quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Decreto nº 7.435, de 28 de Janeiro de 2011

Dá nova redação ao art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1º O art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.

Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

O Acordo de Preferência Tarifária Regional – APTR 04

O Brasil participa de alguns acordos para facilitação do comércio pela redução de tarifas de importação, sendo a maioria deles na América Latina e de preferências tarifárias. O acordo envolvendo o maior número de estados partes celebrado pelo Brasil é o PTR-04 – Acordo de Preferência Tarifária Regional 04, celebrado no âmbito da Aladi – Associação Latino-Americana de Integração pelos 12 Países-Membros.

À semelhança dos regimes europeu e norte-americano de preferências tarifárias, as reduções concedidas pelo PTR-04 variam de acordo com o grau de desenvolvimento do país exportador. É concedida preferência tarifária maior para mercadoria importada dos países considerados de menor desenvolvimento econômico e menor para os países de maior desenvolvimento. As preferências, que variam de 6% a 48%, reduzem o percentual dos direitos aduaneiros, encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações [1].

O Acordo classificou os países em três categorias sendo (i) Países de menor desenvolvimento econômico, representados por Bolívia, Paraguai e Equador (ii) Países de desenvolvimento intermediário, representados por Colômbia, Chile, Cuba, Peru [2], Uruguai e Venezuela (iii) demais países-membros Argentina, Brasil e México.

No Brasil o acordo foi internalizado pelo Decreto nº 90.782 de 28.12.1984 que estabeleceu, em seu artigo 3º, que a preferência tarifária regional, aplica-se em regra à importação de toda classe de produtos originários do território dos países-membros. Confirmando a regra, há uma lista de exceção de produtos que não recebem qualquer preferência tarifária e deve ser consultada pelo importador antes de realizar a importação do produto. No Brasil, são aproximadamente 50 itens listados que não se beneficiam da redução do percentual correspondente aos direitos aduaneiros.

Há condições consideradas sine qua non para que o beneficiário se usufrua do benefício, que são:
  1. Necessidade de a mercadoria ser considerada originada do país exportador, conforme a regra de origem aplicável, que deve ser confirmada;
  2. Necessidade da apresentação de Certificado de Origem comprovando a origem da mercadoria, respeitadas as características definidas no acordo; e
  3. Necessidade de que, além da origem, a procedência da mercadoria também seja daquele país [3].

O PTR-04 é vigente e pode ser observado pelas empresas no Brasil para operações de importação e exportação de produtos com os Países-Membros do Acordo.




[1] A preferência tarifária consiste na redução no Imposto de Importação em determinados percentuais, por exemplo, uma mercadoria tem I.I. de 15% e preferência tarifária de 20%. Isso significa que o Imposto de Importação será reduzido em 20%, ou seja, em três pontos percentuais, pagando-se um imposto de 12% na sua entrada no País.

[2]O Peru, pelo fato de não ter internalizado o Segundo Protocolo Modificativo, não tem direito às preferências estabelecidas nesse Protocolo. Entretanto, continuam em vigor as preferências constantes do Primeiro Protocolo Modificativo que corresponde à metade das preferências constantes do Segundo Protocolo.

[3]É permitida a utilização da preferência tarifária quando a mercadoria tenha origem e procedência de um País-Membro, ainda que ocorra a intermediação comercial de um terceiro país, numa operação denominada triangular, na qual o que se movimenta fora do bloco são os documentos relativos à operação internacional.

Fonte: Alan Murça - Lira e Associados

A “Habilitação no Radar” e suas implicações fiscais

O mercado enxerga o procedimento de "habilitação no Radar", sigla adotada para referir-se na autorização para importar e exportar mercadorias pelo Siscomex, como mero ato aduaneiro de expediente. Contudo, o procedimento pode trazer severas consequências jurídicas se inobservadas peculiaridades dos pretendentes à habilitação. O presente artigo busca demonstrar algumas dessas consequências.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex foi criado pelo Decreto nº 660/1992, como "instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações" (conforme o art. 2º do Decreto 660/92).

O módulo Exportação foi implantado em 1993 e o Importação em 1997. Em 2002 foi estabelecido os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

No caso de pessoa jurídica, foi estipulado a figura do responsável legal perante o Siscomex, sendo esta pessoa física responsável pelo credenciamento e pelos atos praticados no Siscomex.

Dessa forma, toda pessoa física ou jurídica que pretenda realizar operações de comércio exterior deve obter habilitação no Siscomex para a prática de atos relacionados com despacho aduaneiro. Atualmente, existem 4 modalidades de habilitação para operação no Siscomex: ordinária, simplificada, especial e restrita. Sendo que a habilitação ordinária e a simplificada são as mais usuais.

A habilitação ordinária é recomendada para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Já a habilitação simplificada aplica-se à pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, e à pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais; às habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); às que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante; às que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e às que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.

Primeiramente, destacamos que atividade para habilitação do responsável legal perante o Siscomex não está relacionada com o despacho aduaneiro de que trata os artigos 808 a 810 do Decreto 6.759/99 (Regulamento Aduaneiro), ou seja, não é uma atribuição exclusiva do despachante aduaneiro.

Analisando as normas sobre a habilitação no Siscomex, usualmente denominada habilitação no Radar, à primeira vista, aparenta tratar-se de um procedimento de simples apresentação de documentos e prestação de esclarecimentos. Entretanto, trata-se de um exame acurado da condição de regularidade fiscal da pessoa física. No caso da pessoa jurídica, este exame alcança a mesma e seu pretenso responsável legal perante o Siscomex, ou seja, ambos serão submetidos ao exame sintético da condição de regularidade fiscal. Em suma, não se trata de mero credenciamento.

O exame de regularidade fiscal está exposto nos artigos 4º e 11 da IN SRF 650/06. Este referido exame poderá acarretar a perda da espontaneidade do contribuinte quer em relação as obrigações principais, quer em relação as acessórias, ou seja, pode implicar na perda do direito à aplicação do instituto da denúncia espontânea de que tratam o art. 138 da Lei 5.172/66 (CTN) e art. 102 do Decreto-lei 37/66.

No que se refere à habilitação ordinária, a pessoa jurídica ainda será submetida a análise fiscal prevista no art. 5º da IN SRF 650/06 cujo resultado implicará em uma estimativa de capacidade financeira para operar no comércio exterior em um período referente aos próximos seis meses.

A análise fiscal poderá até implicar na abertura de procedimentos referentes a apuração da ocorrência, em tese, de crimes de lavagem de dinheiro ou de ocorrência de ocultação de bens, direitos e valores (art. 7º, §3º , I da IN SRF 650/06). De igual forma, a referida análise pode ocasionar auditoria fiscal na pessoa jurídica ou na pessoa física, alcançando os tributos administrados pela RFB e as respectivas contribuições sociais e previdenciárias (art. 7º, §3º, II da IN SRF 650/06).

Por todo exposto, fica demonstrado o risco inerente às pessoas físicas e jurídicas que possuam passivos fiscais e previdenciários e que buscam habilitação no Siscomex. É necessária orientação quanto à forma de condução dos procedimentos e prévia regularização fiscal, podendo haver a utilização da denuncia espontânea para quitação de eventuais débitos, antes de protocolizar o requerimento de habilitação para operar no Siscomex nas repartições da Receita Federal do Brasil.

Fonte: Raquel Teixeira - Lira e Associados

Convênio ICMS 52/91 e sua aplicação à indústria

O presente artigo revisita o conhecido Convênio ICMS 52/91, que estabelece redução de ICMS para a importação de alguns bens de capital, comentando três situações que são muito atuais para as empresas que importam essas mercadorias, consistentes (i) no impedimento de utilização da redução na importação de bens de capital, (ii) na alteração do código NCM aplicável à mercadoria, que poderia ensejar o desenquadramento do bem de capital ao regime e (iii) necessidade de importação direta pelo estabelecimento industrial ou agrícola.

O Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, celebrado no âmbito do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, introduziu a sistemática de redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas taxativamente previstos nos Anexos I e II do Convênio, de forma que fosse a carga tributária equivalente aos percentuais ali encontrados.

Introduzido no RICMS/SP vigente à época por meio do Decreto 34.094/91, acrescentou o item 8 na Tabela II do Anexo II, para regulamentar a aplicação do benefício da redução da base de cálculo. Ainda, em janeiro de 1998, o Fisco paulista baixou a Resolução SF – 04/98, elencando listas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se referia o item 7 do §1º do artigo 54 do RICMS/91, aos quais deveria ser aplicada a redução de alíquota para 12%. Atualmente, encontram-se tais dispositivos, recepcionados pelo RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/2000, no artigo 12 do Anexo II e Artigo 54, inciso V, do RICMS/00.

Como mencionado, três situações polêmicas surgiram quando da aplicação dos benefícios.

A primeira dela consistente na negativa por agentes da Fazenda Pública Estadual de permitir a utilização da redução de base de cálculo nas importações. o Convênio ICMS 52/91 utiliza o termo "operações", que se refere tanto a operações internas quanto interestaduais e a Fiscalização estadual comete equívocos quando do não enquadramento das importações como operações internas, prejudicando o direito dos contribuintes.

Entretanto, há muito vem a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda se manifestando para que se encerre o assunto, como podemos ver do entendimento manifestado na resposta à Consulta 838/00, de que valem os benefícios para entrada e saída de mercadorias, inclusive as decorrentes de importação, e de que o termo "operações internas" se refere às situações em que, cumulativamente, ocorre o fato gerador nos limites do Estado de SP – por contingência geográfica ou atribuição legal – e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

A segunda situação teve início quando da ocorrência de diversas alterações no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), que provocou mudanças na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Todavia, restou a dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento dos benefícios pelos produtos antes denominados nas listas constantes dos Convênios ICMS, ou encontrados em classificações anteriormente beneficiadas e posteriormente alteradas. Para colocar fim à questão, foi aprovado o Convênio ICMS 117/96, que dispões que as alterações decorrentes de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos não mudam o tratamento tributário previsto nos Convênios e Protocolos ICMS.

E a terceira situação decorreu de entendimentos repentinos e infundados de que deveriam os produtos beneficiados pela redução da base de cálculo e pela redução da alíquota incidente ser utilizados exclusivamente na composição de linha de produção industrial ou se submeter ao processo de industrialização.

Também a Fiscalização passou a autuar importadores não industriais bem como os importadores industriais em operações com produtos que não tinham como destino, pelo próprio importador, à ativação do bem. A posição causou grandes embaraços aos beneficiados e também à fiscalização, por se tratar de uma situação em que os entendimentos eram divergentes e a previsão legal contida no Convênio ICMS 52/91 era apenas uma, estendida a operações em geral com destinatários de qualquer natureza inclusive consumidor ou usuário final, não contribuinte de ICMS. Não havendo restrição legal quanto à destinação do bem pelo adquirente, não cabe ao intérprete distinguir quando a legislação não o faz.

Em novembro de 2010, foram publicadas no DOE-SP as Decisões Normativas CAT 6 e 8, confirmando que somente os bens destinados a uso industrial e agrícola poderão usufruir da redução de base de cálculo para 8,80% ou 5,60% - concedidas pelo Convênio ICMS 52/91 – bem como da alíquota de 12% estabelecida na Resolução SF 4/98. Infelizmente as manifestações da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo não esclareceram as questões, restando a discussão.

Enfim, o que antes era taxativamente previsto em lei, deve ser minuciosamente analisado, tanto nas operações internas, incluindo importações, como nas interestaduais, para que não incorra em erro e se deixe de aplicar ou utilize erroneamente os benefícios previstos no Convênio ICMS 52/91 e na Resolução SF 4/98.

Fonte: Lyvia Amico - Lira e Associados.

Prescrição do direito de cobrança de “Demurrage”

A cobrança de "demurrage" é sempre traumática, pois não é o desejo do importador ou exportador que a sua operação de comércio exterior venha a atrasar. O objetivo do presente artigo é demonstrar a legislação que rege os processos judiciais de cobrança de "demurrage" e o posicionamento da jurisprudência, como minimizar custo em caso de eventual litígio envolvendo a questão tão polêmica.

Antes de tratarmos das principais correntes sobre o tema e apontarmos qual entendemos mais adequada, nos compete esclarecer: O que significa "demurrage"?

A expressão é costumeira no comércio exterior, principalmente nas relações entre armador e proprietário ou consignatário de mercadorias a serem desembaraçadas e que chegam ao nosso país acondicionadas em containers. "Demurrage" é a sobreestadia do container, corresponde ao "aluguel" que o consignatário da mercadoria deve pagar ao armador, por ficar com seu container por mais tempo que o acordado.

Assim, quando ocorre o descumprimento do pactuado, ou seja, quando o responsável pela devolução dos containers ultrapassa o prazo fixado pelo armador, também chamado de "free time", nasce o direito do armador de insurgir-se contra aquele que deveria ter devolvido o container e não o fez, surgindo a figura da "demurrage".

Eis o ponto, quanto tempo o armador tem para promover a ação de cobrança em decorrência do atraso na devolução dos containers?

Antes do Código Civil de 2002, a matéria era regida pelo Código Comercial, em especial no art. 449, III.

"Art. 449: Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:

3. as ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias e as avarias simples, a contar do dia da entrega da carga"

Observe, então, o prazo prescricional para eventual ação de cobrança era de 1 (um) ano após a efetiva devolução do container ao armador. A matéria era pacífica, os Tribunais de Justiça, bem como o Superior Tribunal de Justiça já haviam se manifestado sobre o tema, afastando a aplicação do Código Civil de 1916 e aplicando o Código Comercial, por tratar o tema de forma específica.

No entanto, em 10 de janeiro de 2003, quando o Código Civil de 2002 entrou em vigência, revogando expressamente a primeira parte do Código Comercial, a qual abarcava o citado art. 449, nasce novamente a polêmica com relação ao prazo prescricional para ação de cobrança de "demurrage".

Sobre esse fato, a grande maioria dos operadores do direito passaram a analisar o tema sobre o prisma do Código Civil, em especial no artigo 206, adotando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

No entanto, em que pese a posição acima, além de não ser única, entendemos não ser a mais correta pois a grande maioria dos operadores do direito esquecesse que há mais normas específicas sobre o tema, dentre elas a Lei n° 9.611/98.

Se analisarmos a citada Lei n° 9.611/98, em especial o seu art. 22, podemos observar que não houve mudanças ao prazo anteriormente estabelecido no Código Comercial.

Art. 22 – As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.

A Lei n° 9.611, que entrou em vigência em 1998, conviveu por cerca de cinco anos com o então vigente Código Comercial, mas como podemos observar, o prazo estabelecido nos dois diplomas era o mesmo. Essa é a razão para o esquecimento da referida norma.

Como o Código Comercial regulou a matéria por décadas, fixando o prazo prescricional para ação de cobrança em um ano, os operadores do direito não sentiram mudanças praticas na publicação da Lei 9.611/98, fazendo o artigo 22 da referida lei cair em esquecimento. Ocorre que, com a revogação do Código Comercial, deve-se aplicar lei específica e não regra geral (Código Civil de 2002).

É fato incontroverso que norma antiga (lei n° 9.611/98), porém específica, prevalece sobre norma geral, por mais recente que seja (Código Civil/2002). Assim, para aqueles que pretendem cobrar valores via Judiciário, a medida mais adequada é promover a ação dentro do prazo estabelecido pela Lei n° 9.611/98, ou seja, em 1 (um) ano.

Já aqueles que pretendem se defender de tal cobrança, interessante observar o prazo prescricional de 1 (um) ano, via de regra as ações de cobrança dessa natureza não são promovidas dentro desse período de tempo e, consequentemente, não poderiam mais ser cobradas.

Como dito anteriormente, a intenção do presente artigo é justamente demonstrar que a observância da legislação específica, no caso a inerente ao comércio exterior, pode significar economia, seja pela tempestiva interposição de uma medida judicial, ou seja pela opção de não litigar quando as chances de êxito forem demasiadamente reduzidas.

Fonte: Paulo Mansin - Lira e Advogados

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Janeiro termina com superávit de US$ 424 milhões

O primeiro mês de 2011 registrou saldo positivo de US$ 424 milhões na balança comercial brasileira, com média diária de US$ 20,2 milhões. Nos 21 dias úteis do período, a corrente de comércio (soma das exportações e importações) foi de US$ 30,006 bilhões, com média de US$ 1,428 bilhão por dia útil. Neste resultado, houve crescimento de 25,4% em relação à média de janeiro do ano passado (US$ 1,139 bilhão) e retração de 9,9% na comparação com dezembro último (média de US$ 1,585 bilhão). 

As exportações em janeiro foram de US$ 15,215 bilhões, com média diária de US$ 724,5 milhões. Por este comparativo, o valor é 28,2% superior à média de US$ 565,3 milhões do mês de janeiro de 2010 e 20,3% menor que a de dezembro passado (US$ 909,5 milhões). 

No acumulado mensal, as importações chegaram a US$ 14,791 bilhões, com um resultado médio diário de US$ 704,3 milhões. A média é 22,7% maior a de janeiro do ano passado (US$ 574,1 milhões) e está 4,2% acima do resultado médio de dezembro de 2010 (US$ 676,1 milhões)

Semanas
Na quarta semana de janeiro, com cinco dias úteis (24 a 30), as exportações foram de US$ 3,632 bilhões (média diária de US$ 726,4 milhões) e as importações de US$ 3,654 bilhões (média de US$ 730,8 milhões). Houve, portanto, déficit de US$ 22 milhões e média diária negativa de US$ 4,4 milhões por dia útil. A corrente de comércio na quarta semana foi de US$ 7,286 bilhões, com média de US$ 1,457 bilhão.

A quinta semana do mês, com apenas um dia útil (31), teve déficit de US$ 244 milhões, com exportações de US$ 647 milhões, importações de US$ 891 milhões e corrente de comércio de US$ 1,538 bilhão.

Às 15h30, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulga nota completa sobre o resultado mensal e, no mesmo horário, o secretário-executivo do MDIC, Alessandro Teixeira, concede entrevista coletiva no auditório do Ministério para comentar os números.