terça-feira, 13 de dezembro de 2011

O equívoco da Camex na restrição ao ex-tarifário

Na ânsia de atender aos pedidos das associações de classe dos fabricantes nacionais de máquinas e equipamentos, que há muito tempo são contrárias ao mecanismo do ex-tarifário, a Camex (Câmara de Comércio Exterior), órgão ligado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, acabou por cometer um erro insanável ao editar a Resolução nº 55/2011. Tal equívoco, a nosso ver, ensejará várias demandas judiciais com enormes chances de êxito.
A Resolução 55/2011, em seu artigo 1º, altera a Resolução Camex nº 35/06 ao inserir o seguinte parágrafo único: "a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados". Dessa maneira, o objetivo da Camex era não permitir ao contribuinte usufruir da alíquota reduzida do imposto de importação (II), concedida às exceções tarifárias.
No momento, não se discute o mérito dessa política, mas vale destacar que a resolução é inaplicável na medida em que impede o importador de cumprir as obrigações legais frente à Receita Federal. Primeiramente, há de se ressaltar que as mercadorias arroladas na TEC (Tarifa Externa Comum) não são distinguidas por serem novas ou usadas. Essa maneira de classificar uma mercadoria não encontra eco no Sistema Harmonizado e, consequentemente, na TEC.
Dessa forma, devem-se classificar as mercadorias pelas regras apropriadas, que não fazem qualquer referência ao estado da mercadoria (nova ou usada). Além disso, o ex-tarifário do imposto de importação se apresenta como um novo nicho classificatório. Se a mercadoria se enquadra na descrição do ex-tarifário, independentemente da condição de novo ou usado, deverá ser aí classificada.
Vejamos um exemplo prático, para facilitar o entendimento:
Imagine que um importador submeta a despacho aduaneiro de importação um equipamento com a seguinte descrição: bulldozer sobre esteiras, com potência de 500 HP ao volante e servotransmissão do tipo Powershift. Na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, o importador encontrará a seguinte situação:
A alíquota aplicável, obrigatoriamente, é a que corresponde à classificação correta (8429.11.90 Ex 001), ou seja, a alíquota de 2%, independentemente da condição de novo ou usado do bem. Caso o importador classifique a mercadoria de maneira diferente (ou seja, no código 8429.11.90 - Outros), cometerá infração aduaneira de incorreta classificação fiscal com informação inexata, incorreta e imprecisa.
Em que pese o erro da forma, em nosso entender a medida incorpora um equivoco ainda maior, no mérito. A decisão de redução do imposto de importação se baseia na necessidade de modernizar a base tecnológica da indústria nacional com a importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações que não tenham produção local.
A decisão de importar bens usados, entretanto, fica na esfera empresarial e não na governamental. Se o empresário encontra um equipamento em que pretende investir seu dinheiro e ainda cuja possibilidade de produção não é abrangida pela indústria nacional, por que deve ter um ônus maior?
Vale ressaltar que estamos tratando de um bem de produção, ou seja, algo que irá gerar outros bens e, consequentemente, tributos e empregos, ainda com a vantagem de não prejudicar a indústria local, uma vez que não é fornecido por ela. Considerando o caráter extrafiscal do imposto de importação, há de se perguntar: por que a sociedade brasileira tem de pagar tributos adicionais sobre máquinas e equipamentos de produção que não são fabricados no Brasil?
Com certeza não será dificultando a modernização e a expansão da indústria brasileira, ainda que ela adquira bens de capital usados, que o governo federal irá aumentar a competitividade das nossas exportações.
Nossa história já demonstrou que o protecionismo e a criação de reservas de mercado são extremamente danosos para o bolso do brasileiro. Por esse motivo, lamentamos que a Camex tenha perdido a oportunidade de agir de forma bem mais criativa, ouvindo outros setores além dos produtores de máquinas e equipamentos.
Autores:* por Cesar Olivier Dalston (www.daclam.com.br),
Walter Thomaz da Silva Junior (
www.portorium.net;) e
Flavio Turchetto Pimentel,
www.portorium.net.

Camex aprova adequação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC)

Brasília (12 de dezembro) – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução Camex nº 94 que realiza a adequação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) à V Emenda ao Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012. A adequação foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), realizada na última quinta-feira (8/12), e substitui a versão 2007 do Sistema Harmonizado pela sua versão de 2012. 
O Brasil, na condição de parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), assumiu a obrigação de incorporar as modificações introduzidas no sistema, sob a forma de emendas, que são propostas em intervalos de quatro a seis anos, e decorrem da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.

Fonte: MDIC

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

FATURA COMERCIAL E O INCOTERMS

Como sabem aqueles que praticam o comércio exterior no Brasil, a dificuldade é imensa em nossas plagas (sic). Sendo importador, então, parecemos outro mundo. Não bastasse os problemas com o governo brasileiro, via Receita Federal do Brasil, existem as questões operações. Que têm o dom de atrapalhar. E algumas não entendidas pelos nossos exportadores estrangeiros. Que têm lá seus sistemas operacionais para o mundo. E nossas "peculiaridades" só servem para incomodá-los. Além de não permitirem que as coisas aqui funcionem como no mundo desenvolvido.
Uma delas é a emissão da fatura comercial da nossa importação. Que tem de ser emitida de forma peculiar. Outra de nossas invenções. E que tumultua o Incoterms. Em que todos sabemos que, numa compra e venda, tem o seu preço fechado. Em quaisquer de seus termos. Seja lá qual versão for do Incoterms. Em que também, na importação, o único Incoterms permitido é o último, a versão atual. Com exceção da versão 2000 que nunca esteve no Siscomex. Passou em branco no Brasil. Entre 01/01/90 e 15/09/11 só esteve no Siscomex a versão 1990 do Incoterms. Agora temos a 2010.
Preço fechado significa que o vendedor cota um preço de venda pelo total da operação. Sem mostrar ao comprador como ele foi composto. Numa operação CIF, por exemplo, o vendedor cota um preço de venda, digamos, de US$ 1.210,00. Esse preço pode ter sido composto por um valor da mercadoria (VMLE - Valor da Mercadoria no Local de Embarque) de US$ 1.000,00, com frete de US$ 200,00 e prêmio de seguro de US$ 10,00.
O valor mostrado ao comprador deve ser de US$ 1.210,00 e nada mais. Não deve interessar ao comprador o valor de cada parcela. Mas, na importação, é exigido que se destaque na fatura comercial os valores de frete e seguro. Está no RA - Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557. Se não estiver destacado, o importador pode ter problemas e ser penalizado pela emissão da fatura de forma inadequada. Ou ilegal, já que o RA é lei.
E nem precisa. Quanto ao frete, de qualquer maneira, o comprador fica sabendo pelo conhecimento de embarque. Que no Brasil não pode vir "as per agreement". Tem de ser mencionado, em face do artigo 575 da Lei nº 556/1850, o Código Comercial Brasileiro. Quanto ao seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro.
O mínimo que se esperaria, portanto, é que fosse uma lei única. Que todos fossem obrigados a segui-la. E que todos os fiscais a respeitassem. No entanto, sabemos que não é assim que funciona. Alguns importadores têm a fatura comercial emitida de forma adequada. Outros não. E o mesmo com os fiscais da RFB. Alguns a aplicam. Outros não. Ocorrendo aquilo que todos sabemos, e que sempre falamos. No Brasil, cada fiscal é uma Receita Federal. Inadmissível.
Prova disso é que, em 2009, ao sair o novo RA, houve uma corrida ao assunto. Com os fiscais olhando a fatura. E com os importadores nos perguntando como fazer a fatura com essa nova exigência. O que tínhamos a dizer a todos era que não havia nada novo. Que isso já estava no RA anterior, de 2002. Que a única e irrelevante diferença é que no de 2002 se falava em frete. E no de 2009 em custo do transporte. O que nada mudou. É questão de semântica apenas.
O que tinha ocorrido, tão somente, é que, ao passar do tempo, muitos a esqueceram. E que, ao sair um instrumento novo, todos a leram, e recomeçaram os problemas. Claro, por algum tempo. O que faz do Brasil um país sui generis. Único. Em que ocorre, e se diz abertamente, que há lei que pega e lei que não pega. Como assim, brejeiro? Lei é lei. Não tem essa de pegar ou não pegar. Tem de cumprir e pronto.
Claro, sem apontar o problema de redação. O inciso XII do artigo 557 do RA reza que se deve mencionar o "custo de transporte a que se refere às mercadorias especificadas na fatura". Os problemas iniciais foram mais longe, incompreensivelmente. Os fiscais estavam exigindo dos importadores que a fatura mencionasse, sempre, o valor do transporte (frete) e de outras despesas.
Não importando o Incoterms. Mesmo nas faturas, por exemplo, do Incoterms FOB. Hilariante, pois, sendo FOB, o vendedor não contrata nem paga o frete internacional. Isso é de obrigação do comprador. O vendedor não tem como colocar isso na fatura comercial. Por desconhecimento desse valor e, especialmente, por não fazer parte do seu preço de venda. Assim, colocar frete numa fatura FOB é erro crasso. E, claro, certamente, passível de problemas por erro de emissão. Levou algum tempo para que isso fosse entendido. E tudo que era preciso, já que se fez uma nova lei, é que esse item tivesse sido adequadamente redigido. Que os redatores conhecessem mais profundamente o assunto Incoterms.

Fonte: Aduaneiras

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

PORTARIA Nº 59, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011


Disciplina a utilização de meio físico para controle de entrada e saída de pessoas em recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO EM ITAJAÍ, no uso da atribuição do inciso VI do art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1.º O meio físico de controle de entrada e saída de pessoas em recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, na jurisdição da desta Alfândega, obedecerá ao disposto neste ato.

Art. 2º - Os recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro deverão implementar, a partir de 01 de fevereiro de 2012, controles de acesso de pessoas que permitam a utilização de meio físico (cartão ou crachá) que atenda ao disposto nos anexos I e II da presente Portaria.

Parágrafo único - Para os recintos Superintendência do Porto de Itajaí (Código 9101301), APMT Terminals (Código 9101401) e INFRAERO - Aeroporto Internacional Ministro Victor Konder (Código 9101101) o prazo estabelecido será a partir de 01 de julho de 2012.
Art. 3º - Os recintos deverão manter os controles de acesso previstos na Portaria ALF ITJ 45/2011, inclusive solicitando os documentos e dados necessários ao credenciamento de pessoas que pleiteiam o acesso, sendo facultada a adoção de outras providências de controle de acesso, tais como biometria, que considere pertinentes às normas de segurança.

Art. 4.º - Os recintos deverão, após atendidas as normas de segurança e controle, efetuar o credenciamento do meio físico nos sistemas de controle de acesso do mesmo, nos termos do previsto nos anexos I e II da presente Portaria.

Art. 5.º - Caso a pessoa que pleiteia o credenciamento esteja munida de meio físico (cartão ou crachá) já fornecido por outro recinto da jurisdição nos moldes previstos nesta Portaria, e sendo passível a autorização para acesso a áreas do recinto, prevista no artigo 5º da Portaria ALF ITJ 45/2011, o recinto deverá vincular este ao credenciamento da pessoa, permitindo que o mesmo acesse ao recinto utilizando o meio físico que já possui.

§ 1º Nos casos em que a pessoa que pleiteia o acesso não possua, para aquele recinto, autorização para ingresso em áreas que constam como previstas no meio físico apresentado, o recinto deverá substituir o meio físico por outro em que constem apenas as áreas comuns aos demais recintos.
§ 2º Nos casos em que a pessoa que pleiteia o acesso necessite acessar, naquele recinto, áreas que não constam como previstas no meio físico apresentado, o recinto poderá emitir meio físico específico para atividade a ser desempenhada, fornecendo o mesmo na entrada da pessoa e recolhendo na saída.

Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE ARAUJO
ANEXO I
1 - O meio físico (cartão) deverá obedecer ao previsto na norma ISO 14443A.
2 - Cada meio físico (cartão) deverá armazenar, pelo menos, 6144 bits de dados, divididos em 16 setores (numerados de 0 a 15), cada setor dividido em 3 blocos (numerados de 0 a 2), cada bloco composto por 16 bytes (numerados de 0 a 15) e cada byte composto por 8 bits.
-O setor inicial (de número 0) não será utilizado;
-O segundo setor (de número 1) conterá os dados básicos de identificação do cartão:
1.Identificador do cartão: um número de 40 bits localizado nos 5 primeiros bytes (números 0 até 4) do bloco 0, contendo o CPF (somente números) do proprietário do cartão;
2.Data de emissão: (o total de segundos transcorridos desde 01/01/2000) em 16 bits localizado nos 2 próximos bytes (números 5 e 6) do bloco 0;
3.Validade: (número de dias - DDDD) em 16 bits localizados nos 2 próximos bytes (números 7 e 8) do bloco 0;
4.Versão: 8 bits localizados no próximo byte (número 9) do bloco 0;
5.Recinto Emissor: 32 bits localizados nos 4 próximos bytes (10, 11, 12 e 13) do bloco 0, contendo o código do recinto no siscomex;
6.Problemas: 8 bits localizados no primeiro byte do bloco 1, contendo o numero de recintos onde o usuário entrou mas não efetuou corretamente a saída (sair sem utilizar o cartão);
7.Tipo: 8 bits localizados no segundo byte do bloco 1, contendo o tipo do usuário (de 1 a 5) conforme descrito na Portaria DRFB ITJ/45/2011;
-O terceiro setor (de número 2) conterá os mesmos dados do segundo setor (de número 1), atualizados simultaneamente a título de backup;
-Os setores 4, 6, 8, 10, 12 e 14 (de números 3, 5, 7, 9, 11 e 13) conterão os códigos dos recintos onde o usuário entrou sem efetuar corretamente a saída;
-A cada um dos setores acima (4, 6, 8, 10, 12 e 14) corresponderá o imediatamente posterior (5, 7, 9, 11, 13 e 15), contendo os mesmos dados atualizados simultaneamente a título de backup;
-Cada setor deverá apresentar nos últimos dois bytes (números 14 e 15) do primeiro bloco (número 0) CRC (16 bits) de todo o setor;
-No fornecimento do cartão ao usuário o campo Problemas (8 bits localizados no primeiro byte do bloco 1) deverá conter o valor ZERO ("0");
-No fornecimento do cartão ao usuário os setores 4 a 15 não deverão apresentar quaisquer valores;
-No fornecimento do cartão o campo Validade deverá conter o valor 9999
3 - A cada entrada do usuário em um recinto o sistema deve:
1.Verificar se o campo Problemas contém valor diferente de zero ("0");
2.Caso exista, procurar na lista de recintos (setores 4, 6, 8, 10, 12 e 14) pelo recinto atual;
3.Caso encontre, NÃO permitir o acesso;
4.Caso não encontre, verificar em seu sistema se o crachá apresentado está com status "cancelado".
1.Caso esteja, ALTERAR o campo validade para 0 e NÃO PERMITIR o acesso;
2.Caso contrário, verificar se a data de emissão mais o conteúdo do campo validade resultam em data MAIOR que a data atual.
1.Caso afirmativo, PERMITIR o acesso, incrementar o campo Problemas em UM ("1") e anotar, no próximo espaço disponível nos setores 4, 6, 8, 10, 12 ou 14 (de números 3, 5, 7, 9, 11 ou 13), o código do recinto.
2.Caso contrário, NÃO PERMITIR o acesso;
4 - A cada saída do usuário de um recinto o sistema deve:
1.Verificar se o campo Problemas contém valor diferente de zero ("0");
2.Caso exista, procurar na lista de recintos (setores 4, 6, 8, 10, 12 e 14) pelo recinto atual;
3.Caso NÃO encontre, NÃO permitir a saída;
4.Caso encontre, PERMITIR a saída, decrementar o campo Problemas em UM ("1"), localizar o código do recinto na lista de recintos (setores 4, 6, 8, 10, 12 ou 14) e removê-lo
5 - Por questões de segurança o sistema deve verificar a integridade dos dados lidos (mediante análise do CRC) e, em caso de problemas, utilizar o backup. A cada gravação de informações no cartão o(s) CRC(s) envolvido(s) deve(rão) ser atualizado(s), bem como o(s) Backup(s).

ANEXO II

St.
Bl.
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
0
0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
1
0
CPF
emissão
validade
versão
Recinto Emissor
CRC
1
proble-mas
tipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
2
0
Backup setor 1
1
2
3
0
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
1
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
2
Recinto
Recinto
Recinto

 

 
CRC
4
0
Backup setor 3
1
2
5
0
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
1
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
2
Recinto
Recinto
Recinto

 

 
CRC
6
0
Backup setor 5
1
2
7
0
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
1
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
2
Recinto
Recinto
Recinto

 

 
CRC
8
0
Backup setor 7
1
2
9
0
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
1
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
2
Recinto
Recinto
Recinto

 

 
CRC
10
0
Backup setor 9
1
2
11
0
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
1
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
2
Recinto
Recinto
Recinto

 

 
CRC
12
0
Backup setor 11
1
2
13
0
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
1
Recinto
Recinto
Recinto
Recinto
2
Recinto
Recinto
Recinto

 
CRC
14
0
Backup setor 13
1
2
15
0

 

 

 

 

 

 
1

 

 

 

 

 

 
2

 

 

 

 

 

 


NOVA REGULAMENTAÇÃO REAFIRMA A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS E A CAPACITAÇÃO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS


A Instrução Normativa RFB nº 1.209, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de novembro de 2011, é mais uma importante conquista dos despachantes aduaneiros e demonstra o reconhecimento por parte das autoridades governamentais de nossa luta para qualificação adequada do profissional que exerce papel fundamental no comércio exterior brasileiro.

A norma estabelece os requisitos e procedimentos para o exercício das profissões por pessoa física devidamente inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros ou no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O texto enumera as diversas atividades referentes ao despacho aduaneiro e estabelece a atuação do despachante inclusive representando o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades.

A normatização também regulamenta a aplicação do Exame de Qualificação Técnica da categoria, que representa importante meio de garantia da formação dos profissionais, uma vez que deverá ser realizado pelo ajudante de despachante aduaneiro, para que ele possa exercer a função de despachante aduaneiro.

A aplicação das provas objetivas, realizadas anualmente e sob Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB, representará melhor preparação do ajudante de despachante aduaneiro, verificando se ele está apto a exercer os trâmites envolvidos na liberação das mercadorias nas zonas primárias, com exigência de pontuação igual ou superior a 70% do conteúdo da prova.

O Sindicato contribuirá para a constante profissionalização dos seus filiados, fornecendo condições para o exercício da profissão, bem como a atualização profissional por meio de orientações e acesso a publicações e cursos especializados.

Para os empresários importadores e exportadores, a normatização dos requisitos e práticas das profissões de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro trará benefícios, uma vez que pode garantir maior segurança e confiabilidade, pois o risco de prejuízos e transtornos nos procedimentos aduaneiros certamente diminuirá com a utilização de profissionais devidamente qualificados e credenciados.

Outro importante ponto previsto na Instrução Normativa é a possibilidade de contratação dos honorários profissionais sempre diretamente com os importadores/exportadores, visto que se trata de um profissional autônomo/liberal, valorizando o trabalho exercido por esses profissionais. É importante ressaltar o constante trabalho que o Sindicato realiza com os seus filiados, no sentido de conscientizá-los sobre o pagamento compatível com as atividades e responsabilidades exercidas.

Certamente, este é mais um fruto da luta do Sindicato em defesa dos seus filiados, que trará melhorias nas condições de trabalho dos despachantes e valorização cada vez maior da classe que vem atuando há mais de 150 anos em prol do comércio internacional no País. De acordo com recentes dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apesar de a utilização do despachante aduaneiro não ser mandatória já há vários anos, na prática, mais de 98% dos despachos aduaneiros no País são efetuados por esses profissionais, reforçando ainda mais o importante papel da categoria no comércio exterior brasileiro.

Fonte: Aduaneiras

Regras de origem não preferenciais no Brasil


Regras de origem são conhecidas e utilizadas há muito tempo por aqueles que estudam e operam na área de comércio exterior. Este artigo comentará, em linhas gerais, a importância das regras de origem não preferenciais e seu início no Brasil por meio das políticas comerciais que vem sendo implementadas pelo governo.


Na maioria das vezes, o estudo e a utilização das regras de origem estão ligados à busca pela redução ou dispensa de pagamento do Imposto de Importação nas relações comerciais internacionais (importação, exportação ou instalação de indústrias em determinado país). Porém, esta é apenas uma face das regras de origem, chamadas de regras "preferenciais" [1]. Existem outras regras de origem, chamadas "não preferenciais", que também são muito importantes, mas até então menos conhecidas e utilizadas no Brasil. As regras não preferenciais determinam critérios para definir a origem de um produto que terá tratamento diferenciado em questões comerciais, administrativas e regulamentações internas de um país, como a aplicação de medidas antidumping, salvaguardas e direitos compensatórios, investigações de origem, marcações de origem, controle de normas técnicas, sanitárias e fitossanitárias, quotas, compras governamentais, entre outras.[2]



Até a publicação da Resolução CAMEX 80/2010, em 09 de novembro de 2010, não havia norma sobre regras de origem não preferenciais no Brasil, sendo utilizados apenas requisitos de índice mínimo de nacionalização específicos para produtos a serem beneficiados por programas nacionais, como, por exemplo, as linhas de financiamento do BNDES para máquinas e equipamentos [3]. A partir da Resolução CAMEX 80/2010, regulamentada pela Portaria SECEX 39/2011, em 11 de novembro de 2011, o Brasil deu início ao importante instrumento para a consecução de políticas comerciais nacionais: regras de origem não preferenciais. Em seguida, dia 18 de novembro de 2011, houve a publicação da Portaria 219/2011 [4], que dispõe sobre o regime de origem para compras governamentais.



O principal fator motivador para a regulamentação de regras de origem não preferenciais foi a implementação do "Plano Brasil Maior"(Plano). O Plano é uma política nacional que visa, entre outras finalidades, a defesa da indústria nacional e do mercado interno, bem como a defesa comercial do Brasil. Para tanto, foram tomadas medidas de incentivo à agregação de valor local e ao aumento da produção, as quais são fundadas no tratamento diferenciado aos produtos nacionais. Ou seja, a identificação do que é um produto brasileiro se faz necessária para a aplicação destas medidas do governo de estímulo à indústria nacional. Da mesma forma, a identificação do país de origem das mercadorias estrangeiras importadas pelo Brasil é necessária quando se trata de defesa comercial, por exemplo, para o controle e fiscalização de mercadorias sujeitas a medidas antidumping, salvaguarda e direitos compensatórios. Daí a formulação e intensificação do uso de regras de origem não preferenciais no Brasil em sinergia com o Plano Brasil Maior. Sem regras de origem bem definidas, não há como criar políticas comerciais efetivas que realmente beneficiem produtos genuinamente brasileiros ou que defendam o mercado interno de práticas comerciais desleais.



Neste contexto, a Resolução CAMEX 80/2010, conforme sua ementa, "dispõe sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais, de que tratam o art. 9° do Decreto n° 37, de 18 de novembro de 1966, e o Acordo sobre Regras de Origem da OMC." [5] O texto fixa critérios e parâmetros para definir o país de origem de uma mercadoria, os quais podem ser: (1) o país onde a mercadoria foi produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente em um país, utilizando materiais exclusivamente dele originários); ou (2) o país onde a mercadoria sofreu transformação substancial (mudança de posição tarifária na classificação do Sistema Harmonizado).



Em complemento à Resolução CAMEX, a Portaria SECEX 39/2011 dispõe sobre "procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010", regulamentando o procedimento de investigação de origem, para que haja o controle e fiscalização das mercadorias importadas. Estas normas são essenciais para evitar fraudes de origem por operadores econômicos que exportam para o Brasil ou que importam no Brasil mercadorias que não preenchem os requisitos de origem. Pode haver casos de falsa origem declarada na licença de importação, como em casos de "triangulação", na tentativa de desviar a mercadoria da aplicação de medidas de defesa comercial ou de fiscalizações relacionadas à sua origem, por exemplo, quotas e restrições sanitárias ou fitossanitárias.



Além destas, outras regras de origem foram estipuladas pela Portaria 219/2011, recentemente promulgada pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Sr. Fernando Pimentel. A Portaria 219/2011 dispõe sobre o regime de origem para compras governamentais, fixando critérios de origem para definir quando um produto será considerado nacional (originário do Brasil). A definição da origem servirá para efeitos da aplicação da margem de preferência de 25% aos produtos nacionais sobre os produtos importados nos procedimentos de compras governamentais, conforme o disposto no Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011 [6]. Além dos critérios de origem, a Portaria determina a obrigação da apresentação de Declaração de Origem dos produtos e cita a possibilidade de verificação e comprovação da origem dos produtos por parte das autoridades.



Vale ressaltar que a Portaria SECEX 39/2011 e a Portaria 219/2011 não foram aplicadas em um caso concreto até a data de publicação deste artigo. Portanto, resta aos operadores econômicos e produtores nacionais ficarem atentos às possibilidades de aplicação destas normas ao seu próprio negócio e se planejarem para fazer adequado uso delas em seu benefício.



Considerando o exposto, é certo que as regras de origem são importante instrumento para a execução de políticas comerciais a serviço do interesse nacional. Contudo, sua utilização deve respeitar as diretrizes do Acordo sobre Regras de Origem, da OMC, primando pela harmonização, transparência e previsibilidade. Ademais, a complexidade e a finalidade dos regimes de origem não podem ser subestimadas, nem sua importância ser limitada aos interesses individuais de determinadas indústrias. A regulamentação de regimes de origem não preferenciais deve atender ao desenvolvimento econômico do Brasil como um todo, sem perder de vista o papel fundamental da concorrência de mercado e de medidas complementares para estimular a competitividade, inovação e o investimento em pesquisa e desenvolvimento para produtos nacionais.

Fonte: Lira e Associados ( Natália Ruschel)