quinta-feira, 4 de agosto de 2011

ANÁLISE DOS PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA PORTARIA SECEX Nº 23/2011

Habilitação de Importadores e Exportadores
A partir de agora, os bancos e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais não precisam mais se credenciar, já estão automaticamente credenciados.

Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior
A Portaria SECEX nº 10/2010 não definia os módulos administrativos do SISCOMEX, nem a habilitação de servidores, bem como as suas obrigações. Agora, no § único do artigo 4º está definido no que consistem os módulos administrativos do SISCOMEX e no artigo 6º estão descritas as obrigações dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior, quais sejam, observar e manter o sigilo das informações e adotar as medidas de segurança adequadas para a manutenção do sigilo das informações.
Alterada a redação contida no artigo 25 (agora artigo 7º), para não mais fazer referência aos compromissos do Brasil com a OMC e indicar que os órgãos administrativos deverão informar os atos legais que irão produzir efeito, tanto no licenciamento das importações, quanto nos registros das exportações.

Registro de Exportadores e Importadores
A Portaria anterior tratava dos registros de importador e exportador em capítulos separados, agora, fazem parte de uma seção conjuntamente, Seção II, Capítulo I.
Na redação da nova Portaria, onde constava a expressão “com ou sem cobertura cambial” agora passa a ser “com ou sem expectativa de recebimento”.
Na Portaria anterior, a inscrição no REI poderia ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de decisão administrativa final em razão de infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou abuso de poder econômico. A Portaria atual acabou por deixar em aberto as hipóteses de cancelamento e suspensão, dispondo que: “inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica” (artigo 10). Assim, deve ser regulamentada, caso não exista legislação específica sobre o assunto.

Licenciamento das Importações
A Portaria atual não mais considera que as importações de amostras, investimento de capital estrangeiro e produtos e situações que não estejam sujeitos à LI automática e não automática, são hipóteses de dispensa de licenciamento.
No inciso IX do § 1º, do artigo 13, foi acrescentado o arrendamento mercantil operacional, tornando-se este uma situação dispensada de LI.
A partir de agora, o tratamento administrativo do SISCOMEX deverá informar através de mensagem de alerta que o produto nele relacionado possui LI automática.
A redação anterior indicava que os licenciamentos automáticos e não automáticos deveriam ser realizados, como regra, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Agora, indica que apenas o licenciamento não automático deve ser efetuado previamente ao embarque e o licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque e antes do despacho de importação em qualquer situação.
O § 1º do artigo 17 descreve as situações em que o licenciamento não automático pode ser realizado após o embarque. As importações da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio continuam podendo realizar o licenciamento não automático após o embarque, devendo ser observado o Tratamento Administrativo do SISCOMEX. No caso das mercadorias em entreposto aduaneiro ou industrial, a nova Portaria se omite com relação ao Tratamento Administrativo do SISCOMEX, inserindo o regime tanto nas hipóteses de dispensa de licenciamento no artigo 13, quanto nas hipóteses de licenciamento após o embarque, mas antes do despacho aduaneiro.
Inserida, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 17, a hipótese de mercadoria embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poder ter admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, mediante comprovação do fato por meio do conhecimento de embarque. Este podendo ser dispensado, caso a licença de importação venha a ser registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do Tratamento Administrativo.
Passa a considerar que apenas os agentes credenciados pela DECEX e RFB deverão registrar o pedido de licença, e não mais aqueles credenciados pela SECEX.
Agora, não apenas o DECEX, mas também os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações necessários para a efetivação do licenciamento.
E também são os órgãos anuentes que deverão registrar, no próprio pedido, advertência ao importador e solicitar a correção de dados, quando houver erros, omissões ou inobservância dos procedimentos administrativos no preenchimento do pedido de licença. A Portaria anterior indicava apenas o DECEX com esta competência.

Efetivação de Licenças de Importação (LI)
A nova Portaria inseriu um termo inicial para o prazo de tramitação dos pedidos de LI não automática, qual seja, a partir da data de registro no SISCOMEX.
O prazo de validade das licenças passa a ser contado a partir do deferimento. Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos conforme determinado pelos órgãos anuentes, e não mais por meio de ofício.
O DECEX somente se manifestará nos casos de retificação de DI com LI deferida por ele.

Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
A nova Portaria permitiu a possibilidade de importações amparadas por benefícios fiscais estarem dispensadas de exame prévio de similaridade quando esta hipótese estiver prevista em legislação específica (artigo 31).

Importações de Material Usado
Foi criado um artigo (artigo 41) somente para tratar da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres usados, sem similar nacional, para utilização como unidade de carga. Permite, ainda, a importação de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, com a mesma garantia de produto novo e sem similar nacional.
Alguns incisos do artigo 25 da Portaria DECEX nº 8/1991, com algumas modificações, foram reproduzidos no artigo 42, que trata da dispensa da exigência de inexistência de produção nacional para os bens usados que relaciona.
A nova redação traz a possibilidade de dispensar o procedimento de análise de produção nacional para “bens com notória inexistência de produção nacional”. Nada indicou sobre a prova desse fato (artigo 47, I).
Dispensa também da análise de produção nacional os bens usados que sejam idênticos a bens novos que possuam ex–tarifário.

Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção
A nova Portaria conceitua linha ou célula de produção como conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial.
Mesmo havendo produção nacional de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção, poderá haver a importação dos mesmos, mediante acordo com os produtores nacionais, desde que apreciado por entidade de classe e homologado pela SECEX. O teor desse dispositivo já constava da Portaria DECEX nº 8/1991, artigo 25, ”f.2”, que não está revogada.
O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser apurado pelo DECEX, de acordo com a legislação. A Portaria não inovou, mas deixou de mencionar o artigo 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, apenas informando “de acordo com a legislação”, o que poderá abrir novas hipóteses de punição para o descumprimento do acordo.



Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais
A nova Portaria agora exige os seguintes documentos para a importação de carros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais de que trata o artigo 25, alínea “s”, da Portaria DECEX nº 8/1991, que dispõe que carros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais não necessitam de análise de produção nacional, desde que tenham sido adquiridos há mais de 180 dias da data de registro da LI:
• comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;
• comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e
• documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.

Verificação e Controle de Origem Preferencial
Na Portaria nº 10/2010, a recusa de apresentação do Certificado de Origem poderia ocasionar a suspensão do registro do importador no SISCOMEX. Não há nesta portaria previsão para punição em caso de recusa de apresentação do Certificado de Origem.

Drawback - Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação
Inserido § único no artigo 69 (antigo artigo 60), informando que para as modalidades de drawback embarcação e fornecimento no mercado interno não será permitida a aquisição no mercado interno.
A Portaria inseriu mais uma característica para conceituar embalagem para transporte, que, além de se destinar exclusivamente a tal fim, não ter acabamento ou rotulagem de função promocional e não valorizar o produto, deverá ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo.
O artigo 80 estabelece o procedimento a ser seguido para a elaboração de laudo técnico, o qual deverá estar assinado por profissional habilitado e devidamente identificado. Além disso, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, que poderá ser indicado pelo DECEX.
De acordo com o § 2º do artigo 97, a prorrogação de AC somente poderá ser feita até o último dia de validade do AC.
O pedido de prorrogação de prazo de validade no dia útil seguinte ao de validade está restrito aos bens de longo ciclo de produção, o qual deverá ser formalizado através de ofício ao DECEX.

Drawback Genérico
Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa agora deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo “Cadastrar NF” no módulo específico do SISCOMEX.
Na Portaria anterior não havia a previsão de cadastro do produto a ser adquirido no mercado interno.
O artigo 104 indica que o SISCOMEX terá uma relação de produtos a serem importados ou adquiridos no mercado interno, compatíveis com o produto a ser exportado. Em caso de incompatibilidade, o caso poderá ser analisado pelo DECEX e, se for o caso, incluído na parametrização do SISCOMEX. Isso já acontecia em outras modalidades de Drawback.

Drawback Isenção
A nova Portaria estabelece no § 2º do artigo 127, que poderá ser concedida a alteração do titular do AC entre matriz e filiais de uma mesma empresa, na hipótese de extinção da beneficiária do AC, ainda que ele esteja vencido.

Drawback – Comprovações
Como forma de contagem para a guarda dos documentos de comprovação do drawback, o artigo 138 (antigo 133) menciona o artigo 752 do RA.
Para o produto exportado em consignação, a atual Portaria retirou a exigência que havia no artigo 136 da Portaria
SECEX nº 10/2010, da empresa beneficiária apresentar a documentação da contratação de câmbio para comprovar o regime após a venda efetiva no exterior.

Drawback – Comprovação Modalidade Suspensão
O artigo 144 da nova Portaria determinou os procedimentos a serem observados para comprovação do Drawback para as empresas comerciais exportadoras, para empresa de fins comerciais que atuam no comércio exterior e para os fabricantes intermediários.
A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação, vinculados a ato concessório de drawback, deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.
Para a inclusão de AC no campo 24 do RE e do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, a beneficiária deverá enviar ofício ao DECEX e apresentar a proposta de alteração por meio do SISCOMEX, indicando o número do protocolo do pleito e justificando a necessidade de alteração. Os atos concessórios já baixados não poderão ser alterados, mesmo se inadimplentes. Nos casos de consignação, a empresa deve enviar declaração de que houve a efetivação da venda da mercadoria no exterior.
Na hipótese de a nota fiscal não obedecer aos requisitos previstos no Anexo XIII, para a comprovação de aquisição no mercado interno de mercadoria utilizada em produto exportado, o ofício ao DECEX pela beneficiária, com cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, deverá ser apresentado em até 60 dias contados da data da emissão da nota fiscal inicial e não mais da data de emissão da nota fiscal retificadora, como na Portaria anterior.
A nova Portaria agora fala em data de “embarque da mercadoria”, no lugar de “averbação do RE” para fins de comprovação do cumprimento do regime na modalidade suspensão.

Drawback – Comprovação Modalidade Isenção
Para a habilitação ao regime de Drawback Isenção, poderão ser utilizadas DIs por conta e ordem de terceiros, desde que haja especificação em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

Drawback – Liquidação do Compromisso de Exportação
No caso da exportação efetiva do produto ocorrer em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) do fixado no ato, o beneficiário deverá apresentar justificativa para a diferença ou corrigir os registros de exportação, se for o caso. As mercadorias produzidas a mais, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderão ser consumidas no mercado interno, após o pagamento dos tributos suspensos, com os acréscimos legais.

Drawback – Inadimplemento
A nova Portaria afirma que o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total e impedir a concessão de novos atos concessórios à empresa, e o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências.

Drawback – Disposições Transitórias
A Portaria atual veda a transferência de mercadoria entre atos concessórios de drawback de tipos diferentes (comum, genérico e intermediário) no módulo azul.
Permite, até o dia 18/08/2011, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC.

Exportação em Consignação
De acordo com a nova norma, a exportação em consignação implica na obrigação do exportador em comprovar, no prazo de 720 dias, a efetiva venda da mercadoria ao exterior e não mais o ingresso da moeda estrangeira.
As prorrogações de prazo poderão ser concedidas, mediante a declaração de que ainda não foram efetivadas as vendas no mercado externo. Na Portaria anterior, a declaração era de que ainda não tinham sido celebrados contratos de câmbio de exportação.
Na venda em consignação, além dos códigos de enquadramentos anteriores, deverão ser alterados para 81.101, 81.102 ou 81.103, quando a operação for destinada à comprovação do artigo 144 (drawback modalidade suspensão).

Certificados de Origem Preferenciais
As entidades que pleiteiam ou possuem autorização para emissão de certificados de origem preferencial terão até o dia 30/11/2011 para implementar o sistema informático de emissão, após esta data, será emitida nova lista de entidades autorizadas a emitir os certificados.
A partir 15/12/2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem poderão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT e cumprir as demais exigências.

Fonte: Tradworks

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