A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução Camex nº 80, de 9 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º - Os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Nian Hung Magnet Industrial CO. Ltd., não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.
Art. 2º - Estão excluídos do escopo da aplicação da medida os ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, água e elétrico, sensores e rotores para micro-motores ou bombas.
Art. 3º - As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.
Altera a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º - Os arts. 86 e 154 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - O pedido de ato concessório de drawback será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no Siscomex, se na modalidade suspensão, ou da apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.
Parágrafo único - O prazo máximo para análise de solicitação de alteração de ato concessório de drawback já aprovado e de resposta à exigência aposta no AC será de 30 (trinta) dias contados a partir da data da solicitação de alteração ou da resposta." (NR)
"Art. 154 - Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no Siscomex relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso.
§ 1º - Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DI referentes a importações de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado que tenham sido procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.
§ 2º - O Decex poderá solicitar documentos adicionais que se façam necessários para a habilitação e comprovação do regime." (NR)
Art. 2º - O art. 7º do Anexo XVII da Portaria Secex nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - a numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2011/2012.
§ 3º - O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012 ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.
§ 4º - A cota de 334.054 toneladas será distribuída pela ordem dos pedidos apresentados no sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC.
§ 5º - As empresas cujos Certificados de Origem e Licenças de Exportação apresentarem situação "emitidos" deverão agendar a retirada dos documentos pelo endereço eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br." (NR)
Art. 3º - A alínea "c" do inciso XIII do Anexo XIX da Portaria Secex nº 23, 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução Camex nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução Camex nº 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução Camex nº 85, de 2010, alterada pela Resolução Camex nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações Icis-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2011.
1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de agosto de 2011, alcançou US$ US$ 1.315,00/t (mil trezentos e quinze dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, o preço de referência vigente para o trimestre setembro-outubro-novembro/2011 é de US$ 1.337,00/t (mil trezentos e trinta e sete dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
DAE = (1.337,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada)
4. O direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de2001, a Medida Provisória nº 541, de 2 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2011, que "Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2011, que "Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:
Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de novembro de 2011, será efetuado no dia 29 de dezembro de 2011.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 370, de 29 de julho de 2011.