quinta-feira, 9 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1º DE JUNHO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex 52000.008240/2010-36. Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. - Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno das linhas 1502 e 1712, originárias da República da Coréia, comumente classificadas no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Produtor/exportador
Direito antidumping definitivo em US$/t
LG Chem
43,41
KKPC
90,49
Demais
683,84
Art. 2º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
1. Do Processo
Em 5 de março de 2010, a Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, doravante também denominada simplesmente Lanxess ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno e butadieno das linhas E-SBR 1502 e 1712, ou simplesmente E-SBR, originárias da República da Coréia, doravante também denominada Coréia do Sul, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto 1.602, de 1995.
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto 1.602, de 1995, o governo da Coréia do Sul foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente Processo.
Tendo sido apresentados indícios suficientes de prática dedumping nas exportações supracitadas, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex 20, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de de junho de 2010.
De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e do governo da Coréia do Sul, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros conhecidos do produto objeto dedumping, assim como a Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim.
Todas as partes interessadas foram notificadas, tão logo iniciada a investigação. Às partes interessadas, à exceção do governo da Coréia do Sul, também foram enviados questionários e cópia da Circular que deu início à investigação.
Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, ao governo da Coréia do Sul e aos produtores/exportadores sul-coreanos foram enviadas também cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Nos termos do § do art. 30 do Decreto 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco nas empresas sul-coreanas LG Chem e KKPC, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Nas investigações in loco foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e nos pedidos de informações complementares. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto 1.602, de 1995, foi realizada audiência final no dia 27 de janeiro de 2011. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto 1.602, de 1995, no dia 11 de fevereiro de 2011, encerrou-se o prazo de instrução desta investigação. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no citado artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não-confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.
2. Do Produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é a borracha de estireno e butadieno das linhas E-SBR 1502 e 1712, exportada pela Coréia do Sul ao Brasil. O produto é obtido por polimerização em emulsão a frio (10ºC), usando emulsão de sabões graxos e resinosos. A borracha estendida em óleo é o E-SBR 1712, enquanto que a não estendida em óleo é o E-SBR 1502. A porcentagem de unidades monoméricas de estireno é de 23,5%. Foram identificadas, no período de investigação, exportações de E-SBR 1502 e 1712 para o Brasil originárias de dois fabricantes da Coréia do Sul, a saber: KKPC e LG Chem.
As borrachas de estireno e butadieno são classificadas de acordo com o sistema numérico definido pelo International Institute of Synthetic Rubber Producers (IISRP), internacionalmente padronizado. Esse sistema numérico é utilizado pela grande maioria dos produtores mundiais de borrachas sintéticas, o que confere ao produto investigado caráter decommodity internacional. De acordo com o IISRP, o que diferencia as linhas 1502 e 1712 da borracha de estireno e butadieno é a presença de antioxidante manchante (1712) ou não (1502) e de óleo aromático (1712), como se pode observar de suas composições químicas: E-SBR 1502 - butadieno, estireno, ácidos orgânicos (graxos e resinosos), antioxidante não manchante e sais inorgânicos; e E-SBR 1712 - butadieno, estireno, ácidos orgânicos (graxos e resinosos), antioxidante manchante, óleo aromático e sais inorgânicos.
A borracha E-SBR 1502 é utilizada na fabricação de pneus para veículos (misturando-se E-SBR com borracha natural), bandas, solados, salto de sapatos, artigos esportivos, artigos cirúrgicos, revestimento de cilindros, borracha de apagar e artefatos moldados em geral. A E-SBR 1712, por sua vez, é utilizada na fabricação de pneus (também misturando-se E-SBR com borracha natural), bandas, correias transportadoras, mangueiras, mangotes, tapetes e artefatos moldados em geral.
As borrachas de estireno e butadieno das linhas E-SBR 1502 e E-SBR 1712 são comumente classificadas no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), que engloba, além dos tipos do produto investigado, outros tipos de borrachas de estireno e butadieno. A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário manteve-se em 12% ao longo do período de investigação (janeiro de 2005 a dezembro de 2009).
2.2. Do produto vendido no mercado de comparação, do produto fabricado no Brasil e da similaridade
De acordo com as informações dos fabricantes LG Chem e KKPC, não há diferenças entre o produto vendido no mercado de comparação e o produto objeto da investigação. Por ocasião das investigações in loco nas referidas empresas, verificou-se que foram utilizados determinados materiais secundários na fabricação de certos tipos de borracha de estireno e butadieno 1502 e 1712 que foram vendidos no mercado sul-coreano, mas não para o Brasil.
O produto fabricado no Brasil também observa os padrões internacionais estabelecidos pelo IISRP, apresentando, portanto, a mesma composição química do produto objeto da investigação.
Dessa forma, considerou-se que o produto E-SBR 1502 e 1712 fabricado pela indústria doméstica e o vendido no mercado interno da Coréia do Sul são similares ao exportado da Coréia do Sul para o Brasil no período de investigação, nos termos do § do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995.
3. Da Indústria Doméstica
Para fins de análise da existência de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de E-SBR 1502 e E-SBR 1712 da empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, consoante o disposto no art. 17 do Decreto 1.602, de 1995.
4. Do Dumping
Para efeito de análise de existência dedumping nas exportações para o Brasil de borracha E-SBR 1502 e 1712 originárias da Coréia do Sul, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2009.
4.1. Da LG Chem
4.1.1. Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal da LG Chem com vistas à determinação final, foram consideradas as vendas realizadas no mercado interno da Coréia do Sul no período de janeiro a dezembro de 2009.
Na investigação in loco, constatou-se que os dados reportados quanto às vendas domésticas foram apresentados adequadamente. Foram considerados correções e ajustes voluntariamente apresentados e aqueles identificados pelos técnicos da investigação, com vistas à obtenção do valor normal médio ponderado.
Inicialmente, constatou-se que as vendas da LG Chem do produto similar no mercado de comparação indicadas em resposta ao questionário abrangeram tipos de E-SBR 1502 e 1712 fora de especificação - o que não ocorreu com as vendas para o Brasil - além de tipos com viscosidades diferentes daqueles tipos exportados para o Brasil.
Verificou-se, naquela ocasião, ainda, que a LG Chem reportara a totalidade de vendas de borracha de estireno e butadieno 1502 e 1712 para o mercado doméstico no período de investigação.
Para fins da análise do contido nos §§, e 3º do art. 6º do Decreto 1.602, de 1995, efetuou-se ajuste no montante do custo real de transferência da matéria-prima e, conseqüentemente, na apuração do custo de produção.
É importante ressaltar que o processo de fabricação da borracha de E-SBR da LG Chem conta com integração da cadeia petroquímica, com a produção de parte do butadieno consumido. O custo da borracha SBR, em si, é composto pela fabricação do látex, seguida pela produção do bale. No caso da LG Chem, o custo do látex transferido para a fabricação do bale fora a valor padrão e, por essa razão, ajustado a custo real.
Por ocasião da investigação in loco, se constatou que a empresa, além de fabricar o butadieno, também o adquirira de fornecedor independente nos doze meses do período investigado. Foi ajustado o custo dessa matéria-prima ao preço de mercado, com base nos preços de aquisição do fornecedor independente, ajuste este a maior ou a menor a depender do mês. Este foi efetuado de forma a tornar o custo da matéria-prima equiparável a operações em condições normais de comércio.
Foram acatados parcialmente os argumentos apresentados pela LG Chem em suas manifestações finais no que tange ao cálculo do custo de produção. Retificou-se a proporção do ajuste, de forma que passou a incidir na parcela proporcional à quantidade de butadieno de fabricação própria. Manteve-se, entretanto, o ajuste no custo da matéria-prima, de forma que o custo da borracha E-SBR refletisse, razoavelmente, o custo de produção e venda entre partes independentes.
Efetuado o ajuste no custo do butadieno utilizado na produção do látex para fabricar E-SBR 1502 e 1712, constatou-se ter havido, no mercado interno sul-coreano, operações realizadas abaixo do custo unitário total de produção no momento da venda, aí computados os custos unitários de fabricação, fixos e variáveis, acrescidos das despesas operacionais, que representaram 47,9% do volume total de vendas efetuadas para consumo na Coréia do Sul. De acordo com o previsto na alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, poderiam ser desconsideradas na determinação do valor normal da LG Chem.
Considerou-se que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise abrangeu o período de doze meses de apuração da existência dedumping.
Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c § 3º do art. 6º do Decreto 1.602, de 1995, foi avaliado se as vendas ocorridas abaixo do custo unitário no momento da venda permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. O período de doze meses (utilizado para apuração de resultados) foi considerado um período razoável, uma vez que tal lapso temporal eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
Foi constatado que 63% do total das vendas abaixo do custo unitário de produção permitiram recuperar os custos dentro de um período razoável. Por essa razão, essas vendas foram consideradas na apuração do valor normal da empresa. As demais operações, por terem sido realizadas a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de período razoável, foram desconsideradas.
Constatou-se que a LG Chem realizou, no período de investigação da existência dedumping, vendas no mercado sul-coreano para diferentes tipos de clientes, todos não-relacionados. Dessa forma, restaram operações no mercado interno sul-coreano, as quais foram consideradas operações mercantis normais, em volume tal que, de acordo com o previsto no § 3º do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995, foi considerado suficiente para fins de apuração do valor normal, uma vez superior a cinco por cento do volume exportado de E-SBR 1502 e 1712 para o Brasil no mesmo período.
Dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção até o cliente, despesas indiretas de venda, outras despesas diretas de venda, custo de embalagem, custo financeiro da operação e custo de manutenção de estoque. A seguir, estão explicitados os ajustes efetuados com a finalidade de apuração do valor normal.
O pleito relativo às pequenas correções apresentado pela LG Chem ao início da investigação in loco foi acatado. Tais modificações incluíram correção no valor do custo financeiro da operação (em razão da alteração da data de recebimento do pagamento) e das outras despesas diretas de venda.
Tendo em conta o ajuste no custo do butadieno, o montante do custo de manutenção de estoque também foi ajustado de forma a incorporar as alterações efetuadas no custo de produção. Registre-se que foram consideradas válidas as informações apresentadas pela empresa em relação ao prazo médio de manutenção da mercadoria em estoque e à taxa de juros, obtida junto ao Bank of Korea, os quais foram mantidos na apuração do referido custo.
As demais despesas e deduções relacionadas às vendas no mercado interno sul-coreano, com vistas à obtenção do valor normal na condição ex-fábrica, isto é, nas mesmas condições e termos de venda do preço de exportação, foram verificadas e consideradas adequadas.
A fim de assegurar justa comparação do valor normal com o preço de exportação, na forma prevista pela legislação aplicável, foram avaliadas outras variáveis que não os termos e condições de venda, mas que poderiam afetar a comparabilidade de preços.
Relativamente às características físicas do produto similar, identificou-se, por ocasião da investigação in loco, que a LG Chem vendera, no mercado interno sul-coreano, tipos desse produto distintos daqueles do produto investigado, incluindo produtos fora de especificação. Concluiu-se que tais características afetariam a justa comparabilidade com o preço do produto investigado. Assim, na apuração do valor normal, foram considerados somente os mesmos tipos específicos do produto exportado para o Brasil no período de investigação de existência dedumping.
No que tange aos canais de distribuição, constatou-se que as vendas da LG Chem no mercado sul-coreano foram efetuadas para usuários finais e distribuidores, todos clientes não-relacionados. Nas exportações para o Brasil, por outro lado, a LG Chem somente efetuara vendas via tradings companies, independentes ou não. As empresas relacionadas, para as quais a LG Chem dispunha de informação sobre preço e despesas indiretas de venda, exportaram para clientes independentes no Brasil, usuários finais e distribuidores.
Foram examinados os preços ex-fábrica de venda na Coréia do Sul (mesmos tipos exportados para o Brasil) e para o Brasil, segmentados por cada canal de distribuição. Do exame realizado, e dadas as diferenças identificadas entre os preços de venda para distribuidores e para usuários finais em um e outro mercado, concluiu-se que o tipo de canal de distribuição afetava a comparabilidade de preços, contrariamente ao que se tinha avaliado por ocasião da apresentação dos fatos essenciais sob julgamento.
Assim, com vistas à justa comparação, esse aspecto foi levado em consideração. No tocante às vendas da LG Chem para tradings companies independentes (revendidas em seguida para o Brasil), considerou-se equiparável às vendas a distribuidores.
Igualmente relevante à justa comparação de preços foi o período de investigação de existência dedumping, de janeiro a dezembro de 2009. Com efeito, se verificou que houve vendas do produto similar em todos os meses do período de investigação no mercado interno sul-coreano. No entanto, a mesma situação não ocorreu nas vendas para o Brasil, especialmente ao se comparar separadamente os dois tipos do produto em questão, E-SBR 1502 e 1712.
As vendas da LG Chem no mercado interno sul-coreano estiveram concentradas no primeiro semestre de 2009 (respondendo por 63% do total das vendas dos mesmos tipos de borracha de estireno e butadieno 1502 e 1712 exportadas para o Brasil), a um preço médio 23,5% inferior ao do segundo semestre. Para o Brasil, a maior parte das exportações ocorreu no segundo semestre de 2009 (respondendo por 58% do total das vendas do produto investigado), a um preço ex-fábrica médio 24,7% superior àquele do primeiro semestre. Ademais, para a categoria E-SBR 1502 somente houve exportações para o Brasil em dois meses do primeiro semestre (para a categoria E-SBR 1712, em cinco meses).
Com efeito, no presente caso coexistiram duas situações incomuns: primeiro, houve brusca variação de preços mensais da E-SBR 1502 e 1712 no curso do período investigado. Além disso, essa variação de preços coincidiu também com a concentração das exportações no segundo semestre de 2009, perfazendo 58% do total exportado no período, contra uma concentração de vendas no mercado interno sul-coreano no primeiro, de 63%. Tendo em conta que a comparação se deu por categoria do produto, é igualmente relevante considerar que as vendas da LG Chem para o Brasil, pelo menos para uma das categorias, diferentemente do que se evidenciou na Coréia do Sul, foram concentradas em poucos meses. Assim sendo, a comparação de um valor normal com um preço de exportação com base na média ponderada do período completo da investigação não refletiria, de forma razoável, a comparação no momento específico em que tais transações foram efetuadas.
Dessa forma, o período de investigação foi subdividido em doze meses e para cada um desses meses em que houve exportação para o Brasil foram calculados valores normais médios ponderados, com vistas à justa comparação. Como não houve exportações da LG Chem para o Brasil em todos os doze meses do período de investigação, a análise se restringiu aos meses em que foram realizadas essas operações de venda.
Foi utilizada a taxa de câmbio diária obtida junto à instituição Korean Exchange Bank (KEB), para fins da conversão dos valores em won coreanos para dólares estadunidenses.
Consoante o precedente, o valor normal médio (ponderado pelo volume de exportações para o Brasil) das vendas de borracha E-SBR 1502 e 1712 da LG Chem no mercado interno da Coréia do Sul, no período sob investigação, alcançou US$ 1.307,57/t (mil trezentos e sete dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da LG Chem foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de E-SBR 1502 e 1712 para o Brasil, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da LG Chem, foram consideradas as vendas efetuadas ao Brasil no período de investigação da existência dedumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2009.
Quando da investigação in loco, constatou-se que as vendas do produto investigado da LG Chem para o Brasil abrangeram exclusivamente um modelo de cada categoria do produto sob investigação. Naquela ocasião, se constatou que a empresa incluíra, na relação de vendas para o Brasil, duas operações realizadas por uma trading company relacionada não rastreável em seu sistema contábil - nem a receita e tampouco as despesas de venda. Assim, dada a incapacidade de comprovação de que se tratava de produtos de fabricação própria, essas duas operações não foram consideradas no cálculo do preço de exportação da LG Chem.
Como resultado da investigação in loco, os dados relacionados às exportações da LG Chem do produto investigado foram considerados válidos. As pequenas correções apresentadas pela empresa foram igualmente consideradas apropriadas e, com vistas ao cálculo do preço de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
O preço de exportação foi apurado em nível ex-fábrica, o mesmo do valor normal, a fim de proceder à justa comparação, de acordo com previsão contida no art. 9º do Decreto 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex-fábrica à vista tomou por base o valor CFR, dele deduzidos montantes a título de despesas de frete interno, da unidade de produção aos portos na Coréia do Sul, de custo de embalagem, de encargos bancários, de despesas indiretas de venda no país de fabricação, de custo de manutenção de estoque, de custo financeiro, de despesas de exportação e de frete internacional.
A obtenção do preço ex-fábrica levou em consideração, ainda, o montante relativo ao reembolso dos direitos de importação incidentes sobre as matérias-primas importadas pela LG Chem e utilizadas na fabricação da borracha E-SBR 1502 e 1712. Por ocasião da investigação in loco, se constatou que a LG Chem reportara adequadamente o montante relativo ao drawback relacionado às exportações do produto investigado para o Brasil. De acordo com a Lei Aduaneira da República da Coréia, para obter esse reembolso, a LG Chem apresentou petição de devolução de direitos de importação acompanhada das respectivas licenças de exportação, das licenças de importação, do cálculo detalhado de devolução de direitos para cada operação de exportação e da conta da taxa de utilização das matérias-primas. A aduana sul-coreana encarregou-se, por sua vez, de determinar o montante a ser restituído para cada requerimento, assegurando- se de que os respectivos reembolsos não excedessem o montante pago a título de direitos de importação incidentes nas matérias- primas utilizadas para fabricar o produto investigado.
Quanto aos canais de distribuição, cabe destacar que as vendas da LG Chem para o Brasil foram realizadas em sua totalidade via trading companies relacionadas ou não, conforme anteriormente explicitado. Não houve vendas diretas. No caso das tradings relacionadas, a LG Chem informou, em resposta ao questionário (o que também foi submetido à verificação por ocasião da investigação in loco), o preço de revenda ao Brasil e a respectiva despesa indireta da revenda. Para essas operações, foi utilizado o preço CFR de venda das tradings relacionadas para o Brasil, tendo sido admitido, ainda, dois outros ajustes além daqueles mencionados anteriormente: um referente às despesas indiretas da revenda e o outro à margem de lucro da revenda, obtida com base nas demonstrações financeiras de 2009 de uma dessas empresas que exportaram o produto fabricado pela LG Chem ao Brasil.
A empresa apresentou solicitação de pequenas retificações relacionadas às despesas bancárias incorridas nas operações de venda ao Brasil, a qual foi julgada apropriada e considerada na apuração do preço de exportação, da forma como reportado na investigação in loco. Foi realizado ajuste no custo de manutenção de estoque, de forma a incorporar as modificações efetuadas no custo de produção. O prazo de manutenção da mercadoria em estoque, a taxa de juros para empréstimos de curto prazo e a taxa de câmbio foram idênticos àqueles utilizados na apuração do valor normal, tendo também sido considerados apropriados na obtenção do preço de exportação. As demais deduções e o crédito relativo ao drawback, apresentados com vistas à obtenção do preço de exportação ex-fábrica à vista da LG Chem, foram consideradas válidos por ocasião da investigação in loco.
Foram calculados separadamente preços de exportação por categoria de borracha de estireno e butadieno 1502 e 1712, com idênticas características físicas às do similar vendido no mercado interno da Coréia do Sul no período de investigação.
Dessa forma, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação LG Chem para o Brasil, na condição ex-fábrica, de US$ 1.264,16/t (mil duzentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.1.3. Da margem dedumping
A margem absoluta dedumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa dedumping se constitui na razão entre a margem dedumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens dedumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, compararam-se as médias ponderadas mensais do valor normal e preço de exportação, ambos ajustados à condição ex-fábrica. A comparação levou em consideração o tipo do produto investigado (1502 ou 1712), outras características físicas, o canal de distribuição (usuário final ou distribuidor) e o mês de exportação. A partir dos cálculos intermediários alcançados para cada mês, para cada categoria do produto em questão, obteve-se a margem dedumping absoluta (ponderada pelas respectivas quantidades mensais exportadas). A margem relativa, por sua vez, foi alcançada por meio da razão entre esse valor e o preço de exportação médio ponderado.
Com isso, foi apurada a margem absoluta dedumping nas exportações da LG Chem para o Brasil de US$ 43,41/t (quarenta e três dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 3,4%.
4.2. Da KKPC
4.2.1. Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal da KKPC, foram consideradas as vendas realizadas no mercado interno da Coréia do Sul no período de janeiro a dezembro de 2009.
Do resultado da investigação in loco, se constatou que os dados reportados quanto às vendas domésticas foram apresentados adequadamente. Foram considerados correções e ajustes voluntariamente apresentados e aqueles identificados pelos técnicos da investigação, com vistas à determinação do valor normal médio ponderado.
Foram acatados parcialmente os argumentos apresentados pela KKPC em sua manifestação final a respeito dos fatos essenciais. Os argumentos relativos à condição de pagamento (com vistas ao cálculo do custo financeiro) e ao total das despesas (utilizadas no rateio para as despesas indiretas de venda) foram considerados pertinentes. Além disso, em razão dos argumentos apresentados, foi alterado o custo de produção total, em razão da reclassificação de determinadas contas contábeis, anteriormente apresentadas como despesas indiretas de venda.
Registre-se ter sido constatado que as vendas da KKPC do produto similar no mercado interno sul-coreano, indicadas em resposta ao questionário, abrangeram tipos de E-SBR 1502 e 1712 não exportados para o Brasil. Verificou-se ainda que a KKPC reportara a totalidade de vendas de borracha de estireno e butadieno 1502 e 1712 realizadas no mercado doméstico no período de investigação.
É importante ressaltar que o processo de fabricação da borracha de E-SBR da KKPC conta com a integração da cadeia petroquímica, com a fabricação do butadieno. Contudo, dada a insuficiência de sua produção, este também é adquirido de terceiro fornecedor, sendo sua entrada contabilizada a custo real, integrando o custo de matéria-prima juntamente com o estireno e outros materiais secundários.
Para fins da análise do contido nos §§, e 3º do art. 6º do Decreto 1.602, de 1995, comparou-se o preço do butadieno adquirido de terceiros com o preço de transferência entre as duas unidades de produção da KKPC. Dessa comparação em base mensal, concluiu-se que a diferença média entre eles no período de investigação foi irrelevante e, portanto, , o preço de transferência de butadieno indicado pela KKPC foi considerado em condições normais de comércio.
No que tange às despesas operacionais, foi realizado ajuste de forma a incorporar determinadas rubricas previamente classificadas pela KKPC como despesas indiretas de venda, alocadas de acordo com a respectiva natureza, como despesa geral e administrativa ou como financeira. Assim, o custo total de produção, isto é, o custo de fabricação acrescido das despesas gerais, administrativas e financeiras, passou a refletir o citado ajuste. Registre-se, ainda quanto a este tópico, que o custo total de produção foi ajustado em decorrência da manifestação final da KKPC, quanto à classificação de determinadas contas contábeis.
Efetuado o ajuste no custo de produção total, constatou-se que, do total das transações envolvendo E-SBR realizadas pela KKPC no mercado sul-coreano, houve vendas abaixo do custo unitário total de produção (computados os custos unitários de fabricação do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais), que representaram 46,4% do volume total de vendas no mercado interno da Coréia do Sul. De acordo com o previsto na alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto 1.602, de 1995, concluiu-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, poderiam ser desconsideradas na determinação do valor normal da KKPC.
Foi considerado que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise abrangeu o período de doze meses de apuração da existência dedumping.
Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c § 3º do art. 6º do Decreto 1.602, de 1995, examinou-se se as vendas ocorridas abaixo do custo unitário no momento da venda permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Outrossim, cabe destacar que o período de doze meses (utilizado para apuração de resultados) configurava um período razoável, uma vez que tal lapso temporal eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Por fim, foi constatado que 29,8% do total das vendas realizadas abaixo do custo unitário de produção permitiram cobrir esses custos dentro do período considerado. Por essa razão, essas vendas também foram consideradas na apuração do valor normal da empresa. As demais operações, por terem sido realizadas a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de período razoável, foram desconsideradas.
Por fim, constatou-se que a KKPC realizou vendas no mercado sul-coreano para partes relacionadas e independentes no período de investigação de existência dedumping. Foi avaliado se as transações entre as empresas relacionadas poderiam ser consideradas em condições normais de mercado. Ficou evidenciado que essas transações seriam comparáveis a transações entre partes independentes e, por essa razão, tais operações foram consideradas na obtenção do valor normal da KKPC.
Dessa forma, restaram operações de venda de E-SBR 1502 e 1712 similar ao exportado para o Brasil no mercado interno sul-coreano em determinado volume, as quais foram consideradas operações mercantis normais. Tal volume, de acordo com o previsto no § 3º do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995, foi considerado suficiente para fins de apuração do valor normal, uma vez superior a cinco por cento do volume exportado de E-SBR 1502 e 1712 para o Brasil no período de investigação de existência de prática dedumping.
Dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano, líquidos de impostos, foram deduzidos os montantes referentes a ajuste de preço, frete interno da unidade de produção até o cliente, despesa direta de venda (despesa com carregamento de carga na fábrica), despesas indiretas de venda, custo de embalagem, custo financeiro da operação e custo de manutenção de estoque.
Cabe destacar, inicialmente, que o pleito relativo às pequenas correções apresentado pela KKPC por ocasião da investigação in loco foi acatado. Tais modificações incluíram correção no valor do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque (em razão da alteração da taxa média para empréstimos de curto prazo) e do custo de um tipo de embalagem utilizada exclusivamente nas vendas no mercado interno.
O ajuste proposto pela KKPC no preço bruto faturado nas vendas de E-SBR no mercado sul-coreano foi considerado adequado, tendo sido empregado na apuração do valor normal da empresa. A prática consiste em ajustar, ao final de cada mês, para mais ou para menos, o preço inicialmente acordado e faturado nesse respectivo mês (para determinado cliente), de forma a refletir eventuais flutuações do mercado. Como resultado desse ajuste, a data da venda não é aquela estabelecida inicialmente (conforme reportado pela KKPC), e sim a data do fim do mês. Sendo assim, dada a inconsistência verificada, a data da venda foi ajustada e, conseqüentemente, o cálculo do custo financeiro refletiu essa modificação.
As despesas indiretas de venda foram igualmente ajustadas, de forma a incorporar as conclusões alcançadas por ocasião da investigação in loco. A proporção de despesas indiretas de vendas em relação ao faturamento com vendas da KKPC refletiu três diferentes segmentos: vendas a clientes relacionados no mercado doméstico; vendas a clientes independentes no mercado doméstico; e vendas a trading company.
Ainda no que tange às despesas indiretas de venda, foi realizada reclassificação de determinadas rubricas consideradas inicialmente na sua apuração, de forma que certos itens foram enquadrados como despesas gerais e administrativas e despesas financeiras. Neste caso, tais rubricas foram incorporadas no cálculo das despesas operacionais, para fins de obtenção do custo total de produção.
A taxa de juros para empréstimos de curto prazo foi obtida de acordo com a natureza do empréstimo, em moeda nacional ou em moeda estrangeira. A metodologia para obtenção das taxas foi considerada apropriada, por ocasião da investigação in loco. Verificou-se, entretanto, que a empresa tinha realizado vendas no mercado doméstico em outra moeda que não won coreano. Para essas transações, a taxa de juros utilizada, com vistas à obtenção do custo financeiro, foi aquela pactuada nos empréstimos em moeda estrangeira.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pela empresa em relação ao prazo médio de manutenção de mercadoria em estoque.
As demais despesas e deduções relacionadas às vendas no mercado interno sul-coreano, com vistas à obtenção do valor normal na condição ex-fábrica à vista, isto é, nas mesmas condições e termos de venda do preço de exportação, foram verificadas e consideradas adequadas.
A fim de assegurar justa comparação do valor normal com o preço de exportação, na forma prevista pela legislação em vigor, avaliaram-se outras variáveis que não os termos e condições de venda que poderiam vir a afetar a comparabilidade de preços.
Identificou-se, por ocasião da investigação in loco, que a KKPC vendera, no mercado interno sul-coreano, produto com códigos diferentes daqueles do produto investigado - não foram identificadas vendas de produto fora de especificação. Isso não obstante, ficou evidenciado que, apesar de ter havido vendas no mercado doméstico do produto similar com códigos distintos daqueles do produto investigado, eventuais diferenças não afetariam a comparabilidade em termos de aplicações e viscosidade Mooney (M/V, nível padronizado de viscosidade que determina os potenciais de processabilidade da borracha). Sendo assim, consideraram-se, no cálculo do valor normal ponderado, as diferentes codificações do produto vendido no mercado interno da Coréia do Sul no período de investigação de existência dedumping.
No que tange aos canais de distribuição, verificou-se que as vendas da KKPC no mercado sul-coreano foram efetuadas para usuários finais, independentes ou não, ou distribuidores. E, tendo em conta que a totalidade das exportações para o Brasil fora realizada por intermédio de distribuidores (tradings companies) não-relacionados, avaliou-se o perfil dos preços no mercado doméstico para as duas categorias de clientes. Da comparação das transações de vendas realizadas por um e outro canal de distribuição no mercado sul-coreano, concluiu-se haver diferenças que afetariam a justa comparação de preços, pelo que foram consideradas na apuração do valor normal apenas as transações realizadas por meio de distribuidores.
Igualmente relevante à justa comparação de preços foi o período de investigação de existência dedumping, janeiro a dezembro de 2009. Constatou-se ter havido vendas do produto similar em todos os meses do período de investigação no mercado interno sul-coreano, mas não para o Brasil, especialmente ao se comparar separadamente os dois tipos do produto em questão: E-SBR 1502 e 1712. Enquanto as vendas da KKPC para consumo na Coréia do Sul estiveram distribuídas de forma mais ou menos proporcional nos dois semestres de 2009, as exportações para o Brasil se concentraram basicamente no primeiro, perfazendo 82,6% do total das exportações no período de investigação da existência dedumping, a um preço médio, em nível ex-fábrica, correspondente à praticamente metade daquele do segundo semestre (48,1% inferior). Essa diferença de preços médios em cada semestre também foi observada nas vendas destinadas a consumo na Coréia do Sul, embora de forma menos acentuada (18,6% inferior).
Coexistiram duas situações incomuns: primeiro, houve brusca variação de preços mensais da borracha de estireno e butadieno 1502 e 1712 nas vendas da KKPC. Ademais, essa variação de preços coincidiu também com a concentração das exportações, contra uma distribuição mais ou menos proporcional no mercado sul-coreano Além disso, tendo em conta que a comparação se deu por categoria do produto, é igualmente relevante considerar que as vendas da KKPC para o Brasil, pelo menos para uma das categorias - diferentemente do que se evidenciou no mercado sul-coreano - foram concentradas em poucos meses. Assim sendo, a comparação do valor normal com o preço de exportação, com base em médias ponderadas do período completo de investigação, não refletiria, de forma razoável, a comparação no momento específico em que tais transações foram efetuadas.
Assim, o período de investigação foi subdividido em doze meses e para cada um desses meses em que houve exportação para o Brasil foram calculados valores normais médios ponderados, com vistas à justa comparação. Como não houve exportações da KKPC para o Brasil em todos os doze meses do período de investigação, a análise se restringiu aos meses em que foram realizadas vendas ao mercado brasileiro.
Com vistas à conversão dos valores em won coreanos para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa de câmbio diária obtida junto à instituição Bank of Korea.
O valor normal médio ponderado pelo volume exportado de borracha E-SBR 1502 e 1712 da KKPC alcançou US$ 1.101,83/t (mil cento e um dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da KKPC foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de E-SBR 1502 e 1712 ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da KKPC, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência dedumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2009. Por ocasião da investigação in loco, constatou-se que as vendas da KKPC para o Brasil abrangeram diferentes códigos de cada categoria do produto investigado.
Como resultado da investigação in loco, os dados relacionados às exportações da KKPC do produto investigado foram considerados válidos. As pequenas correções apresentadas pela empresa foram igualmente consideradas apropriadas e, com vistas à apuração do preço de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas no citado procedimento.
Foi apurado o preço de exportação na mesma condição de venda do valor normal, no caso o ex-fábrica, a fim de proceder à justa comparação, de acordo com previsão contida no art. 9º do Decreto 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex-fábrica para o Brasil tomou por base o valor CFR, tendo sido deduzidas as despesas de frete interno da unidade de produção aos portos na Coréia do Sul, despesas de carregamento e manuseio de carga na fábrica, custo de embalagem, encargos bancários, despesas indiretas de venda no país de fabricação, custo de manutenção de estoque, custo financeiro, despesas de exportação, despesas de desembaraço aduaneiro e frete internacional.
A obtenção do preço ex-fábrica levou em consideração, ainda, o montante relativo ao reembolso dos direitos de importação incidentes nas matérias-primas importadas pela KKPC e utilizadas na fabricação da borracha E-SBR 1502 e 1712. Por ocasião da investigação in loco, se constatou que a KKPC reportara adequadamente o montante relativo ao drawback nas exportações do produto investigado para o Brasil. De acordo com a Lei Aduaneira da República da Coréia, para obter a devolução de direitos, a KKPC apresentou petição de devolução de direitos de importação acompanhada das respectivas licenças de exportação, das licenças de importação, do cálculo detalhado de devolução de direitos para cada operação de exportação e da conta da taxa de utilização das matérias-primas. A aduana sul-coreana encarregou-se de determinar o montante a ser restituído para cada requerimento, assegurando-se de que a devolução dos direitos não excedesse o montante pago a título de direito de importação incidente nas matérias-primas utilizadas para fabricar o produto investigado.
Quanto aos canais de distribuição, cabe destacar que as vendas da KKPC para o Brasil foram realizadas em sua totalidade via trading companies independentes. Não houve vendas diretas.
Quando da investigação in loco, a empresa apresentou solicitação de pequenas retificações relacionadas ao cálculo das taxas de juros para empréstimos de curto com prazo, a qual foi julgada apropriada e considerada na apuração do preço de exportação. Não houve diferenças quanto à metodologia explicitada na apuração do valor normal. Registre-se, entretanto, que a base para o custo de manutenção de estoques foi a taxa pactuada nos empréstimos em wons coreanos. O prazo de manutenção da mercadoria em estoque se assemelhou àquele utilizado nas vendas domésticas.
No que tange às despesas indiretas de vendas, a proporção obtida em relação ao faturamento com exportações também foi alterada por ocasião da investigação in loco. Houve reclassificação de algumas categorias previamente incluídas pela KKPC como despesas indiretas de vendas, de forma que o novo montante refletiu tais modificações.
As demais deduções e o drawback apresentados com vistas à apuração do preço de exportação ex-fábrica da KKPC foram consideradas válidos por ocasião da investigação in loco. A fonte da taxa de câmbio diária também se assemelhou àquela utilizada na apuração do valor normal em dólares estadunidenses, tendo sido considerada apropriada para obtenção do preço de exportação em moeda dos Estados Unidos da América.
Por fim, foram calculados separadamente preços de exportação por categoria de borracha de estireno e butadieno 1502 e 1712, similares às vendidas no mercado interno sul-coreano no período investigado.
Foi apurado o preço médio ponderado de exportação da KKPC para o Brasil, na condição ex-fábrica e à vista, de US$ 1.011,34 /t (mil e onze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).
4.2.3. Da margem dedumping
A margem absoluta dedumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa dedumping se constitui na razão entre a margem dedumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens dedumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, compararam-se as médias ponderadas mensais do valor normal e preço de exportação, ambos ajustados à condição ex-fábrica. A comparação levou em consideração o tipo do produto investigado (1502 ou 1712), o canal de distribuição (usuário final ou distribuidor) e o mês de exportação. A partir dos cálculos intermediários alcançados para cada mês, para cada categoria do produto em questão, obteve-se a margem dedumping absoluta (ponderada pelas respectivas quantidades mensais exportadas). A margem relativa, por sua vez, foi alcançada por meio da razão entre esse valor e o preço de exportação médio ponderado.
Com isso, foi apurada a margem absoluta dedumping nas exportações da KKPC para o Brasil de US$ 90,49/t (noventa dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 8,9%.
4.3. Dos demais produtores/exportadores
Cumpre ainda ressaltar que a margem dedumping dos demais produtores/exportadores sul-coreanos, que não forneceram informações no âmbito da investigação, ao amparo do que dispõe o § do art. 66 do Decreto 1.602, de 1995, foi estipulada com base na margem dedumping apurada na abertura da investigação, de US$ 683,84/t (seiscentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).
4.4. Da conclusão dedumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência dedumping nas exportações para o Brasil de E-SBR 1502 e 1712 originárias da Coréia do Sul, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2009.
Outrossim, observou-se que as margens dedumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto 1.602, de 1995.
5. Do Mercado Brasileiro
De acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria doméstica. Desse modo, considerou-se o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2005; P2 - janeiro a dezembro de 2006; P3 - janeiro a dezembro de 2007; P4 - janeiro a dezembro de 2008 e P5 - janeiro a dezembro de 2009.
5.1. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
De forma a dimensionar o CNA relativo ao produto em questão, foram considerados os volumes de vendas informados pela indústria doméstica bem como as quantidades de importações registradas nas estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Verificou-se que o consumo nacional aparente cresceu sucessivamente até P3, retraindo-se nos períodos seguintes. De P1 para P2, aumentou 6,2% e, de P2 para P3, 14,5%. Já de P3 para P4, houve retração de 2,8% e, de P4 para P5, o CNA reduziu-se em 15,5%, retornando, assim, ao mesmo patamar de P1 - com pequena redução de 0,2%.
5.2. Das importações
Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios CIF referentes à borracha E-SBR importada pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.
Tendo em conta que o item tarifário 4002.19.19 da NCM/SH engloba diversos tipos de borrachas de estireno e butadieno, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados relativos exclusivamente ao produto em questão.
Constatou-se inicialmente um aumento substancial do volume importado pelo Brasil da Coréia do Sul no último período em relação a todos os demais períodos sob análise. De P1 para P5, esse volume cresceu 182%. De P1 a P4, este oscilou, tendo apresentado, no entanto, viés de queda. De P1 para P2, aumentou 17,3%; de P2 para P3, diminuiu 51,9%; de P3 para P4, aumentou 14,5%; e de P4 para P5, aumentou 336%.
As importações provenientes dos demais países que não a Coréia do Sul mantiveram-se praticamente constantes nos dois primeiros períodos, tendo apresentado crescimento sucessivo a partir de então, o que resultou em um aumento de 51,3% no volume importado, quando comparados P1 com P5. Verificou-se, no entanto, que tal crescimento ocorreu a uma taxa bem inferior àquela observada nas importações originárias da Coréia do Sul nesse mesmo intervalo. Assim, a participação dessa origem no total importado passou de 32%, em P1, para 46,7% em P5.
As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Argentina, diminuíram, em volume, 0,8% de P1 para P2; aumentaram 25,8% de P2 para P3; 6,7% de P3 para P4; 5,1% de P4 para P5.
A Argentina - principal origem das importações de P1 a P4 e segunda mais importante em P5 - teve volume exportado relativamente estável, com tendência de elevação. De P1 para P2, as importações originárias do citado país sul-americano diminuíram 10,9%, aumentaram 21,6% de P2 para P3, 2,3% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5. De P1 para P5, essas importações aumentaram 20%.
Observou-se que, em P5, o preço médio das importações originárias da Coréia do Sul foi o menor dentre os preços médios dos oito principais países que exportaram E-SBR para o Brasil nesse período.
Verificou-se também que o preço médio dessas importações caiu 12,8% de P1 para P2, mas recuperou-se no período seguinte em 14,1%, retornando ao mesmo patamar de P1. Já de P3 para P4, esse preço elevou-se em 69,9%. Porém, em P5, tal preço médio retraiu-se em 50,5% se comparado a P4, atingindo o menor patamar em todo o intervalo analisado. De P1 para P5, o preço médio do produto objeto dedumping diminuiu 16,2%.
O preço médio dos demais países que não a Coréia do Sul seguiu a mesma tendência nos dois últimos períodos, qual seja, elevação em P4, seguido de queda no último período, sendo que, em P4, foram observados os maiores preços médios de todo o período considerado, muito provavelmente em razão da forte elevação dos preços do petróleo e seus derivados naquele período. Precisamente, o preço médio das demais origens aumentou 5,1% de P1 para P2, 10,7% de P2 para P3, 38,1% de P3 para P4 e diminuiu 26,7% de P4 para P5. De P1 para P5, esse preço médio aumentou 17,7%.
O preço médio das importações originárias da Argentina, apesar da diminuição de P4 para P5, tornou-se mais elevado que o do produto sul-coreano em P5. O preço médio da borracha argentina aumentou 3,8% de P1 para P2, 10,7% de P2 para P3, 35,5% de P3 para P4 e diminuiu 26,4% de P4 para P5. Diferentemente do produto sul-coreano que teve seu preço médio reduzido, o do argentino cresceu, de P1 para P5, 14,6%.
5.2.1. Da participação das importações no CNA
Nos quatro primeiros períodos, o maior nível de participação do produto sul-coreano no CNA foi 6,5%, marca atingida em P2. Todavia, no último período, tal participação saltou para 16,5%, patamar quase 3 vezes superior ao observado em P1 e mais de 5 vezes maior que o de P4. De P1 para P2, essa participação aumentou 0,7 ponto percentual (p.p.); de P2 para P3, diminuiu 3,8 p.p.; de P3 para P4, aumentou 0,5 p.p.; e de P4 para P5, 13,3 p.p.
A participação dos demais países no CNA também cresceu. Porém, esse crescimento foi proporcionalmente inferior ao da participação das importações originárias da Coréia do Sul. De P1 para P5, a participação das demais importações subiu, mas sempre ficou em patamar inferior a 19% do CNA. Especificamente, de P1 para P2, essa participação diminuiu 0,7 p.p.; de P2 para P3, aumentou 1,1 p.p.; de P3 para P4, 1,2 p.p.; e de P4 para P5, 4,8 p.p.
5.2.2. Da evolução das importações investigadas em relação à produção nacional
A relação entre as importações objeto dedumping e a produção nacional subiu 8,7 p.p. de P1 para P5, refletindo a diferença entre a retração de 2,5% da produção nacional em contraposição ao aumento de 182% no volume importado da Coréia do Sul.
5.2.3. Da conclusão sobre as importações
Constatou-se aumento substancial das importações objeto dedumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção nacional e ao consumo nacional aparente. As importações originárias dos demais países também cresceram, porém em menor proporção.
Em relação às importações originárias da Argentina, segundo principal fornecedor em P5, notou-se, de P1 para P5, aumento de 20% no volume importado, o qual foi, porém, inferior ao aumento no mesmo período de 182% nas vendas sul-coreanas. Quanto ao preço médio, acerca do argentino verificou-se aumento de 14,6% de P1 para P5, enquanto o sul-coreano apresentou diminuição de 16,2% no mesmo período.
6. Do Dano e do Nexo Causal
Estabelece o art. 14 do Decreto 1.602, de 1995, que a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações brasileiras de E-SBR 1502 e 1712 originárias da Coréia do Sul, no conseqüente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica e de possível efeito dessas importações sobre os preços do produto similar no Brasil.
A fim de se cumprir o disposto na legislação em vigor, a determinação de existência de dano à indústria doméstica e de causalidade entre este dano e as importações a preços dedumping abrangeu o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2005; P2 - janeiro a dezembro de 2006; P3 - janeiro a dezembro de 2007; P4 - janeiro a dezembro de 2008; P5 - janeiro a dezembro de 2009.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Com exceção do fluxo de caixa, do retorno sobre investimento e da capacidade de captar recursos, todos os indicadores da indústria doméstica analisados se referem somente ao produto similar nacional (E-SBR 1502 e E-SBR 1712).
Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI). De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em moeda nacional.
6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque
Verificou-se queda da produção no período analisado, a despeito da recuperação observada em P3. De P1 para P5, houve redução de 2,3% nas quantidades produzidas. De P4 para P5, a produção permaneceu praticamente inalterada. De P1 para P2, diminuiu 1%; de P2 para P3, aumentou 1,7%; de P3 para P4, diminuiu 2,9%.
Cabe ressaltar que o volume de produção só não teve redução mais significativa, porque as exportações da indústria doméstica aumentaram consideravelmente de P1 para P5, especialmente de P4 para P5.
Em relação aos períodos imediatamente anteriores, o volume vendido no mercado interno aumentou em P2 e em P3, tendo decrescido, porém, nos dois últimos períodos, com queda mais acentuada em P5. As vendas internas aumentaram 6,5% de P1 para P2, 18,1% de P2 para P3, diminuíram 4,8% de P3 para P4 e 33,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, decresceram 21%.
O volume exportado declinou sucessivamente nos quatro primeiros períodos. No entanto, o aumento observado no último período (276,4%) foi bem superior à redução acumulada dos períodos anteriores (64,2%), resultando assim em incremento do volume exportado de 34,8% de P1 para P5. De P1 para P2, as exportações diminuíram 13,3%; de P2 para P3, 32,7%; de P3 para P4, 38,6%; e de P4 para P5, como apontado anteriormente, aumentaram 276,4%.
Verificou-se diminuição do estoque de P4 para P5, ainda que tenha ocorrido forte contração nas vendas internas, devido ao expressivo aumento das exportações nesse intervalo. Contudo, ao se comparar P1 com P5, o estoque cresceu 122,9%. Especificamente, de P1 para P2, o estoque final aumentou 10,5%; de P2 para P3, diminuiu 40,1%; de P3 para P4, aumentou 302,4%; e de P4 para P5, diminuiu 16,4%.
Outros fatores também contribuíram para as variações nos estoques, tais como: reprocesso de borracha, outras saídas (ex: amostra grátis), bem como reclassificação de material prime (dentro da especificação) para material fora de especificação. Porém, as variações nos estoques decorrentes de tais fatores se mostraram pouco significativas se comparadas às variações resultantes de diferenças nas quantidades produzidas e nos volumes vendidos.
6.1.2. Da participação das vendas no CNA
Não obstante o CNA em P5 tenha se mostrado equivalente ao de P1, o volume de vendas internas no último período foi inferior àquele observado em P1, resultando, assim, em queda da participação da indústria doméstica.
Nos quatro primeiros períodos, as vendas internas evoluíram de forma semelhante ao CNA. Desse modo, a participação da indústria doméstica em tais períodos manteve-se praticamente no mesmo patamar.
A participação da indústria doméstica no CNA cresceu 0,2 p.p. de P1 para P2, 2,6 p.p. de P2 para P3, diminuiu 1,7 p.p. de P3 para P4 e 18,1 p.p. de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, diminuiu 17 p.p.
6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação
Cabe registrar, inicialmente, que os bens de capital utilizados na produção do produto similar nacional também são empregados na fabricação de outros produtos. Desse modo, o grau de ocupação da capacidade instalada deve considerar a produção desses demais produtos.
Considerando que a capacidade instalada não se alterou nos quatro últimos períodos, as reduções do grau de ocupação em P4 e P5, se comparados aos períodos anteriores, resultaram das quedas nas quantidades produzidas, tanto em relação ao produto sob análise, como no tocante aos demais produtos. Da mesma forma, o aumento da ocupação de P2 para P3 decorreu principalmente do incremento da produção de tais produtos nesse intervalo.
Embora a produção de E-SBR não tenha variado de forma significativa de P4 para P5, verificou-se uma redução mais acentuada do grau de ocupação nesse intervalo, uma vez que houve diminuição expressiva da produção dos demais produtos. Note-se ainda que a produção de E-SBR só não se reduziu de forma mais significativa, apesar de as vendas internas terem diminuído 33,9% de P4 para P5, porque as exportações cresceram 276,4% no mesmo período.
Dessa forma, para uma melhor análise do efeito da queda das vendas no mercado interno sobre o grau de ocupação, excluiu-se da produção da indústria doméstica a sua exportação e, da capacidade instalada, subtraiu-se a produção dos demais produtos. Após esses ajustes, verificou-se uma queda de 16,1 p.p. no grau de ocupação de P1 para P5.
6.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno
A receita líquida da indústria doméstica correspondeu às vendas de E-SBR 1502 e 1712 no mercado interno, líquidas de tributos e de frete. Os preços médios ponderados foram obtidos da razão entre a receita líquida e a respectiva quantidade vendida no mercado interno em cada período da investigação.
De P1 para P2, o preço médio da indústria doméstica diminuiu 11,4%, de P2 para P3, 3,1%, de P3 para P4 aumentou 19,2% e de P4 para P5 diminuiu 24,3%. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou 22,5%.
De P1 para P5, foram verificadas reduções no preço médio e na receita líquida. Porém, esta última retraiu-se de forma mais acentuada, devido à queda concomitante do volume vendido no mercado interno nesse intervalo.
A receita líquida da indústria doméstica sofreu redução de 6,4% de P1 para P2, aumentou 14,9% de P2 para P3, 13,6% de P3 para P4 e diminuiu 50% de P4 para P5. De P1 para P5, declinou 38,8%.
6.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial
Verificou-se redução de 29,2% no número de empregados que atuavam diretamente na linha de produção, comparando-se P1 com P5, o que gerou, juntamente com uma queda de 54,3% no número de empregados da área de vendas, um decréscimo no número total de empregados de 25,3% nesse mesmo intervalo. O número de empregados na área de administração aumentou 1% de P1 para P5.
Em relação aos empregados ligados diretamente à linha de produção, especificamente, seu número total diminuiu 13,8% de P1 para P2, aumentou 6,2% de P2 para P3, diminuiu 7,9% de P3 para P4 e 16% de P4 para P5.
A produção por empregado teve aumento de 37,9% de P1 para P5, uma vez que a produção diminuiu de forma menos acentuada que o número de empregados nesse intervalo. De P1 para P2, esse indicador aumentou 14,7%; de P2 para P3, diminuiu 4,2%; de P3 para P4, aumentou 5,4%; e de P4 para P5, 19,1%.
Os valores referentes à massa salarial compreendem salários, benefícios e encargos sociais. A massa salarial foi reduzida em todas as áreas. De P1 para P5, foram verificados decréscimos na massa salarial de 29,2% na linha de produção, 8,8% na administração e 41% em vendas, o que gerou uma diminuição na massa salarial total de 25,3% no mesmo período.
A massa salarial dos empregados ocupados diretamente na linha de produção diminuiu 0,3% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3, aumentou 0,9% de P3 para P4 e diminuiu 20,2% de P4 para P5.
6.1.6. Dos custos de produção
O custo de produção unitário aumentou 3% de P1 para P2, diminuiu 8,1% de P2 para P3, aumentou 12% de P3 para P4 e diminuiu 25,5% de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, diminuiu 21%. Observou-se que, em P5, a diminuição decorreu, principalmente, da diminuição dos custos de matérias-primas, ainda que outras variáveis também tenham tido redução.
O custo total unitário - incluindo despesas operacionais - aumentou 1,8% de P1 para P2, diminuiu 8,4% de P2 para P3, aumentou 12,7% de P3 para P4 e diminuiu 25% de P4 para P5. Comparando- se os extremos da série, diminuiu 21,2% de P1 para P5.
6.1.7. Da relação custo e preço
A relação custo total/preço, em valores corrigidos, evidencia a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica, ao longo do período analisado.
A relação custo total/preço da indústria doméstica no mercado interno aumentou 12,8 p.p. de P1 para P2, diminuiu 5,4 p.p. de P2 para P3, 5,1 p.p. de P3 para P4 e 0,8 p.p. de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, aumentou 1,5 p.p.
6.1.8. Da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE)
Verificou-se expressiva redução dos lucros da indústria doméstica em P5, devido principalmente à queda acentuada da receita líquida nesse período. O custo do produto vendido também declinou, porém em menor proporção.
Observou-se que o lucro bruto auferido pela indústria doméstica diminuiu 56% de P1 para P2; aumentou 52,8% de P2 para P3; e 69,6% de P3 para P4. Já no último período, comparado ao imediatamente anterior, houve diminuição de 80,6% no indicador. A comparação entre os extremos da série revelou uma diminuição de 77,9%.
O lucro operacional, de P1 para P2, diminuiu 85,8%. Já de P2 para P3, aumentou 365,7%, e de P3 para P4, 114%. Em P5, comparativamente a P4, experimentou mais uma queda (88,3%). Como conseqüência, o lucro operacional em P5 foi 83,5% inferior ao de P1.
Em virtude da acentuada redução dos lucros em P5, observou-se também forte declínio da rentabilidade nesse período. A margem operacional em P5 foi 10,7 p.p. inferior à verificada em P1. Essa margem retrata a relação entre os preços, líquidos de impostos, e os custos operacionais unitários dos produtos vendidos. Como já visto, os preços caíram de forma bem mais acentuada que os referidos custos unitários.
6.1.9. Do fluxo de caixa
As informações de fluxo de caixa se referem a toda a empresa, não apenas à linha de E-SBR, e foram calculados com base nas demonstrações financeiras da Lanxess, relativas ao período de investigação.
Observou-se que a empresa apresentou geração bruta de caixa negativa em P5, diferentemente do que havia ocorrido nos períodos anteriores. A respeito da geração operacional de caixa, também se notou que, à exceção de P1, P5 apresentou o pior resultado, situação igualmente observada na geração líquida de caixa. Por fim, constatou-se que a variação do ativo permanente bruto foi negativa em todos os períodos, ou seja, a empresa teve investimento bruto em ativo permanente durante todo o período sob investigação.
6.1.10. Do retorno sobre investimento e do payback
Da mesma forma que o fluxo de caixa, o retorno sobre investimentos foi calculado com base nas demonstrações financeiras da Lanxess, levando-se em conta os dados globais da empresa.
Observou-se que, tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5, a empresa teve diminuição de margem, giro, retorno do investimento e aumento do payback, o que representou perda de valor para os acionistas da empresa durante o período objeto da investigação.
6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços patrimoniais da produtora nacional por meio dos Índices de Liquidez Geral (ILG) e Corrente (ILC). O índice de Liquidez Geral foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Reitera-se a observação feita anteriormente de que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais da Lanxess e não somente às vendas de E-SBR.
Observou-se que P3 representou um ponto de inflexão na estrutura da dívida da empresa. Nesse período, a liquidez de curto prazo se deteriorou em benefício da liquidez geral. Com essa mudança, a empresa apresentou riscos de potencial incapacidade de cumprir suas obrigações de curto prazo em P4 e P5 (ILC < 1).
6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
De forma a se comparar o preço do produto objeto dedumping importado da Coréia do Sul com o preço do produto comercializado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço do produto sul-coreano internado no Brasil.
A apuração do preço de importação internado no Brasil considerou o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF do produto: a) Imposto de Importação de 12% sobre o valor CIF (de acordo com regime tributário e fundamento legal da operação, recolhimento integral ou drawback suspensão ou isenção); b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional (exceto para operações sob regime de drawback); e c) despesas de internação em percentuais sobre o valor CIF (1,05% em P1; 1,6% em P2; 1,58% em P3; 1,88% em P4; 2,85% em P5). Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB e as despesas de internação foram apuradas com base nas respostas ao questionário dos importadores de E-SBR.
Os preços do produto sul-coreano internado no Brasil foram convertidos para reais e corrigidos monetariamente para fins de comparação com os preços da indústria doméstica. Foram utilizadas na conversão em reais as taxas diárias de câmbio correspondentes a cada operação de importação. Essas taxas foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Constatou-se que o preço do produto importado sob a prática dedumping esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2, P3 e P5. Verificou-se também a existência de depressão nos preços desta em P5, que atingiram o menor patamar justamente no período em que se determinou a existência dedumping nas exportações das borrachas E-SBR 1502 e 1712 da Coréia do Sul para o Brasil.
6.3. Da magnitude da margem dedumping
Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens dedumping da LG Chem e da KKPC afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de E-SBR da Coréia do Sul para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços dedumping.
Ao se comparar o preço ex-fábrica da indústria doméstica com valores normais, na condição CFR, apurados para a LG Chem e para a KKPC, isto é, o preço pelo qual a empresa venderia a borracha de estireno e butadieno ao Brasil na ausência dedumping, é possível inferir que, caso a margem dedumping dos produtores/exportadores sul-coreanos não existissem, o efeito sobre os preços da indústria doméstica teriam sido reduzidos.
É relevante registrar que o efeito não restaria eliminado porque, ainda assim, o preço dessas importações seria 31,8%, no caso da LG Chem, e de 36,6%, no caso da KKPC, inferior ao preço na ausência de dano, ajustando-se a margem de lucro (considerando, para isso, a média dos lucros auferidos nos períodos de P1 a P4). Deve ser lembrado que, em P5, o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado.
6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
As vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume, declinaram 21% de P1 para P5, sendo que, de P4 para P5, as quantidades vendidas reduziram-se em 33,9%. A participação da indústria doméstica no CNA declinou 17 p.p. de P1 para P5 e 18,1 p.p. de P4 para P5. Tal participação passou de 81,8%, em P1, para 64,7% em P5.
O preço médio de venda no mercado interno foi deprimido em 22,5%, de P1 para P5, e 24,3%, de P4 para P5. Tendo em conta a redução do volume vendido, as quedas na receita líquida foram ainda mais expressivas: 38,8% de P1 para P5, e 50% de P4 para P5.
O lucro e a rentabilidade foram os indicadores da indústria doméstica que apresentaram o pior desempenho - o lucro operacional declinou 83,5% de P1 para P5, e 88,3% de P4 para P5, sendo que, para esses mesmos intervalos, a margem operacional se retraiu 10,5 p.p. e 12,7 p.p., respectivamente.
Do exposto, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
6.5. Do nexo de causalidade
6.5.1. Do impacto das importações objeto dedumping sobre a indústria doméstica
As importações originárias da Coréia do Sul cresceram, em termos de quantidade, 182% de P1 para P5, sendo que o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno diminuiu 21,1% nesse mesmo intervalo. Cabe destacar que o CNA em P1 foi praticamente idêntico ao observado em P5. Nesse último período, o CNA foi somente 0,3% inferior ao de P1.
Desse modo, a participação do produto sul-coreano no CNA, que correspondia a 5,8% em P1, saltou para 16,5% em P5, enquanto a participação da indústria doméstica, declinou de 81,8%, em P1, para 64,7%, em P5.
Tomando-se como base somente os dois últimos períodos, constatou-se um cenário ainda mais crítico para a indústria doméstica. De P4 para P5, o volume importado da Coréia do Sul aumentou 336%, ao passo que a quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 33,8%.
Verificou-se, portanto, que o aumento das importações originárias da Coréia do Sul contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Há evidências de que essa queda nas vendas teria sido ainda mais acentuada, caso a indústria doméstica, conforme já observado, não deprimisse significativamente seus preços em P5, tendo em conta que, neste período, o produto sul-coreano penetrou no mercado brasileiro a preços subcotados.
Verificou-se que a queda nos preços da indústria doméstica gerou diminuição da rentabilidade e, juntamente com a redução do volume de vendas, provocou decréscimos no faturamento e no lucro operacional.
Em face de todo o exposto, pôde-se concluir que as importações originárias da Coréia do Sul contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.
6.5.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante determinado pelo § do art. 15 do Decreto 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços dedumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período.
De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram o equivalente a quase 3 vezes o volume que as importações originárias dos demais países aumentaram. Já de P4 para P5, as vendas internas da indústria doméstica, em termos absolutos, diminuíram perto de 15 vezes o incremento de tais importações. Registre-se que o CNA foi praticamente o mesmo em P1 e P5 e que nesse último período o tal variável declinou 15,3% em relação em P4, queda bem inferior àquela verificada nas vendas internas da indústria doméstica para esse intervalo (33,8%).
Tendo-se em consideração que as importações originárias da Argentina foram relevantes em todos os períodos considerados, com participação de 13,7% no CNA de P5, analisou-se especificamente as importações brasileiras do produto argentino.
Avaliou-se, primeiramente, o preço internado do produto argentino e a sua subcotação em relação ao da indústria doméstica. A metodologia para apuração do preço do produto da Argentina internado no país foi idêntica à utilizada na análise do produto sulcoreano, à exceção do Imposto de Importação, que é reduzido a zero, e do AFRMM, para o qual o produto argentino goza de isenção. Note-se ainda que foi utilizado o mesmo valor de despesas de internação apresentado no cálculo do produto internado sul-coreano.
Os preços do produto argentino internado no Brasil foram convertidos para reais e corrigidos monetariamente para fins de comparação com os preços da indústria doméstica. Foram utilizadas na conversão em reais as taxas diárias de câmbio correspondentes a cada operação de importação. Essas taxas também foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Verificou-se que o produto argentino foi importado a preços inferiores aos da indústria doméstica nas suas vendas no mercado interno em todos os períodos. Isso não obstante, consoante o exposto anteriormente, constatou-se que os indicadores da indústria doméstica sofreram sua maior deterioração em P5, período em que a subcotação do produto argentino diminuiu em relação ao período anterior, tendo sido inferior à do produto sul-coreano.
Observou-se ainda que a redução do volume de vendas internas da indústria doméstica, de P4 para P5, correspondeu a 31,5 vezes o crescimento das importações da Argentina nesse mesmo intervalo.
Em face de todo o exposto, concluiu-se que as importações originárias da Argentina não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.
Não houve alterações na alíquota do Imposto de Importação aplicada ao produto no período analisado. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização das importações. Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto em questão que pudessem estar impactando os preços da indústria doméstica ou agravando a sua situação.
O volume exportado pela indústria doméstica declinou continuamente ao longo dos quatro primeiros períodos analisados.
Com o expressivo aumento das importações originárias da Coréia do Sul em P5, há indícios de que a indústria doméstica tenha aumentado suas exportações nesse período de forma a escoar sua produção, visto haver perdido espaço no mercado interno em relação ao produto sul-coreano que ingressava no mercado a preços dedumping, subcotados em relação aos seus.
Tendo-se em conta ainda que a indústria doméstica sempre operou com capacidade ociosa e estoques, verificou-se que as exportações não se constituíram em fator impeditivo ao aumento das vendas internas.
Verificou-se redução dos custos da indústria doméstica no período analisado. Assim, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a um eventual aumento dos custos.
O CNA diminuiu 15,3% de P4 para P5 e se manteve estável nos extremos da série, como anteriormente apontado. Foi então avaliado se essa retração da demanda nacional por E-SBR poderia ser causa, por si só, do dano à indústria nacional. Todavia, observou-se que apenas as vendas da indústria doméstica diminuíram de P4 para P5, enquanto as importações originárias da Coréia do Sul e as do agregado de demais países aumentaram no mesmo período. Como resultado, a queda nas vendas no mercado interno da indústria doméstica de P4 para P5 foi superior à diminuição do CNA no mesmo período.
Durante o processo de investigação, nenhuma parte interessada alegou que houvesse ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica.
Desse modo, mesmo considerando o impacto das importações originárias da Argentina, ficou evidenciado que os outros fatores além do aumento das importações objeto dedumping não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.
7. Das Considerações Finais
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência dedumping nas exportações da República da Coréia para o Brasil de E-SBR e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo pelo prazo de até cinco anos. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto dedumping no período investigado e o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica.
7.1. Dos direitos antidumping definitivos
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto dedumping, não podendo exceder a margem dedumping apurada na investigação.
Foi comparado então o preço CIF internado da LG Chem e da KKPC com o preço de venda da indústria doméstica no período de investigação da existência dedumping.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex-fábrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete e seguro interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se um ajuste de forma a se ter uma margem operacional razoável em P5.
Aos preços das produtoras sul-coreanas, obtidos a partir das informações das próprias empresas, na condição CFR, foram acrescidos seguro internacional, Imposto de Importação, de 12%, o Adicional ao Frete de Marinha Mercante - AFRMM, de 25% sobre o valor do frete respectivo de cada empresa e as despesas de internação no Brasil.
Observou-se que as diferenças apuradas entre esses preços CIF internados e o preço da indústria doméstica foram superiores às respectivas margens dedumping apuradas. Deve ser registrado que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem dedumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto 1.602, de 1995.
8. Da Conclusão Final
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência dedumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno e butadieno das linhas E-SBR 1502 e 1712 originárias da República da Coréia e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, pelo que se propôs a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto 1.602, de 1995.

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1º DE JUNHO DE 2011


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do Mercosul, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
Descrição
8443.32.31
Ex 001 - Máquinas de impressão pelo sistema piezoelétrico a jato de tinta para fotos, alimentadas por bobinas ou folhas de papel fotográfico, com largura variável de 102 a 305 mm, com sistema de avanço e corte, com ou sem separador automático de ordens, com resolução de impressão de 720 x 720 dpi ou maior, com capacidade de impressão igual ou superior a 650 fotos/h em formato 15 x 10 cm, para serem conectadas a uma máquina de processamento de dados
8471.50.90
Ex 001 - Unidades de processamento e avaliação do sinal de medição proveniente de sensor eletromagnético, com a função de medição do nível de aço líquido no interior dos moldes de máquinas de lingotamento contínuo para placas de aço
8528.51.20
Ex 005 - Terminais de cabine ou interface de maquinista (do tipo HMI), com tela sensível ao toque, utilizados na condução do trem (apresentação dos dados em operação), comunicação, memorização e diagnóstico, contendo CPU compatível x 86, controlador gráfico específico, memória RAM e interfaces, adequados para ambientes hostis, sem peças móveis ou disco rígido
8536.90.40
Ex 002 - Conectores métricos para circuito impresso (modular), com 96 vias ou mais e passo de 2,5 mm, e as seguintes características: tecnologia press-in; com ou sem contatos blindadas para conexão "terra"; modular disponível em diferentes tamanhos (1, 2, 4, 9 ou 10 SU) e diferentes configurações de pinagem; blindagem RF; família Sipac, baseado na norma IEC 1076-4-100
8537.10.20
Ex 007 - Sistemas de controle e proteção de módulo compensador de potência reativa, tiristorizados para linhas de transmissão, montados em gabinete padrão com controlador lógico programável multiprocessador composto de hardwares com capacidade de até 64 Bits para utilização em controle dinâmico de malha fechada com tempo de amostragem de 100 µ/s micro segundos, com softwares compatíveis Microsoft e relés digitais numéricos com comunicação IEC 61850, alimentado por fonte de alimentação redundante
8543.70.99
Ex 077 - Registradores de eventos (caixa-preta) específicos para trens elétricos, com capacidade de gravação da velocidade, sinais digitais e analógicos e sinais de comando e controle emitidos durante a viagem do veículo ferroviário, de forma ininterrupta, por tempo igual ou superior a 85 h, contendo memória protegida contra impactos segundo a norma IEEE 1482.1
9030.89.90
Ex 019 - Combinações de máquinas para teste de baterias automotivas (chumbo-ácido) em câmera fria, com capacidade máxima para teste de 8 baterias em circuito de ciclagem individual, realizando ensaios cíclicos com variação de temperatura (-20ºC a +80ºC), com controle computadorizado, compostas de: câmara em aço com isolamento térmico, porta com janela de vidro para visualização do andamento dos testes, sistema de registro de temperatura com aparelho de controle, controladores de ciclagem da bateria com capacidade máxima para carga com 100 A, gabinetes para execução de descargas de alta potência, com capacidade máxima para ensaio de carga com 1.500 A, intercambiáveis por 1 gabinete comutador

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

(SI-423): Sistema Integrado de compensação estática de reativos (SCV: Static Var Compensator), capacidade de (-90 a +100 MVAr), 20 kV, constituído por:
Código
Ex
Descrição
8419.50.90
712
2 subsistemas de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC (coolling system pump unit)
8537.20.90
708
1 subsistema de controle e proteção composto por um controlador lógico programável de alta velocidade e uma estação de operação
8541.30.29
704
6 válvulas tiristorizadas refrigeradas a água

§ - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

PORTARIA Nº 18, DE 1º DE JUNHO DE 2011

Altera a Portaria Decex 8, de 13 de maio de 1991.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Anexo I, do Decreto 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. - Os artigos 25 e 27, da Portaria Decex 8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Os requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 desta Portaria, não se aplicam às seguintes situações:
...................................................................................
t) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei 8.010, de 29 de março de 1990.
....................................................................................
Art. 27 - Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.
....................................................................................
§ 2º - A regra constante do caput deste artigo não se aplica às importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei 8.010, de 29 de março de 1990."(NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 31 DE MAIO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e conforme o disposto nas Diretrizes nºs 10/11, 11/11 e 13/11 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM
Descrição
Quota
3002.20.23
Contra a hepatite B
33.000.000 de doses
Art. 2º - Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do Ex 001 a seguir:
NCM
Descrição
Quota
3002.20.29
Outras
3.000.000 de doses
Ex 001 - vacina contra a raiva em célula vero (uso humano)
Art. 3º - Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código NCM a seguir:
NCM
Descrição
Quota
1513.29.10
De amêndoa de palma
222.500 toneladas
Art. 4º - A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

quarta-feira, 8 de junho de 2011

CIRCULAR Nº 26, DE 1º DE JUNHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52100.006293/2009-51 e do Parecer 12, de 30 de maio de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, decide:

1. Tornar público que o Decom concluiu por uma determinação preliminar positiva dedumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República do Chile, de que trata a Circular Secex 7, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12 de março de 2010.
2. Tornar público os fatos que justificam a decisão, conforme anexo a esta circular.
3. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Do processo
Em 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor - Salinas do Nordeste S.A., doravante também denominada Salinor ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação dedumping nas exportações da República do Chile para o Brasil de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, doravante também denominado simplesmente sal grosso, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex 7, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2010.

Em atendimento ao que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os demais produtores nacionais, a Embaixada da República do Chile, os importadores brasileiros e o fabricante/exportador chileno, tendo sido encaminhada cópia da Circular Secex 7, de 2010. Observando o disposto no § 4º do art. 21 do mesmo Decreto, também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação ao produtor/exportador chileno e à Embaixada do Chile. A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi notificada da abertura da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto investigado
O produto investigado é o sal-gema, ou sal de rocha, na forma de cristais sólidos brancos, livres da presença de materiais estranhos, constituído principalmente por cloreto de sódio, cuja fórmula química é NaCl, extraído de depósitos localizados na superfície terrestre (minas a céu aberto) ou em jazidas subterrâneas, resultantes de lagos e mares antigos que secaram e que não seja destinado a consumo animal, ou humano. Primeiramente ocorre a prospecção da mina para identificar nas diversas camadas a composição química do sal, sendo realizada em seguida a sua extração. Após isso, são realizadas operações de lavra em áreas e profundidades previamente definidas. O sal é recolhido por caminhões com caçambas basculantes e depois britado para ser enviado ao porto de embarque. Por meio desse processo, próprio de atividade de mineração, obtém-se o sal-gema.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O sal grosso produzido pela peticionária é o cloreto de sódio (NaCl) em sua forma cristalina, de origem marinha, obtido por evaporação da água do mar. Há, também, produção de sal-gema no país, porém para consumo cativo. O processo produtivo do sal marinho se divide em duas etapas: preparação da salmoura, realizada na área de evaporação, por meio de bombeamento da água do mar para reservatórios, a fim de realizar a evaporação solar; e cristalização, que ocorre em reservatórios constituídos por diques e canais de alimentação e drenagem, onde é mantida camada de sal permanente que forma a base destinada a suportar o peso dos equipamentos de colheita e transporte. Os cristalizadores, instalações onde se processa a precipitação do sal, são alimentados com a salmoura produzida na área de evaporação, que, por sua vez, passa pelo processo de lavagem para retirar insolúveis do sal e baixar os teores dos outros sais, considerados impurezas. Na sequência, o sal é estocado para perder umidade e se tornar adequado às diversas aplicações exigidas pelo mercado.
A colheita de sal grosso é a mesma para todas as finalidades. No entanto, o sal que não seja destinado a consumo humano ou animal difere do sal para consumo humano ou animal em duas características básicas, além do uso: sistema de distribuição e preço. Quanto ao uso, o sal para consumo animal (inclusive humano) é utilizado pela indústria alimentícia para a salga e conservação dos alimentos e na alimentação do gado. Para este tipo de consumo, o sal grosso é submetido à ação mecânica de moagem e recebe aditivos que atuam como antiumectantes, e ainda recebe o micronutriente iodato de potássio (KIO3). O sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, é consumido na sua maior parte pela indústria química, mesma destinação do sal-gema extraído no Brasil.
2.3. Da similaridade
O produto investigado e aquele fabricado no Brasil apresentam basicamente a mesma composição química e aspecto físico. Ambos têm o mesmo uso, ou seja, a indústria química. O sal-gema produzido no Brasil destina-se ao mesmo uso, porém sua produção é para consumo cativo. Considerou-se que o produto produzido no Brasil é similar ao importado da República do Chile, nos termos do § do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
O sal grosso é, usualmente, classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário permaneceu constante em 4% entre 2005 e 2009. Por força do Acordo de Complementação Econômica 35 (ACE 35), firmado entre o Mercosul e o Chile, e incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 2.075, de 19 de novembro de 1996, o produto sob investigação beneficia-se de margem de preferência de 100% na alíquota do Imposto de Importação desde de janeiro de 2004.
O Quinto Protocolo Adicional do ACE 35, internalizado pelo Decreto 2.459, de 19 de janeiro de 1998, isentou as importações para a República Federativa do Brasil efetuadas ao amparo daquele Acordo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
3. Da definição da indústria doméstica
Além da Salinor, a Braskem S.A., a Dow Química do Nordeste Ltda., a Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. e a Salina Diamante Branco Ltda. produzem sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, sendo que a Braskem e a Dow Química produzem sal-gema, para consumo cativo.
De acordo com o art. 17, inciso I, a Salina Diamante Branco Ltda. foi excluída do conceito de indústria doméstica por estar vinculada à empresa chilena exportadora de sal grosso.
Considerou-se como indústria doméstica, para fins de determinação final de dano, as linhas de produção de sal grosso da Salinor - Salinas do Nordeste S.A. e da Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.
4. Da determinação preliminar dedumping
O período de janeiro a dezembro de 2009 foi considerado para a análise dedumping nas exportações para o Brasil de sal grosso do Chile.
4.1 Do valor normal
Para calcular o valor normal, utilizaram-se as vendas no mercado interno informadas pela exportadora chilena em sua resposta ao questionário. Foi calculada a média ponderada dos preços do produto em Porto Patillos, porto utilizado para embarque tanto para as vendas destinadas ao mercado interno quanto para as exportações.
Sendo assim, foi obtido o valor normal de US$ 16,18/t.
4.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi calculado com base nos dados fornecidos pela exportadora chilena. Foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência dedumping no mesmo nível de comércio do valor normal, ou seja, o preço do produto em Porto Patillos.
Sendo assim, foi obtido o preço de exportação de US$ 10,09/t.
4.3 Da conclusão acerca do dumping
Com base nos dados reportados pela exportadora chilena em sua resposta ao questionário, foi apurada margem preliminar dedumping absoluta equivalente a US$ 6,09/t (seis dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada), e margem relativa de 60%. Outrossim, observou-se que a margem dedumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto 1.602, de 1995.
5. Do mercado brasileiro
O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado abrangeu os meses de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2005; P2 - janeiro a dezembro de 2006; P3 - janeiro a dezembro de 2007; P4 - janeiro a dezembro de 2008; P5 - janeiro a dezembro de 2009.
5.1 Do consumo natural aparente
O consumo nacional aparente (CNA) do produto apresentou, de P1 a P5, sucessivas quedas: 29% de P1 a P2; 42,8% de P2 a P3; 36,7% de P3 a P4; e 19,5% de P4 a P5. Considerando todo o período investigado, o consumo aparente registrou queda de 16,0%, equivalente a 450.955t.
5.2 Das importações
De P1 a P5, o volume importado de sal grosso do Chile cresceu 64,5%. Entre P1 e P4, essas importações oscilaram. De P1 a P2, aumentaram 7,7%; de P2 a P3, diminuíram 10,5%; de P3 a P4, aumentaram 72,2%; e de P4 a P5, caíram 0,8%. Não houve importações de outras origens desde P3.
Constatou-se aumento do valor total do sal grosso importado do Chile de P1 a P5. De P1 a P2, esse valor aumentou 13,4%; de P2 a P3, diminuiu 11,3%; de P3 a P4, aumentou 109,7% e de P4 a P5, diminuiu 6,3%. Com isso, de P1 a P5, esse valor cresceu 97,5%.
Verificou-se que o preço médio das importações do produto investigado aumentou 5,2% de P1 a P2, diminuiu 0,8% no período seguinte e elevou-se em 21,8% de P3 a P4. Em P5, ocorreu retração de 5,5% se comparado a P4. De P1 a P5, o preço médio do produto sob investigação aumentou 20%.
As importações sob investigação, que responderam por 9,7% do CNA em P1, aumentaram essa participação em 1,7 pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2, apesar da queda do CNA nesse mesmo período. De P2 a P3, essa participação diminuiu 0,9 p.p. No período subsequente tal participação cresceu 8,2 p.p., fruto do aumento absoluto das importações sob investigação. De P4 a P5 essa participação cresceu 0,3 p.p., alcançando 19%. Com isso, de P1 a P5, as importações sob investigação aumentaram sua participação no CNA em 9,3 p.p.
A relação entre as importações sob investigação e a produção aumentou 12,7 p.p., de P1 a P5. De P1 a P2 essa relação amentou 2,2 p.p., diminuiu 1,1 p.p. de P2 a P3, cresceu 11,1 p.p. de P3 a P4 e 0,5 p.p. de P4 a P5.
Conclui-se que houve crescimento das importações a preços dedumping em termos absolutos, em relação ao CNA e em relação à produção nacional.
6. Do dano e do nexo causal
6.1 Do dano
Verificou-se tendência de queda nas vendas internas da indústria doméstica, a despeito da recuperação observada de P4 a P5. De P1 a P2, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 34,8%; observando-se nova queda de 6,7% de P2 a P3, e de 27,7% de P3 a P4 e aumentaram 9,9% de P4 a P5. Com isso, de P1 a P5, houve redução de 51,6% nas quantidades vendidas.
A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 10,1 p.p. de P1 a P2, aumentou 3,8 p.p. de P2 a P3, diminuiu 20,7 pp de P3 a P4. De P4 a P5, ocorreu aumento de 3,1 p.p. Ao longo do período, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro totalizou queda de 23,9 p.p. de P1 a P5. A queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, de P1 a P2, encontra explicação no encerramento das atividades da Companhia Nacional de Álcalis em P3. Além disso, a maior redução dessa participação foi observada de P3 a P4, quando as importações do Chile apresentaram o maior crescimento.
Constatou-se queda da produção da indústria doméstica de 25,7% de P1 a P2; aumento de 1,2% de P2 a P3; declínio de 5,3%, de P3 a P4, voltando a diminuir 15,7% de P4 a P5. Ao longo de todo período, a produção diminuiu 40%.
O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 25,1 p.p, de P1 a P2, aumentou 0,8 p.p. de P2 a P3, diminuiu 3,9 p.p. de P3 a P4 e 11 p.p. de P4 a P5. Ao longo de todo o período, o grau de utilização diminuiu 39,2 p.p.
O volume de estoque final de sal grosso da indústria doméstica aumentou 3,5% de P1 a P2 e declinou sucessivamente a partir de P3: 6,3% de P2 a P3; 31,4% de P3 a P4 e 32,5% de P4 a P5. De P1 a P5, o volume de estoque declinou 55,1%. A diminuição dos estoques finais da indústria doméstica de P1 a P5 não decorreu da venda interna do produto similar, a qual declinou 51,6% no período analisado: a produção diminuiu 40% de P1 a P5, a venda de outros tipos de sal cresceu 13%, e as exportações de outros tipos de sal aumentaram 87,8% no mesmo período.
A relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica aumentou 18,3 p.p. de P1 a P2, diminuiu 4,8 p.p. de P2 a P3, 16,5 p.p. de P3 a P4 e 8,7 p.p. de P4 a P5. De P1 a P5 houve diminuição de 11,7 p.p.
A receita líquida auferida com as vendas no mercado interno diminuiu 6,7% de P1 a P2, declinou 0,01% de P2 a P3, e diminuiu 39,6%, de P3 a P4. De P4 a P5, cresceu 9,1%. Comparando-se P1 e P5, observou-se redução de 38,6% na receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica.
O preço médio líquido de venda de sal grosso para o mercado interno, em reais corrigidos, aumentou 43,0% de P1 a P2 e 7,1% de P2 a P3. De P3 a P4, declinou 16,5%, e 0,8%, de P4 a P5. Em todo o período, de P1 a P5, houve aumento de 26,9%.
O sal grosso produzido pela indústria doméstica é de origem marinha, obtido por evaporação da água do mar. Sendo assim, não existem custos com matéria-prima. O custo com mão-de-obra direta aumentou 112,8% de P1 a P2, 13,9% de P2 a P3, 20,1% de P3 a P4 e diminuiu 9,4% de P4 a P5. Ao longo do período analisado ocorreu aumento de 163,9% nos custos com mão-de-obra direta.
Os custos indiretos de produção aumentaram 83% de P1 a P2, diminuíram 2% de P2 a P3, voltaram a crescer 74,7% de P3 a P4 e diminuiram 19,6% de P4 a P5. De P1 a P5, aumentaram 153,6%.
O custo de produção aumentou 90,9% de P1 a P2, declinou 1,9% de P2 a P3, cresceu 68,8% de P3 a P4 e declinou 18,8% de P4 a P5. De P1 a P5, aumentou 166,8%.
A relação custo/preço aumentou 11,3 p.p. de P1 a P2, diminuiu 2.2 p.p. no período seguinte e aumentou 43,8 p.p., denotando deterioração. De P4 a P5, essa relação diminuiu 15,7 p.p., porém manteve-se em patamar significativamente elevado em relação a P1, P2 e P3. A recuperação observada em P5 decorreu da redução de 18,8% do custo, uma vez que o preço diminuiu 0,8%.
O emprego da indústria doméstica diminuiu 0,03% de P1 a P2, aumentou 5,5% de P2 a P3, reduziu 3,5% de P3 a P4 e aumentou 8,4% de P4 a P5. Considerando-se P1 e P5, ocorreu aumento de 10,1%.
A produção por empregado diminuiu 26,0% de P1 a P2, 1,1% de P2 a P3; 2,0% de P3 a P4 e 23,0% de P4 a P5. Considerado todo o período, essa relação diminuiu 44,7%.
A massa salarial total aumentou 27,3% de P1 a P2, diminuiu 4,1% de P2 a P3, cresceu 2,5% de P3 a P4 e caiu 5,3% de P4 a P5. Comparando-se P1 e P5, a massa salarial total aumentou 18,5%.
Com relação à receita operacional bruta , de P1 a P2, houve diminuição de 8,5%; de P2 a P3, redução de 0,6%; de P3 a P4, nova redução de 27,1%; e, de P4 a P5, houve crescimento de 30%. De P1 a P5, diminuiu 13,8%.
A receita operacional líquida apresentou a mesma tendência da receita bruta: de P1 a P2, diminuiu 7,8%; de P2 a P3, 2,8%; de P3 a P4, 27,2% e, de P4 a P5, aumentou 30%. De P1 a P5), a queda correspondeu a 15,3%.
O custo dos produtos vendidos aumentou 0,2% de P1 a P2, diminuiu 14% de P2 a P3 e 45,3% de P3 a P4, voltando a crescer 32,2% de P4 a P5. De P1 a P5, verificou-se queda de 37,7%.
Com relação ao resultado bruto da indústria doméstica, de P1 a P2 houve decréscimo de 9,5%; de P2 a P3, redução de 0,1%; de P3 a P4, redução de 23,5%; e, de P4 a P5, aumento de 29,6%. De P1 a P5, houve uma redução de 10,4%.
As despesas operacionais, por sua vez, diminuíram gradativamente de P1 até P4: as quedas foram de 2,7% de P1 a P2; 5,1% de P2 a P3, e 21,9% de P3 a P4. De P4 a P5, cresceram 41%. De P1 a P5, as despesas operacionais aumentaram 1,8%.
Quanto ao resultado operacional, observou-se diminuição de 56% ao longo do período analisado, embora tenha se mantido positivo. De P1 a P2, houve redução de 35,1%, e de P2 a P3, aumento de 27,7%. Em P4, quando as importações do Chile aumentaram significativamente, o lucro operacional decresceu 30,3% e, de P4 a P5, diminuiu 23,8%.
A margem bruta diminuiu 1,6 p.p. de P1 a P2; aumentou 2,2 p.p. de P2 a P3; ocorrendo novo acréscimo de 4,3 p.p. de P3 a P4. De P4 a P5, a margem bruta diminuiu 0,2 p.p.. De P1 a P5, observou-se crescimento de 4,7 p.p.
A margem operacional diminuiu 5,1 p.p., de P1 a P2, aumentou 3,8 p.p. de P2 a P3, diminuiu de P3 a P4, 0,7 p.p. e 6,3 p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, apresentou redução de 8,3 p.p..
A geração bruta de caixa permaneceu positiva em todo período analisado apesar das oscilações ocorridas: diminuição de 8,2% de P1 a P2 e 9,9% de P2 a P3, e aumento de 47,5% de P3 a P4 e 118,4% de P4 a P5. Houve aumento de 166,3% de P1 a P5.
A análise do fluxo de caixa da indústria doméstica demonstrou também oscilações na geração operacional de caixa ao longo do período investigado. Ocorreu crescimento de 31,6% de P1 a P2, diminuição de 38,9% de P2 a P3, aumento de 68,8% de P3 a P4 e de 57% de P4 a P5. De P1 a P5 ocorreu aumento de 113,1%. Assim como a geração bruta de caixa, a geração operacional permaneceu positiva em todo o período investigado.
A geração líquida de caixa apresentou comportamento uniforme ao longo do período considerado nessa análise. De P1 a P2, e de P2 a P3, a empresa apresentou geração líquida negativa, situação que se inverteu de P3 a P4, passando a operar, novamente, com geração líquida positiva. De P3 a P4, observou-se aumento de 169,9%. No interstício seguinte, de P4 a P5, a geração líquida de caixa cresceu 276,7%.
A indústria doméstica manteve seu desempenho comercial estável de P1 a P2. O giro subiu 0,1 de P2 a P3; e 0,1 de P3 a P4. De P4 a P5, o giro diminuiu 0,1.
No que diz respeito à taxa de retorno sobre o investimento, observou-se que a indústria doméstica conseguiu gerar lucro o suficiente para cobrir seus investimentos (ativo operacional) em todo o período. O retorno do investimento diminuiu 8,9 p.p., de P1 a P2; e 0,4 p.p. de P2 a P3. De P3 a P4, aumentou 4,8 e de P4 a P5, 12,6. De P1 a P5, aumentou 8,1 p.p.
Em P5, o índice de liquidez geral de 4,3 indica que a empresa tinha bens e direitos no ativo circulante e realizável a longo prazo correspondentes a 4,3 vezes o valor de suas dívidas e poderia saldá-las sem ter que recorrer a bens do permanente. As variações observadas nos Índices de Liquidez Geral foram os seguintes: de P1 a P2, aumento de 0,2; de P2 a P3, crescimento de 3,3; de P3 a P4, diminuição de 0,6; e de P4 a P5, queda de 0,9. De P1 a P5, esse índice aumentou 2,0.
De P1 a P2, o índice de liquidez corrente aumentou 0,4, de P2 a P3, cresceu 0,1, de P3 a P4 permaneceu estável, e de P4 a P5, caiu 0,1. De P1 a P5, aumentou 0,4.
Foi constatada subcotação em P3 e P5. Observou-se que, em P4, o preço médio da indústria doméstica e preço médio do produto importado internado atingiram o mesmo valor. Apesar do aumento do preço médio da indústria doméstica e do preço médio do produto importado internado, em P5, verificou-se que o preço do produto importado foi 12% menor do que o da indústria doméstica.
6.2 Do nexo de causalidade
Apesar de leve queda no últime período, a participação das importações do Chile no mercado brasileiro de sal grosso aumentaram.
De P3 a P4 as importações sob investigação aumentaram 189.312 toneladas. Nesse período, as vendas da indústria doméstica diminuíram 148.301 toneladas, apesar do aumento do mercado. De P4 a P5, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram, porém isso ocorreu com a compressão das margens de lucro. Face ao exposto, pôde-se concluir que as importações sob investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
A participação das importações dos demais países no mercado brasileiro foi insignificante durante todo o período de investigação.
O preço médio das importações das demais origens foi superior ao preço das importações sob investigação em P1 e P2. De P3 em diante, não se registrou importações de outras origens.
A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário para a origem investigada permaneceu constante em entre 2005 e 2009.
Em relação à contração da demanda e a alterações no padrão de consumo, notou-se que o mercado brasileiro de sal grosso oscilou ao longo do período analisado. De P3 a P4, enquanto que o mercado brasileiro aumentou 6,7%, o volume de vendas da indústria doméstica recuou 27,7%. Assim, as importações sob investigação deslocaram a indústria doméstica.
Não se evidenciou variação no padrão de consumo de sal grosso que pudesse ter impactado os preços da indústria doméstica ou ainda contribuído para a situação de dano.
Da mesma maneira não foram identificadas, até o presente momento, práticas restritivas ao comércio implementadas pela indústria doméstica, tampouco por produtores estrangeiros relacionadas ao produto investigado.
Em relação ao desempenho exportador da indústria doméstica, não ocorreram exportações do produto similar no período investigado.
Em relação à produtividade da indústria doméstica, pode-se atribuir o dano causado à indústria doméstica às importações objeto dedumping. De P4 a P5, constatou-se diminuição da produtividade em 44,7%.
Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem explicar o dano experimentado pela indústria doméstica.
Tendo em conta o exposto anteriormente, concluiu-se preliminarmente pela existência de vínculo relevante entre as importações objeto dedumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se seja tornada pública essa determinação.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Considerações sobre o fato gerador do ICMS na importação à luz da CF e da Lei Complementar 87/96

A Lei Complementar 87/96 esclarece o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro. O art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, assim estabelece:
"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX -  do desembaraço aduaneiro de  mercadorias ou bens importados do exterior;"
Por sua vez, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96 (na alteração da Lei Complementar nº 114/02), estabelece que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título, verbis:
"Art.  4º  -  Contribuinte é qualquer pessoa,  física ou  jurídica,  que realize,  com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações  de  circulação  de  mercadoria  ou  prestações  de  serviços  de transporte  interestadual e intermunicipal e de comunicação,  ainda que  as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único -  É também contribuinte a pessoa  física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"
Assim, a Lei Complementar n. 87/96, em seu artigo 12 estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro, ao mesmo tempo em que o art. 4º, par. único, inciso I, define que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título
Portanto, de acordo com a CF e a Lei Complementar n. 87/96, o ICMS incidente sobre o fato jurídico “importação”, pressupõe o ingresso físico da mercadoria em território nacional, a qualquer título, devendo ser descartada a interpretação segundo a qual o “estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” implique considerar que o sujeito passivo do imposto é aquele para quem foram remetidos os bens no mercado interno, como está ocorrendo em alguns Estados da Federação.
Em outras palavras, entendemos que a legislação acima é clara no sentido de que o “estabelecimento do destinatário da mercadoria” é o do importador, isto é, daquele que desembaraçou a mercadoria, pois essa expressão deve ser interpretada conjuntamente com a “entrada de bem ou mercadoria importados do exterior”, bem como “pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”, expressões veiculadas pelo art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.
A DEFINIÇÃO DE “entrada física” da mercadoria apenas pode ser concebida como ocorrida no local pelo qual a mercadoria ingressou em território nacional, i.e., porto ou aeroporto do despacho de importação.
Aliás, esse é o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, no PGFN/CAT/Nº 2.042/97, acerca da expressão “entrada física”, de onde se destaca a seguinte conclusão:
"ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO. ESTADO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CF, EM FACE DO ART. 11, INCISO I, ALÍNEA "D" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
(....)
18. Ex positis, é o presente para concluir:
a) destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação;"
Diante de todo o exposto, nas operações de Importação é de se admitir que o ICMS na importação seria devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador e não ao contrário como tem ocorrido em alguns Estados da Federação gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias.
Fonte: Interface – Advogada Angela Sartori