terça-feira, 13 de março de 2012

ENTREPOSTO ADUANEIRO


É um regime que pode ser aplicado tanto na importação quanto na exportação.  Apesar de sua existência há tempos, na prática, quando se pretende “entrepostar” a mercadoria, surgem várias dúvidas. Dentre elas, destacam-se: 
– qual o prazo de permanência das mercadorias no regime?
– quais as modalidades existentes?
– admite-se industrialização no entreposto?
– podem ser admitidas no regime mercadorias importadas com cobertura cambial?

O regime especial de entreposto aduaneiro, na exportação, é indicado quando se pretende armazenar mercadoria que terá como destino a exportação, compreendendo as modalidades de regime comum e extraordinário. 
– Na modalidade comum
Para a armazenagem em recinto de uso público, com suspensão dos tributos.
– Na modalidade de regime extraordinário
Para armazenagem, com suspensão dos tributos, em recinto de uso privativo, exclusivo das empresas comerciais de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as denominadas “Trading Companies”.

A mercadoria poderá permanecer no regime pelos seguintes prazos:
– um ano, prorrogável por período não superior a dois, na modalidade de regime comum (em situações especiais a prorrogação pode chegar a três anos);
– noventa dias na modalidade de regime extraordinário (inciso II do artigo 26 da IN SRF nº 241/02). 

Admitem-se operações de industrialização, no entreposto aduaneiro, nos termos e condições mencionados na IN SRF nº 241/02 e alterações. Dentre elas:
– seja em área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado, correspondente a um CNPJ específico;
– tenha credenciamento para operar, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
– não podem colocar em risco a segurança do recinto ou causar algum dano ao meio ambiente.

É possível a admissão de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial, sendo que, na hipótese de ser com cobertura, poderá apenas quando a mercadoria for destinada à exportação. Nesse caso, o beneficiário deve:
– registrar DI para efeitos cambiais, na mesma data de registro da Declaração de Admissão da mercadoria no regime (DA);
– providenciar o RE em até 180 dias, contados da data do registro da DI para efeitos cambiais.

Se eventualmente a mercadoria, importada com cobertura, for destinada ao mercado interno, deve-se providenciar o registro no Siscomex de uma Declaração Preliminar, sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo.

Lembre-se ainda que, nesse caso,os tributos deverão ser recolhidos com os acréscimos calculados desde a data do registro da DI para efeitos cambiais. 

Aduaneiras

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Freitas Inteligência Aduaneira