidos a empreendimentos situados em território catarinense ficam sujeitos à revisão pela Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas à adequação destes à legislação vigente na data de publicação desta Lei.
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos da legislação vigente na data de suas concessões, os tratamentos tributários diferenciados concedidos.


Lei nº 15.510, de 26/07/2011 - Sefaz - SC

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Freitas Inteligência Aduaneira