Extende as medidas antidumping a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping.
A extensão das medidas antidumping poderá incidir sobre:
- produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; e
- partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias - primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrializaç ão do produto.
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Fonte: Mdic
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Freitas Inteligência Aduaneira