Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Altera alíquotas do Imposto de
Importação ao amparo da Resolução
nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que
lhe confere o § 3º do art. 5º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com
fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando o
disposto nas Diretrizes nºs 42/11 e 43/11 da Comissão de
Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre
ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um
período de 12 (doze) meses e conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
NCM
Descrição
Quota
3206.11.19
Outros
95.000 toneladas
3904.10.20
Obtido por processo de emulsão
12.000 toneladas
Art. 2º - A Secretaria de
Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os
critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos
anteriores.
Art. 3º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre certificados de origem na Exportação e outros.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a modernização das operações de comércio exterior, como a automação e a padronização dos procedimentos de emissão de certificados de origem preferenciais, resolve:
Art. 1º - O Anexo XXII da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica
nº 2 (69PA-ACE2), assinado entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 24 de
agosto de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e
promulgado pelo Decreto nº 87.054,
de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica; considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro
de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20
de junho de 1983; e considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em 24 de agosto de
2011, em Montevidéu, o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2,
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, decreta:
Art. 1º - O Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica
nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, de 24 de
agosto de 2011, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONOMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de
Integração (ALADI).
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a
integração regional, de conformidade com os princípios
do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das
cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos
investimentos no setor automotivo de ambos os países e
reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai,
sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de estabelecer um
mecanismo de concessão de quotas
adicionais que permita manter os fluxos de comércio
frente a distorções conjunturais que afetem as quotas geradas;
A conveniência de revisar o Acordo
Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no 68º Protocolo Adicional ao
ACE Nº 2,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Modificar os artigos 1º, 6º, 8º e 9º do
Acordo sobre a Política Automotiva comum entre a República Federativa do Brasil
e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68º Protocolo
Adicional ao ACE Nº 2, os quais passarão a ter as
redações dadas a seguir:
ARTIGO 1º - Âmbito de
Aplicação
As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao
intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos
Automotivos, sempre que se tratar de bens novos,
compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM - versão SH
2007), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste
Acordo.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
b) ônibus
c) caminhões
d) tratores rodoviários para semi-reboques
e) chassis com motor
f) reboques e semi-reboques
g) carrocerias e cabinas
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas
autopropulsadas
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
j) autopeças
k) veículos utilitários com capacidade
de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto
total (PBT) de até 3.500 kg.
ARTIGO 6º - Acesso de Veículos e
Autopeças produzidos na República Federativa do Brasil à República Oriental do
Uruguai
Os Produtos Automotivos produzidos por empresas
automotivas instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando
atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido
nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental
do Uruguai com margem de preferência
de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, e sem limitações
quantitativas, com as seguintes exceções:
a) Primeiro período anual:
Produtos automotivos incluídos nas alíneas "a" e "k" do Artigo 1º: quota de 6.500 unidades.
Produtos automotivos na alínea "j" do Artigo 1º: quota
de U$S 85 milhões.
b) Períodos anuais do segundo ao sexto:
- Os produtos automotivos das alíneas "a", "j" e "k" do
Artigo 1º terão uma quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará
da multiplicação do montante das exportações de produtos
automotivos do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual
imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a seguir:
Períodos anuais
Multiplicador
Segundo período anual (1/07/2009-30/06/2010)
2.24
Terceiro período anual (1/07/2010-30/06/2011)
1.84
Quarto período anual (1/07/2011-30/06/2012)
1.60
Quinto período anual (1/07/2012-30/06/2013)
1.05
Sexto período anual (1/07/2013-30/06/2014)
0.78
ARTIGO 8º - Distribuição de quotas
As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea "a" do Artigo
6º e no Artigo 7º serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País
exportador com os critérios estabelecidos para este efeito.
As quotas estabelecidas na alínea "b" do Artigo 6º serão
distribuídas da seguinte forma:
a) 70% do valor da quota anual serão distribuídas pelo Órgão
competente brasileiro, considerando os antecedentes de
exportação ao Uruguai, sem levar em conta como antecedente as exportações
realizadas com o benefício de regimes suspensivos de importação.
b) Os 30% restantes do valor total da quota serão
distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro, entre os importadores de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante
das importações realizadas durante o período anterior.
Os importadores a quem o Órgão Oficial brasileiro tenha
concedido quotas conforme o disposto na alínea "b" precedente poderão usá-las
para suas próprias exportações ou transferi-las para outros exportadores, desde
que assim o comunique ao Órgão Oficial brasileiro até 31
de dezembro do período anual correspondente ao da
quota.
Caso não seja feita a comunicação estabelecida pelo parágrafo
anterior, a parcela da quota correspondente será redistribuída conforme o
critério estabelecido pela alínea "a" deste Artigo.
As parcelas das quotas destinadas a exportações de veículos serão transformadas e contabilizadas em unidades
com base no valor FOB médio de exportações dos veículos
brasileiros, registradas no período anual anterior.
Os Órgãos Competentes de ambas as
Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de
distribuição de quotas adotado, assim como sobre as
quotas outorgadas em cada período anual e todo ajuste que for feito durante o
transcurso de um período.
ARTIGO 9º - Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem as Quotas
Acordadas.
As partes aplicarão em cada período anual as seguintes
margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre
o valor das importações de Produtos Automotivos que
excederem as quotas estabelecidas nos artigos anteriores, desde que atendam ao
Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10,
11, 14 ou 15 deste Acordo.
Margem de Preferência sobre as
tarifas vigentes
Período
70%
Primeiro período anual
50%
Segundo período anual
30%
Terceiro período anual e os seguintes
Artigo 2º - O Comitê Automotivo Bilateral estabelecido
pelo Artigo 20 do Acordo anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2 estabelecerá para cada período anual as
expectativas de vendas dos exportadores brasileiros no
mercado uruguaio. No caso das quotas geradas conforme o disposto na alínea "b"
do Artigo 6º do Acordo resultarem inferiores a dois terços da expectativa de vendas, a quota será complementada com uma quota adicional
descontada da quota que será gerada nos períodos seguintes, na medida necessária
para alcançar os dois terços mencionados e sem prejuízo das competências do
Comitê Automotivo Bilateral estabelecidas no Artigo 20 do Acordo mencionado.
A quota adicional concedida de acordo
com o disposto no parágrafo anterior do presente artigo será descontada da quota
gerada no período anual seguinte, sem que em nenhum caso a quota anual
resultante fique inferior a dois terços da expectativa
de vendas. No caso em que a parcela da quota descontada seja inferior à
quota adicional concedida, o valor remanescente será descontado do período anual
seguinte conforme o mesmo mecanismo.
Artigo 3º - Disposição transitória
Até que o Comitê Automotivo Bilateral não determine novos
valores para a expectativa de vendas segundo o disposto
no artigo anterior, serão considerados preliminarmente os valores estabelecidos
pelo mencionado Comitê em sua quarta reunião do ano
2011, tal como consta na Ata 04/2011.
Artigo 4º. - O presente Protocolo Adicional entrará em
vigor simultaneamente no território de ambas as Partes
na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois
países, a notificação de que foram cumpridas as
formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e
quatro dias do mês de agosto de
dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
Dispõe sobre os códigos de
enquadramento de operações de
exportação, informados no Registro de Exportação do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que
geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº
900, de 30 de
dezembro de 2008, declara:
Art. 1º - Os códigos de
enquadramento de operação de
exportação que geram direito ao Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra) são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório
Executivo.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
Código Siscomex
Descrição
80000
Exportacão Normal
80001
Registro Simplificado
80101
Consumo e Uso a Bordo em Moeda Estrangeira
80104
Exp. com Margem não Sacada
80107
Depósito Alfandegado Certificado
80111
Venda no Mercado Interno a não Residente no País
80112
Produtos do Capítulo 71 da NCM - Vendas em Lojas Francas a
Passageiros com Destino ao Exterior
80116
SGP - Sistema Geral de Preferência
80119
Regime Automotivo - Port. MICT/MF1 (05/01/96) e Decreto nº 1.761, de 26
de Dezembro de 1995
80140
Repetro-Exportacão com Cobertura Cambial
80150
Venda com Pagamento em Moeda Estrangeira
de Livre Conversibilidade Realizada à Empresa Sediada no Exterior, para
Ser Totalmente Incorporado, no Território Nacional, a Produto Final Exportado
para o Brasil - Lei nº 9.826, de
1999, art. 6º, Inciso "II"
80160
Venda com Pagamento em Moeda Estrangeira
de Livre Conversibilidade Realizada a Órgão ou Entidade
de Governo Estrangeiro ou Organismo Internacional
de Que o Brasil Seja Membro, Para Ser Entregue, no País, à Ordem do
Comprador - Lei nº 9.826, de
1999, art. 6º, Inciso "III"
80170
Exportação Definitiva de Bens (Novos ou
Usados) Que Saíram do País ao Amparo de Registro de Exportação Temporária
80180
Exportacão de Produtos Orgânicos
80200
Cota Frango - União Européia
80280
Produto não Geneticamente Modificado, Exclusivamente para Soja,
Milho e Seus Derivados
No inciso II do art. 3º da Resolução
Camex nº 79, de
5 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União em 6 de
outubro de 2011, Seção 1,
página 29,