Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, resolve:
Art. 1º - Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - .................................................................................
Parágrafo único - A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR)
"Art. 23 - A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:
I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e
II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira