segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

DECRETO Nº 7.633, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011


Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. a 3º, 22 e 23, §, da Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, decreta:

Art. - Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, instituído pela Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º - No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ - O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º - Para fins do §, entende-se como receita decorrente da exportação:
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º - Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul, serão considerados nacionais.
§ 5º - Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6º - No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7º - O preço de exportação, para efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8º - Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º.
Art. 3º - A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no Reintegra para, a seu critério:
I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 4º - Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo único - Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o Reintegra fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.

Art. 5º - O Reintegra não se aplica a:
I - ECE; e
II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 6º - A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.

Art. 7º - O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II - a averbação do embarque.

Art. 8º - Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ e 3º do art. 2º, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 9º - O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

ANEXO
BENS MANUFATURADOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA TIPI

Código da Tipi
Códigos da Tipi excetuados
Limite percentual dos insumos importados
04
0401.10; 0401.20; 0401.30.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00
40
0801.32.00

 
40
0901.21

 
40
0901.22

 
40
11
11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29
40
12.08

 
40
1214.10.00

 
40
1504.10.19

 
40
15.05

 
40
1507.90

 
40
1508.90

 
40
1509.90

 
40
1511.90.00

 
40
1512.19

 
40
1512.29.10

 
40
1512.29.90

 
40
1513.19.00

 
40
1513.29

 
40
1514.19

 
40
1514.99

 
40
1515.19.00

 
40
1515.29

 
40
1515.90.22

 
40
15.16

 
40
15.17

 
40
15.18

 
40
15.20

 
40
15.21.10.00

 
40
16

 
40
17
17.01; 1702.20; 17.03
40
18.06

 
40
19

 
40
20

 
40
21

 
40
22
22.01; 22.07
40
23.01

 
40
23.09

 
40
25.23

 
40
28
28.44
40
29
2939.11.51; 2939.91.11
40
30
3006.92.00
65
32
3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12
40
33
3301.90.40
40
34

 
40
35

 
40
36

 
40
37

 
40
38
38.25
40
39
39.15
40
40
40.01; 4004.00.00; 4012.20.00
40
41.07

 
40
41.12

 
40
41.13

 
40
41.14

 
40
4115.10.00

 
40
42

 
40
4302.19.10

 
40
4302.19.90

 
40
4302.20.00

 
40
4302.30.00

 
40
4303.10.00

 
40
4303.90.00

 
40
4304.00.00

 
40
44
44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09
40
45
45.01
40
46

 
40
48

 
40
49
4906.00.00
40
50
5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90
40
51
51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05
40
52
52.01; 52.02
40
53
5301; 5302; 5303; 5305
40
54

 
40
55
55.05
40
56

 
40
57

 
40
58

 
40
59

 
40
60

 
40
61

 
40
62

 
40
63
63.09; 63.10
40
64

 
40
65

 
40
66

 
40
67

 
40
68
6801.00.00
40
69

 
40
70
7001.00.00
40
71
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02;7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11;71.12; 7118.10.90; 7118.90.00
40
72
72.04
40
73

 
40
74
7404.00.00
40
75
7503.00.00
40
76
76.02
40
78
7802.00.00
40
79
7902.00.00
40
80
8002.00.00
40
81
8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00
40
82

 
40
83

 
40
84
8401.30.00
40
85
8548.10
65
86

 
40
87

 
40
88

 
65
89
8908.00.00
40
90

 
65
91

 
65
92

 
40
93

 
40
94

 
40
95

 
40
96

 
40 

DECRETO Nº 7.632, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011


Altera os arts. 7º e 15-A do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, §, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:

Art. - O Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...........................................
I - ...................................................;
a) ....................................................
......................................................;
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) ...................................................
........................................................;
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
II - ...................................................
.........................................................;
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
III - ..................................................
.........................................................;
b) mutuário pessoa física: 0,0068%;
IV - ...................................................
.........................................................;
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
V - ....................................................;
a) ......................................................
..........................................................;
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) .......................................................
............................................................;
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
VI - ................................................;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.
........................................................." (NR)
"Art. 15-A - .........................................
..........................................................
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento dedepositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;
......................................................
XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. e 3º da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.
......................................................" (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 7º do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, a partir do dia seguinte à data de sua publicação.

Brasília, de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROSSEFF
Guido Mantega

DECRETO Nº 7.631, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. - Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

Art. 2º - Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tipi.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas aos:
I - produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e
II - destaques "Ex" expressamente listados.

Art. 3º - As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.631, de de dezembro de 2011".
§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.631, de de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução".

Art. 4º - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º - Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 7.631, de de dezembro de 2011".
§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 7.631, de de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada".

Art. 5º - Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

Art. 6º - Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da Tipi, com a seguinte redação:
"NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos." (NR)

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I

NCM
Descrição
8418.30.00
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
8418.40.00
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

ANEXO II

De de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012:
NCM
Índice de Eficiência Energética
Alíquota (%)
7321.11.00 Ex 01
A
0
7321.12.00 Ex 01
A
0
7321.19.00 Ex 01
A
0
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10

A partir de de abril de 2012:
NCM
Índice de Eficiência Energética
Alíquota (%)
7321.11.00 Ex 01
A
4
7321.12.00 Ex 01
A
4
7321.19.00 Ex 01
A
4
8418.10.00
A
15
8418.2
A
15
8418.30.00 Ex 01
A
15
8418.40.00 Ex 01
A
15
8450.11.00 Ex 01
A
20
8450.12.00 Ex 01
A
20
8450.19.00 Ex 01
A
10
8450.20.90
A
20

ANEXO III

NCM
Descrição
Alíquota (%)
7323.10.00
Ex 01 - Esponja de de aço

CIRCULAR Nº 63, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17, inciso VII, do Anexo I do Decreto 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e, no uso de suas atribuições, torna público que:

1. O Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos, do qual o Brasil é beneficiário, foi renovado até o dia 31 de julho de 2013, mediante a sanção presidencial ao projeto do Congresso norte-americano "H.R. 2832: To extend the Generalized System of Preferences, and for other purposes.", ocorrida em 21/10/2011.

2. Em decorrência do período de tempo transcorrido para a renovação do programa, as autoridades norte-americanas tornaram público por meio do edital publicado no Federal Register em 1º de novembro de 2011 (pp. 67.530 a 67.531, vol. 76, 211/Notices), sob o título "Notice of Actions Arising Out of the 2010 Annual GSP Review", que, no ano de 2011, não serão tomadas ações referentes aos limites de competitividade (Competitive Need Limitation - CNL), baseadas nas estatísticas de comércio de 2010. Dessa forma, as petições dewaivers dos limites de competitividade serão desconsideradas.

3. Os limites de competitividade são os valores máximos de importações norte-americanas em que o produto pode receber o benefício do SGP. Ao atingir os limites de competitividade, o país beneficiário perde automaticamente a elegibilidade ao SGP para um determinado produto quando exceder qualquer desses limites, a não ser que um waiver seja concedido. Os indicadores CNLs são:

(i) 50% do valor total das importações norte-americanas de determinado produto (CNL percentual); ou
(ii) US$ 150 milhões em 2011 (aumento de US $5 milhões para cada ano subseqüente).

4. Por intermédio de edital publicado no Federal Register em 1º de novembro de 2011 (pp. 67.531 a 67.533, vol. 76, 211/Notices), sob o título "Notice of Initiation of the 2011 Annual GSP Product and Country Practices Review; Deadlines for Filing Petitions", as autoridades norte-americanas tornaram público o início do processo da Revisão Anual de 2011 do Sistema Geral de Preferências (SGP) norte-americano.

5. A cópia do referido edital pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico: http://frwebgate2.access.gpo.gov/cgi-bin/TEXTgate. cgi.WAISdocID=WaGd53/1/1/0WAISaction =retrieve.

6. No contexto da revisão do edital, as entidades brasileiras interessadas poderão enviar, de forma eletrônica, ao escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (United States Trade Representative - USTR), petições para inclusão de produtos no esquema do SGP dos Estados Unidos da América, para concessão de waiver dos limites de competitividade previstos no programa ou para modificação da cobertura do SGP norte-americano.

7. Os prazos anunciados para o encaminhamento das petições são os seguintes:
(i) até às 17 h (horário de Washington) do dia 5 de dezembro de 2011, petições para solicitar inclusão de produtos ou modificação da cobertura no SGP; e
(ii) até às 17 h (horário de Washington) do dia 16 de dezembro de 2011, petições para obter waiver, limites de competitividade (Competitive Need Limitation - CNL) em relação aos produtos que excederam os CNLs em 2011.

8. As petições deverão ser encaminhadas diretamente às autoridades norte-americanas do GSP Subcommittee of the Trade Policy Staff Commitee, Office of the United States Trade Representative, unicamente por via eletrônica no endereço: http://www.regulations.gov, docket number USTR-2011-0015.

9. As petições deverão respeitar, sob pena de serem rejeitadas, o fixado no correspondente edital e as demais disposições que forem publicadas no Federal Register, além dos regulamentos do SGP, resumidos no U.S. Generalized System of Preferences Guidebook (GSP Guidebook), que se encontra disponível no endereço eletrônico da USTR: http://www.ustr.gov/webfm_send/2880.

10. Com a finalidade de fazer o acompanhamento dos comentários que serão entregues pelos exportadores e entidades brasileiras, solicita-se aos peticionários que enviem cópia de seus requerimentos ao Departamento de Negociações Internacionais deste Ministério, pelo fax (61) 2027-7385 ou pelo correio eletrônico no endereço deint@mdic.gov.br, informando a data em que foi providenciada a transmissão da documentação às autoridades norte-americanas.

TATIANA LACERDA PRAZERES