terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. 

PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, 

DECRETA: 
Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2º  A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º  Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 5º  A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 7º  Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011;
II - os arts. 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011;
XXXII - Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Anexo Único

Anexo Único

RESOLUÇÃO Nº 97, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011


Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 42/11 e 43/11 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
3206.11.19
Outros
95.000 toneladas
3904.10.20
Obtido por processo de emulsão
12.000 toneladas

Art. 2º - A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

PORTARIA Nº 45, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011


Dispõe sobre certificados de origem na Exportação e outros.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a modernização das operações de comércio exterior, como a automação e a padronização dos procedimentos de emissão de certificados de origem preferenciais, resolve:

Art. 1º - O Anexo XXII da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011, passa a vigorar com a seguinte  redação:
......................................................................................... ..........................................................
............

"ANEXO XXII
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade
 código da entidade p/ emissão do Certificado de Origem Digital (COD)
Associação Comercial de Porto Alegre (RS)
1
Associação Comercial de Santos (SP)
2
Associação Comercial do Estado do Paraná
3
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia
10
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte
14
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul
15
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco
16
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro
18
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado  Paraná
19
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins
22
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris  do Estado do Espírito Santo
24
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás
26
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias  e de Serviços do Estado de Minas Gerais
27
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina
28
Federação das Associações Empresariais do Maranhão
29
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul
30
Federação das Indústrias do Distrito Federal
31
Federação das Indústrias do Estado da Bahia
32
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
33
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
34
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
35
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
36
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
37
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
38
Federação das Indústrias do Estado de Roraima
39
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
40
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
41
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
42
Federação das Indústrias do Estado do Acre
43
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
44
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
45
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
46
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
47
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso
48
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul
49
Federação das Indústrias do Estado do Pará
50
Federação das Indústrias do Estado do Paraná
51
Federação das Indústrias do Estado do Piauí
52
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
53
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
54
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
55
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul
57
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas 
58
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
61
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais
62
Federação do Comércio do Estado da Bahia
64
Federação do Comércio do Estado de Alagoas
66
Federação do Comércio do Estado de Goiás
67
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo
74
Federação do Comércio do Estado do Pará
78
Federação do Comércio do Paraná
82
"
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 23 de janeiro de 2012.

TATIANA LACERDA PRAZERES

DECRETO Nº 7.658, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (69PA-ACE2), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 24 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 2, promulgado pelo Decreto 88.419, de 20 de junho de 1983; e considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 24 de agosto de 2011, em Montevidéu, o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, decreta:

Art. 1º - O Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 24 de agosto de 2011, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI).

CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de estabelecer um mecanismo de concessão de quotas adicionais que permita manter os fluxos de comércio frente a distorções conjunturais que afetem as quotas geradas;
A conveniência de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no 68º Protocolo Adicional ao ACE 2,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Modificar os artigos 1º, 6º, 8º e 9º do Acordo sobre a Política Automotiva comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE 2, os quais passarão a ter as redações dadas a seguir:

ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação
As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM - versão SH 2007), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
b) ônibus
c) caminhões
d) tratores rodoviários para semi-reboques
e) chassis com motor
f) reboques e semi-reboques
g) carrocerias e cabinas
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
j) autopeças
k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.

ARTIGO 6º - Acesso de Veículos e Autopeças produzidos na República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, e sem limitações quantitativas, com as seguintes exceções:
a) Primeiro período anual:
Produtos automotivos incluídos nas alíneas "a" e "k" do Artigo 1º: quota de 6.500 unidades.
Produtos automotivos na alínea "j" do Artigo 1º: quota de U$S 85 milhões.
b) Períodos anuais do segundo ao sexto:
- Os produtos automotivos das alíneas "a", "j" e "k" do Artigo 1º terão uma quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará da multiplicação do montante das exportações de produtos automotivos do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a seguir:

Períodos anuais
Multiplicador
Segundo período anual (1/07/2009-30/06/2010)
2.24
Terceiro período anual (1/07/2010-30/06/2011)
1.84
Quarto período anual (1/07/2011-30/06/2012)
1.60
Quinto período anual (1/07/2012-30/06/2013)
1.05
Sexto período anual (1/07/2013-30/06/2014)
0.78

ARTIGO 8º - Distribuição de quotas
As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea "a" do Artigo 6º e no Artigo 7º serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os critérios estabelecidos para este efeito.
As quotas estabelecidas na alínea "b" do Artigo 6º serão distribuídas da seguinte forma:
a) 70% do valor da quota anual serão distribuídas pelo Órgão competente brasileiro, considerando os antecedentes de exportação ao Uruguai, sem levar em conta como antecedente as exportações realizadas com o benefício de regimes suspensivos de importação.
b) Os 30% restantes do valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro, entre os importadores de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das importações realizadas durante o período anterior.
Os importadores a quem o Órgão Oficial brasileiro tenha concedido quotas conforme o disposto na alínea "b" precedente poderão usá-las para suas próprias exportações ou transferi-las para outros exportadores, desde que assim o comunique ao Órgão Oficial brasileiro até 31 de dezembro do período anual correspondente ao da quota.
Caso não seja feita a comunicação estabelecida pelo parágrafo anterior, a parcela da quota correspondente será redistribuída conforme o critério estabelecido pela alínea "a" deste Artigo.
As parcelas das quotas destinadas a exportações de veículos serão transformadas e contabilizadas em unidades com base no valor FOB médio de exportações dos veículos brasileiros, registradas no período anual anterior.
Os Órgãos Competentes de ambas as Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de quotas adotado, assim como sobre as quotas outorgadas em cada período anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um período.
ARTIGO 9º - Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem as Quotas Acordadas.
As partes aplicarão em cada período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos que excederem as quotas estabelecidas nos artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo.

Margem de Preferência sobre as tarifas vigentes
Período
70%
Primeiro período anual
50%
Segundo período anual
30%
Terceiro período anual e os seguintes

Artigo 2º - O Comitê Automotivo Bilateral estabelecido pelo Artigo 20 do Acordo anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE 2 estabelecerá para cada período anual as expectativas de vendas dos exportadores brasileiros no mercado uruguaio. No caso das quotas geradas conforme o disposto na alínea "b" do Artigo 6º do Acordo resultarem inferiores a dois terços da expectativa de vendas, a quota será complementada com uma quota adicional descontada da quota que será gerada nos períodos seguintes, na medida necessária para alcançar os dois terços mencionados e sem prejuízo das competências do Comitê Automotivo Bilateral estabelecidas no Artigo 20 do Acordo mencionado.
A quota adicional concedida de acordo com o disposto no parágrafo anterior do presente artigo será descontada da quota gerada no período anual seguinte, sem que em nenhum caso a quota anual resultante fique inferior a dois terços da expectativa de vendas. No caso em que a parcela da quota descontada seja inferior à quota adicional concedida, o valor remanescente será descontado do período anual seguinte conforme o mesmo mecanismo.
Artigo 3º - Disposição transitória
Até que o Comitê Automotivo Bilateral não determine novos valores para a expectativa de vendas segundo o disposto no artigo anterior, serão considerados preliminarmente os valores estabelecidos pelo mencionado Comitê em sua quarta reunião do ano 2011, tal como consta na Ata 04/2011.
Artigo 4º. - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011


Dispõe sobre os códigos de enquadramento de operações de exportação, informados no Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB 900, de 30 de dezembro de 2008, declara:

Art. 1º - Os códigos de enquadramento de operação de exportação que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO

Código Siscomex
Descrição
80000
Exportacão Normal
80001
Registro Simplificado
80101
Consumo e Uso a Bordo em Moeda Estrangeira
80104
Exp. com Margem não Sacada
80107
Depósito Alfandegado Certificado
80111
Venda no Mercado Interno a não Residente no País
80112
Produtos do Capítulo 71 da NCM - Vendas em Lojas Francas a Passageiros com Destino ao Exterior
80116
SGP - Sistema Geral de Preferência
80119
Regime Automotivo - Port. MICT/MF1 (05/01/96) e Decreto 1.761, de 26 de Dezembro de 1995
80140
Repetro-Exportacão com Cobertura Cambial
80150
Venda com Pagamento em Moeda Estrangeira de Livre Conversibilidade Realizada à Empresa Sediada no Exterior, para Ser Totalmente Incorporado, no Território Nacional, a Produto Final Exportado para o Brasil - Lei 9.826, de 1999, art. 6º, Inciso "II"
80160
Venda com Pagamento em Moeda Estrangeira de Livre Conversibilidade Realizada a Órgão ou Entidade de Governo Estrangeiro ou Organismo Internacional de Que o Brasil Seja Membro, Para Ser Entregue, no País, à Ordem do Comprador - Lei 9.826, de 1999, art. 6º, Inciso "III"
80170
Exportação Definitiva de Bens (Novos ou Usados) Que Saíram do País ao Amparo de Registro de Exportação Temporária
80180
Exportacão de Produtos Orgânicos
80200
Cota Frango - União Européia
80280
Produto não Geneticamente Modificado, Exclusivamente para Soja, Milho e Seus Derivados
80300
Cota 30 - Frango União Européia
81101
Drawback Suspensão Comum
81102
Drawback Suspensão Genérico
81103
Drawback Suspensão Intermediário
81104
Drawback Suspensão Solidário
81501
Proex/Equalizacão (Banco do Brasil)
81502
Proex/Financiamento (Banco do Brasil)
81503
Financiamento Com Recursos Próprios (Decex) 

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011


No inciso II do art. 3º da Resolução Camex 79, de 5 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2011, Seção 1, página 29,
Onde se lê :

NCM
Descrição
Alíquota (%)
3002.10.39
Outros
2
Ex 019 - Peg interferon alfa-2B
0

Leia-se:

NCM
Descrição
Quota
3002.10.39
Outros
2
Ex 023 - Peg interferon alfa-2B
0