segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CIRCULAR Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 1º da Resolução Camex 17, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de maio de 2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de Metacrilato de Metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, torna público:

1. De acordo com o art. 2º da Resolução Camex 17, de 2007, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações Icis-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de janeiro de 2012, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais.
1.1. A média das cotações de MMA para o mercado europeu, no mês de janeiro de 2012, alcançou US$ 2.449,00/t (dois mil quatrocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses por tonelada).

2. Desta forma, o preço de referência calculado para o mês de fevereiro de 2012 é de US$ 2.508,00/t (dois mil quinhentos e oito dólares estadunidenses por tonelada).

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na sequência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

Direito Antidumping Específico (DAE) (US$/tonelada)
DAE = (2.508,00 por tonelada) - (Preço CIF por tonelada)

3.1. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, em se tratando de produto da Alemanha; 11,5%, da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais constantes deste parágrafo.

4. O valor de referência terá vigência até 26 de fevereiro de 2012, nos termos do art. 4º da Resolução Camex 17, conforme estabelecido no art. 57 do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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Freitas Inteligência Aduaneira