segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PORTARIA No- 28, DE 25 DE AGOSTO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, institui consulta pública nos termos da presente Portaria. 

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1602.htm.

Art. 2º Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por intermédio do email "consulta1602@mdic.gov.br".

§ 1º No campo "assunto" do e-mail, deverá constar obrigatoriamente "Consulta Pública - Decreto 1602/95".

§ 2º O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente.

§ 3º Não serão apreciadas sugestões anônimas, conforme o artigo 5º, IV da Constituição Federal.


Art. 3º As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato ".doc", devendo indicar clara e objetivamente as alterações sugeridas para o Decreto.

Parágrafo único. Somente serão consideradas as sugestões apresentadas na forma de propostas de texto legal, com as inserções e/ou exclusões aventadas.

Art. 4º Encerrada a consulta pública, todas as sugestões, com a identificação de seus respectivos proponentes e entes interessados, serão disponibilizadas na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).

Art. 5º A apresentação de sugestões não obriga a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX a aceitá-las, no todo ou em parte.

Art. 6º Todas as sugestões recebidas serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte da SECEX.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à SECEX a decisão quanto ao eventual aproveitamento, total ou parcial, das sugestões recebidas.

Art. 7º As sugestões em desacordo com o disposto nesta Portaria não serão analisadas e não constarão da página eletrônica de que trata o art. 4º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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Freitas Inteligência Aduaneira