Demurrage ou sobreestadia é o valor pago ao armador pelo
afretador quando o navio extrapola o tempo de estadia prédefinido no momento da
contratação do frete, salvo nos casos em que o próprio armador tenha dado causa
ao fato. No caso de retenção de contêineres, é o valor pago ao dono do
equipamento pelo tempo além do contratado.
A regra que melhor
define o demurrage é “once on demurrage, always on demurrage” (uma vez em
demurrage, sempre em demurrage), haja vista que uma vez ultrapassado o prazo
definido como isento de cobrança (free time) a cobrança de sobrestadia
incidirá, inclusive, sobre o período de laytime, seguindo sua contagem sem
interrupções em função de final de semana ou feriado, sendo o valor cobrado ao
dia ou pro rata.
O instituto do
demurrage ou sobreestadia está previsto no ordenamento jurídico brasileiro no
Código Comercial desde 1850 (artigo 567, números 5 e 6), bem como em outras
normas esparssas, usos e costumes. Mas apesar de ser um assunto antigo, ainda é
nebuloso para os operadores de direito e de comércio exterior.
Questiona-se, sem
um consenso, a sua natureza jurídica, sendo por vezes definido como cláusula
penal, multa, suplemento de frete ou indenização, sendo esta última, sem sombra
de dúvida, a principal finalidade.
Dada a importância
do tema, é imprescindível que seja muito bem definido no momento da negociação
do frete para que o tempo livre de cobrança (free time ou laytime) seja o
suficiente para que a operação seja realizada dentro de uma margem de segurança.
A cobrança do
demurrage tem impacto negativo para os importadores uma vez que, alheio a sua
vontade ou ação, podem ficar impossibilitados de devolver o contêiner ao seu
dono, seja por conta de greves, procedimentos especiais ou demora na liberação
das mercadorias. Ou seja, independente do importador ou o afretador terem dado
causa a sobreestadia, serão eles responsáveis pelo pagamento dos valores
devidos, conforme o caso.
Outro ponto
nebuloso acerca do tema é o valor cobrado, que em muitas ocasiões poderá
ultrapassar o valor do próprio equipamento, no caso de demurrage de
contêineres, o que ocorre com mais frequência na rotina dos importadores, uma
vez que a cobrança da sobreestadia não tem limitação. A título de exemplo, o
mercado oferece para compra contêineres de 20´ por aproximadamente USD
2.900,00, enquanto que o valor médio de uma diária de sobreestadia é de USD
22,00. O que significa dizer que bastam pouco mais de 4 meses para que o valor
da indenização ultrapasse o valor do próprio equipamento.
Sob o aspecto
jurídico, o contêiner é um equipamento do navio, por esta razão cabe ao armador
o direito de exigir o valor do demurrage em caso de não devolução, como uma
forma de se ressarcir de eventuais prejuízos causados pela inércia (voluntária
ou não) do responsável. Entretanto o que se questiona é se o valor exigido a
título de sobrestadia não se transformou numa forma de aumentar os lucros dos
armadores, que não raramente, recebem um valor maior a título de demurrage que
o próprio valor do frete marítimo que deu origem a cobrança.
Não resta dúvida de
que o demurrage deve existir para proteger o armador de eventuais prejuízos
causados por culpa de muitos importadores ou afretadores, porém seus valores
deveriam ser definidos com a devida parcimônia para evitar prejuízos ao mercado
e para evitar abusos dos armadores quanto ao exercício do seu direito de
cobrá-lo.
artigo de Gisele Pereira publicado no site Comexblog