segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012


Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
das DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ambos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam:
a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) responsável habilitado no RTU, na forma do art. 3º;
III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema RTU;
IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU;
V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis, cadastrados no sistema RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada pelo proprietário do veículo a conduzir o veículo cadastrado;
VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU;
VIII - fatura: o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, transmitido eletronicamente para a Aduana brasileira, que comprova a aquisição e a propriedade da mercadoria pela empresa microimportadora;
IX - Transporte Aduaneiro Simplificado: o transporte, sob controle aduaneiro, de mercadorias adquiridas em Ciudad del Este ao amparo do RTU, do ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até o recinto alfandegado destinado a seu despacho aduaneiro, em Foz do Iguaçu;
X - Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA): o recinto alfandegado, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU; e
XI - sistema RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.
CAPÍTULO II
dos INTERVENIENTES

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Freitas Inteligência Aduaneira