terça-feira, 12 de julho de 2011

Seguro de transporte - prescrição contra o causador dos danos

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Art. 18.  Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
  
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O TRANSPORTADOR AÉREO
LEI Nº. 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O TRANSPORTADOR MARÍTIMO
Súmula 151 STF - Supremo Tribunal Federal

Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
Referência Legislativa - Código Comercial de 1850, art. 449, 2.

 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CONTRA ARMAZÉNS GERAIS
DECRETO Nº. 1.102, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903.

Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.

Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:

§ 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.

O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

Fonte: Sintex - Blumenau

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Freitas Inteligência Aduaneira