Foi publicado o Decreto nº 031, de 4 de fevereiro de 2011 o qual altera o o benefício disposto no art. 53, § 7º, inciso I, do RICMS/SC, relativo à importações destinadas a integrar o ativo permanente.
"Alteração nº 2.640 - O inciso I do § 7º do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional."
A alteração informada permite que os atestados de inexistência de produção sejam emitidos também por órgão estadual, pois em janeiro de 2011 só eram aceitos atestados emitidos por órgão federal como a Abimaq.
O prazo para obtenção do atestado é de 20 dias.
O benefício disposto no art. 53, § 7º, inciso I, do RICMS/SC trata-se da exoneração do ICMS no momento de desembaraço, com posterior pagamento (lançamento) do ICMS devido em conta gráfica, à razão de 1/48 avos ao mês, sendo seu controle efetuado através da ficha CIAP. Tendo em vista que o crédito de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado é também previsto em 48 parcelas mensais sucessivas, não haverá o efeito financeiro do desembolso mensal relativo ao pagamento, ora parcelado em 48 meses.
A Freitas Inteligência Aduaneira oferece assessoria para obtenção do atestado de inexistência de produção estadual.
Maiores informações podem ser obtidas através do e-mail: maquinas@freitasinteligencia.com.br
Acesse aqui o Decreto nº 031, de 4 de fevereiro de 2011 na íntegra
"Alteração nº 2.640 - O inciso I do § 7º do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional."
A alteração informada permite que os atestados de inexistência de produção sejam emitidos também por órgão estadual, pois em janeiro de 2011 só eram aceitos atestados emitidos por órgão federal como a Abimaq.
O prazo para obtenção do atestado é de 20 dias.
O benefício disposto no art. 53, § 7º, inciso I, do RICMS/SC trata-se da exoneração do ICMS no momento de desembaraço, com posterior pagamento (lançamento) do ICMS devido em conta gráfica, à razão de 1/48 avos ao mês, sendo seu controle efetuado através da ficha CIAP. Tendo em vista que o crédito de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado é também previsto em 48 parcelas mensais sucessivas, não haverá o efeito financeiro do desembolso mensal relativo ao pagamento, ora parcelado em 48 meses.
A Freitas Inteligência Aduaneira oferece assessoria para obtenção do atestado de inexistência de produção estadual.
Maiores informações podem ser obtidas através do e-mail: maquinas@freitasinteligencia.com.br
Acesse aqui o Decreto nº 031, de 4 de fevereiro de 2011 na íntegra
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira