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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES - Você Sabia


Que o Licenciamento das Importações (LI) pode ser Automático e não Automático?

Que as mercadorias dispensadas de LI não têm tratamento administrativo no Siscomex?

Que estão sujeitas ao LI Automático as importações de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex? (informação disponível no endereço eletrônico MDIC, para simples consulta)

Que o LI Automático é informado no Siscomex com a mensagem de alerta?

Que as importações efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback também estão sujeitas ao LI Automático?

Que o LI Automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação?

Que estão sujeitas ao LI não Automático as importações de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex? (informação disponível no endereço eletrônico MDIC, para simples consulta)

Que o LI não Automático é informado no Siscomex com a mensagem de análise, com a indicação, por produto, dos órgãos responsáveis pelo exame prévio?

Que estão sujeitas ao LI não Automático as importações com cotas tarifárias e não tarifárias; com os benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio (ALC); sujeitas à anuência do CNPq; sujeitas ao exame de similaridade; de material usado (salvo situações específicas); originárias de países com restrições da ONU; para substituição de mercadorias defeituosas; que contenham indícios de fraudes; e sujeitas às medidas de defesa comercial (antidumping e outras)?

Que o LI não Automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior?

Que o LI não Automático poderá ser efetuado após o embarque, mas antes do despacho aduaneiro, nas importações com os benefícios da ZFM e das ALC (exceto quando o produto estiver sujeito à exigência do deferimento prévio); de mercadorias ingressadas em entreposto aduaneiro ou industrial; sujeitas à anuência do CNPq; de brinquedos; sujeitas à anuência da ANP, Mapa e Anvisa (previsão em legislação específica); e nacionalização de unidades de carga, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos?

Que poderá ser deferido o LI não Automático após o embarque, quando a mercadoria tiver sido embarcada no exterior antes do início da vigência de tratamento administrativo? (comprovação por meio do conhecimento de embarque; poderá ser dispensada a apresentação na hipótese do LI ser registrado em até 30 dias após o início da exigência)

Fonte: Aduaneiras

terça-feira, 6 de setembro de 2011

PORTARIA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 30 de 02.09.2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 59, de 29 de agosto de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XX, XXI e XXII ao Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XX - Resolução CAMEX nº 59, de 29 de agosto de 2011, publicada no DOU de 30 de agosto de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
4810.13.90
Outros
Ex 002 - Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm, metalizado ou não
2%
2.500 toneladas
30/08/2011 a 29/02/2012
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela anterior; e
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXI - Resolução CAMEX nº 59, de 29 de agosto de 2011, publicada no DOU de 30 de agosto de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
7307.91.00
--Flanges
2%
90 toneladas
30/08/2011 a 29/02/2012
Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio, conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001 Rev.D.
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela anterior; e
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXII - Resolução CAMEX nº 59, de 29 de agosto de 2011, publicada no DOU de 30 de agosto de 2011, art. 2º:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
7208.51.00
--De espessura superior a 10mm
Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: - API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado
2%
4.000 toneladas
30/08/2011 a 31/12/2011
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela anterior; e
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Notícia Siscomex nº 0033/2011 - Novo tratamento administrativo - Inmetro


Com base na portaria Inmetro 371/2009 e na Portaria Secex 23/2011, informamos novo tratamento administrativo siscomex para as importações dos produtos sujeitos a certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo Inmetro, vigente a partir de 22/08/2011:
   
    a)   As importações de produtos classificados na ncm 8418.69.99 deixam de estar submetidas a anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na portaria Inmetro 371/2009. Cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente a dispensa do regime de licenciamento, devendo-se sempre ser observado o tratamento administrativo do siscomex e as normas vigentes.
   
    b)   As importações de produtos classificados nas ncms  8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 e 8515.11.00 passam para o regime de licenciamento não automatico, prévio ao embarque, com anuência do decex delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela portaria Inmetro 371/2009. nestes casos, deverá ser indicado nas competentes licenças de importação o destaque 001.
                Destaque 001 para a ncm 8508.11.00 > exclusivamente de uso domestico e comercial
   
    c)   As importações de produtos classificados nas ncms 8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 e 9106.10.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. A partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de licenciamento não automatico para fins da certificação compulsória prevista na Portaria Inmetro 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.
   
    d)   As importações de produtos classificados na ncm 8414.59.90 tiveram seu tratamento administrativo alterado. A partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de licenciamento não automatico, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo inmetro, para fins da certificação compulsória prevista na Portaria Inmetro 371/2009, as mercadorias enquadradas no destaque 001.
   
    Lembramos que para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de licenciamento, a correspondente licença de importação será analisada e, caso aprovada, deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011.
   
    Reforçamos que a análise das licenças de importação cujos produtos apresentam anuência decex está delegada ao Banco do Brasil.
   
Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 31 de maio de 2011

Abimaq prepara 15 pedidos de salvaguardas contra China

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) apresentará 15 processos, com pedido de salvaguardas, contra bens de capital produzidos pela China. A informação é do presidente da entidade, Luiz Aubert Neto. Segundo ele, a Abimaq já obteve salvaguardas em outros cinco processos. “Temos de adotar licenças não automáticas contra máquinas chinesas. O que a China está fazendo é puro dumping”, afirmou.

Dados divulgados hoje pela Abimaq apontam que importações de bens de capital da China atingiram US$ 1,236 bilhão entre os meses de janeiro e abril deste ano, com crescimento de 51% em relação aos US$ 819,37 milhões registrados no mesmo período do ano passado. Aubert destacou que, embora os Estados Unidos liderem a exportação de bens de capital para o Brasil, com US$ 2,279 bilhões entre janeiro e abril deste ano, as máquinas chinesas ultrapassaram o volume das importações dos Estados Unidos em número de unidades.

“Isso acontece porque as máquinas norte-americanas custam, em média, US$ 15 por quilo, entanto as chinesas custam entre US$ 5 e US$ 6 por quilo, valor que não paga nem mesmo o custo de produção no Brasil”, comparou.
As máquinas provenientes da Coreia do Sul também registraram forte crescimento entre as importações brasileiras. De janeiro a abril do ano passado, as compras de máquinas coreanas somaram US$ 191,7 milhões, ante US$ 425,6 milhões no mesmo período deste ano, com crescimento de 122% Segundo Aubert, essa alta não é resultado de triangulação, mas da política industrial implantada no país de estímulo às exportações.

Para este ano, a Abimaq projeta déficit da balança comercial do setor de US$ 16 bilhões a US$ 17 bilhões. De janeiro a abril deste ano, o saldo ficou negativo em US$ 5,5 bilhões.

Argentina
Aubert também comentou o impacto das políticas de restrição às exportações brasileiras por parte da Argentina que, segundo ele, têm surtido efeito. Ele afirmou que duas produtoras nacionais de tratores estão investindo US$ 100 milhões para instalar fábricas na Argentina para fugir das barreiras comerciais. Segundo ele, também há registro de empresas que decidiram transferir produção para o Uruguai e o Paraguai para reduzir custos, em média, em 35%.


“Em breve, vamos nos tornar meros prestadores de serviços de pós-venda”, reclamou. Segundo ele, até mesmo no setor de máquinas agrícolas, que antes registrava performance irrelevante em termos de importações, registra números elevados”. De janeiro a abril deste ano, as importações de máquinas agrícolas aumentaram 56,9% em relação ao mesmo período do ano passado. Outro destaque foi o aumento de 75,6% das importações de máquinas para petróleo e energia renovável.

Fonte: O Estado de São Paulo

quarta-feira, 25 de maio de 2011

É permitida a importação de pneus usados?

É determinado que não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima.


Fonte: Aduaneiras

terça-feira, 24 de maio de 2011

Regra adotada pelo governo brasileiro de controle de veículos importados vale apenas para carro pronto

Os veículos importados que chegarem ao Brasil vão ter que esperar licença de liberação na alfândega. A autorização pode demorar até 60 dias. Antes da decisão, a entrada dos produtos ocorria de forma automática nos portos. Há pouco, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informou que a medida de monitoramento aplicada pelo governo vale apenas para automóveis prontos.

Dia 12 à tarde, técnicos do ministério afirmaram que "partes e peças", tais como autopeças e pneus, também estavam incluídas na nova regra de licença não automática. Mas, agora, foi confirmado que a medida vale apenas para os veículos prontos. Apesar de o governo não confirmar oficialmente, a medida visa a atingir a exportação dos produtos da Argentina ao Brasil.

A nova regra é tratada como uma espécie de barreira às vendas externas da Argentina, que tem retido produtos brasileiros que chegam ao país, o que tem causado prejuízo às indústrias de vários segmentos.

Antes de ir a São Paulo, no início da tarde do dia 12, o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, negou que a medida seja retaliação, mas confirmou que os produtos argentinos passariam a ser monitorados, ao ser perguntado sobre o assunto, pela Agência Brasil.

Seguindo determinação da Organização Mundial do Comércio (OMC), a regra adotada tem que valer para todos os países. Com isso, a regra aplicada pelo Brasil atinge a Coreia e o México, que também exportam automóveis para o mercado brasileiro.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Notícia Siscomex nº 13/2011

Com base na portaria secex 10/2010, informamos novo  tratamento administrativo siscomex para as importações dos produtos classificados nas ncm's:

87021000; 87029010; 87029090; 87031000; 87032100; 87032210; 87032290; 87032310; 87032390; 87032410; 87032490; 87033110; 87033190; 87033210; 87033290; 87033310; 87033390; 87039000; 87041010; 87041090; 87042110; 87042120; 87042130; 87042190; 87042210; 87042220; 87042230; 87042290; 87042310; 87042320; 87042330; 87042390; 87043110; 87043120; 87043130; 87043190; 87043210; 87043220; 87043230; 87043290; 87049000; 87051010; 87051090; 87052000; 87053000; 87054000; 87059010 e 87059090, 

os quais estarao sujeitos a licenciamento não automatico, previo ao embarque no exterior, e centralizados para analise no departamento de operacoes de comercio exterior (decex).

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio de vigencia desse tratamento, a analise das licencas de importacao, para efeito de liberacao da restricao de embarque, dependera da apresentacao ao decex do respectivo conhecimento de embarque (formato pdf) por meio de mensagem eletrônica enviada para a caixa institucional decex.coexc@mdic.gov.br, indicando no assunto o número da li e ncm correspondente.

Somente serão consideradas as mensagens enviadas através do endereço eletrônico da própria empresa importadora ou por  endereço eletrônico de empresa representante, neste caso também deverá ser enviada correspondente procuração (formato pdf).

                                 Departamento de Operacoes de Comercio Exterior

Fonte: Notícia Siscomex nº 13/2011

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Camex suspende vigência da nova tabela de condições de venda


Em reunião realizada ontem (17), no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu suspender por sessenta dias, a partir da data de publicação de nova Resolução Camex, a vigência da lista atualizada dos Termos Internacionais de Comércio, também chamados de Incoterms, e outras condições de venda, contidos na Resolução Camex n° 21 de 2011. A causa da alteração é a necessidade de atualizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Sem a atualização do sistema, os operadores de comércio exterior poderiam ter dificuldades ao utilizar os termos atualizados. Na última revisão, entre outras mudanças, houve redução do número de Incotermsde 13 para 11; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivery Ex Ship) e DDU (Delivery Duty Unpaid) .
A utilização dos 11 Incoterms indicados pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. O objetivo é estimular a utilização dos termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior se valer de qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Os Incoterms são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos. Além de racionalizar o processo, outra intenção é reduzir a possibilidade de divergências entre comprador e vendedor.
Licenças não-automáticas para veículos
Durante a reunião, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, fez um relato da decisão de aplicar o licenciamento não-automático para as importações de veículos novos, em função do aumento das compras externas de carros zero quilômetro nos primeiros quatro meses de 2011. Com isso, para que as licenças sejam liberadas, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias. O ministro disse que o mecanismo, previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC), visa monitorar os pedidos de licenças de importação.
Defesa comercial
Ao final da reunião, também houve um relato das últimas medidas adotadas para aperfeiçoar a defesa comercial brasileira no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior. O MDIC abriu esta semana a primeira investigação para casos de circunvenção no Brasil. O tema foi  objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático.
A entrada em licenciamento não-automático a partir do momento da abertura de investigação de antidumping é também uma nova medida da Secex válida agora para todos os casos. O objetivo é monitorar o fluxo de entrada das mercadorias e inibir que os importadores antecipem as compras. A Secex vai ainda adotar, preferencialmente, a margem cheia no cálculo das medidas de antidumping – em detrimento da orientação de adotar a regra do menor direito (lesser duty rule), que era a orientação do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) desde 2007. Pela antiga orientação, o Brasil optava por uma sobretaxa suficiente para compensar o dano. Agora, na aplicação dos novos direitos antidumping, passará a ser adotada a margem cheia prevista no processo, o que deve tornar mais pesadas as sobretaxas aplicadas. 
Fonte: Mdic

terça-feira, 10 de maio de 2011

PORTARIA Nº 199, DE 4 DE MAIO DE 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3 do art. 4º da Lei n5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, por meio de Programas de Avaliação da Conformidade (PAC) coordenados pelo Inmetro, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência prévia; 

Considerando que o Inmetro foi admitido como órgão anuente somente dos produtos contemplados pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, regulamentada pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001;

Considerando que, como órgão anuente, o Inmetro deve seguir o das disposições da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para tramitação de licenciamento não automático;

Considerando que, de acordo com a Seção III - Licenciamento de Importações, Subseção III - Licenciamento Não-Automático, da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as informações necessárias para a anuência previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

Considerando que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) é o órgão anuente dos demais produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória estabelecida pelos PAC mencionados, tendo efetuado delegação ao Banco do Brasil S.A.;

Considerando que, em casos específicos, para a finalização do processo de importação fazem-se indispensáveis a análise de documentação e a emissão, pelo Inmetro, da Declaração de Liberação para Importação de Produtos para apresentação ao Banco do Brasil
S.A., quando da importação cuja anuência cabe ao Decex;

Considerando a necessidade de estipular regras e prazo para a emissão destas Declarações, pelo Inmetro;

Considerando a necessidade de atualização da Portaria Inmetro nº 354, de 09 de outubro de 2008, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos poderá ser emitida pelo Inmetro nos seguintes casos:
I - similaridade entre produtos isentos de avaliação da conformidade compulsória e produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;
II - importação de partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;
III - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, destinados exclusivamente à exposição em feiras e/ou eventos;
IV - importação de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de ensaios laboratoriais necessários ao processo de avaliação da conformidade;
V - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de estudos tecnológicos ou ações de desenvolvimento de mercado;
VI - importação de produtos destinados exclusivamente à exportação sob o regime aduaneiro especial de drawback;
VII - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória para uso próprio do importador, exceto nos casos em que houver legislação que determine o contrário; e
VIII - demais situações em que a emissão da declaração se faça necessária para o regular andamento do processo de importação.

§1º A Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida pelo Inmetro somente quando a solicitação for referente a produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, realizada através dos PAC anteditos.

§2º Os produtos que tiverem sua importação autorizada por meio de declaração emitida com base no inciso III deverão, após o período de exposição, ser destruídos ou repatriados, às custas do fornecedor, sendo proibida a sua comercialização.

§3º Os produtos que tiverem sua importação autorizada por meio de declaração emitida com base no inciso IV deverão, após o término dos ensaios e em caso de não terem atendido integralmente aos requisitos aplicáveis, ser destruídos ou repatriados, às custas do fornecedor, sendo proibida a sua comercialização.

§4º Os produtos que tiverem sua importação autorizada por meio de declaração emitida com base nos incisos V, VI e VII não poderão ser comercializados.

§5º As declarações emitidas com base no inciso VIII poderão, a depender do caso, exigir a repatriação ou destruição do produto importado às custas do fornecedor

Art. 2º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2011, as Declarações de Liberação para Importação de Produtos serão emitidas somente se solicitadas através do sistema informatizado disponível no link http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp

Art. 3º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento, pelo Inmetro, da solicitação do interessado devidamente formalizada e instruída com os documentos necessários para análise, de acordo com o disposto nesta Portaria.

§1º No sistema deverão ser anexados o extrato da Licença de Importação - LI e catálogo com foto do produto.

§2º Nas solicitações de declarações para os casos especificados nos incisos II e IV, do artigo 1º desta Portaria, o fornecedor deverá anexar, à solicitação, o Termo de Compromisso firmado pelo importador com o Organismo de Avaliação da Conformidade, o envio de catálogo com foto do produto é facultativo.

§3º O Inmetro poderá solicitar o envio de amostra do produto com o objetivo de melhor avaliar a solicitação.

§4º As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser encaminhados para o endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Equipe de Manutenção de Programas de Avaliação da Conformidade
Rua da Estrela 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 4º Revogar, a partir de 1º de julho de 2011, a Portaria Inmetro nº 354, de 09 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2008, Seção 1, páginas 124 e
125.

Art. 5º Qualquer infração às determinações contidas nesta Portaria sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de novembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Novo tratamento administrativo para a importação de parafusos e porcas

A partir de 9 de Maio de 2011 as importações dos produtos classificados nas NCMs 7318.12.00, 7318.14.00, 7318.15.00 e 7318.16.00 terão novo tratamento administrativo. Os destaques hoje existentes serão excluídos e as NCM estarão sujeitas a Licenciamento automático sem restrição da data do embarque. A análise das correspondentes LIs está delegada ao Banco do Brasil SA e deverá ter seu diagnóstico no prazo máximo de 10 dias úteis.

Fonte: Siscomex

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Barreiras comerciais

Desde o dia 7 de março, a Argentina passou a exigir licença prévia de importação de produtos eletrônicos de consumo, tecidos e automóveis, além de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, entre outros. Isso significa que um fabricante brasileiro terá de entrar na burocracia argentina para solicitar licença de importação de produtos constantes da resolução, o que pode levar até 60 dias. Vale notar que, de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), o prazo para a tramitação dos pedidos poderá ser de até 30 dias, se os pedidos forem considerados por ordem de chegada, e até 60 dias se todos os pedidos forem considerados simultaneamente.

Além de tentar proteger a indústria doméstica, a medida visa melhorar o saldo da balança comercial argentina. O déficit da Argentina na sua relação comercial com o Brasil em 2010 foi de pouco mais de US$ 4 bilhões, ante US$ 1,5 bilhão em2009. O Brasil criou uma comissão especial para acompanhar a aplicação de licenças não automáticas entre o Brasil e a Argentina. A comissão terá a responsabilidade de checar se os exportadores brasileiros não serão prejudicados pelas novas exigências.

Contudo, mesmo que as mercadorias brasileiras não sejam prejudicadas, o efeito de desestímulo ao comércio deverá ser expressivo. Na área de máquinas agrícolas, os produtos brasileiros já encontram dificuldades de integração. Apesar de haver um acordo automotivo firmado entre os países membros dos Mercosul, desde o início do ano a Argentina suspendeu a emissão de licenças de importação.

Ainda, no setor de serviços, há de se destacar a Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual argentina (Lei nº 26.522) que determina que a mídia argentina somente poderia veicular peças publicitárias produzidas em território argentino e compostas de, no mínimo, 60% de profissionais argentinos ou com residência fixa naquele país.

A Associação Brasileira das Agências de Publicidade (Abap), em conjunto com a Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (Apro), enviou, em fevereiro, circular recomendando que os publicitários brasileiros continuassem produzindo suas obras audiovisuais para divulgação na Argentina,uma vez que, em síntese, os requisitos estabelecidos pelo referido decreto estariam preenchidos pela participação do Brasil e da Argentina no Mercosul. Até o momento, o governo argentino não ratificou esse posicionamento.

As recentes medidas do governo argentino representam um retrocesso nas regras do Mercosul e deverão ter impactos negativos sobre as exportações brasileiras. O Mercosul foi criado com o objetivo de promover a integração econômica, sendo que os países membros se comprometeram a diminuir ou eliminar as barreiras tarifárias e não tarifárias que restringem o comércio entre esses países. É de se lamentar a postura da Argentina.O setor privado brasileiro deve unir-se ao governo no sentido de trabalhar para uma solução adequada caso a caso, visando garantir o respeito às regras comerciais.

Fonte: Brasil Econômico