segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

QUAL QUANTIDADE É CONSIDERADA "AMOSTRA SEM VALOR COMERCIAL" PARA UMA IMPORTAÇÃO?

Não existe limite quantitativo para o tratamento tributário de amostras sem valor comercial; elas representam quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

Fonte: Aduaneiras

MDIC e entidades consolidam mapas para ação em estados

Representantes de 14 entidades nacionais relacionadas ao comércio exterior se reuniram na semana passada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para trabalhar na consolidação de mapas estratégicos e planos de ação para 22 estados, previsto no Plano Nacional da Cultura Exportadora 2012-2015.

Os estados com propostas consolidadas no Plano Nacional da Cultura Exportadora são Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

A elaboração do plano foi uma iniciativa do ministro Fernando Pimentel, apresentada em encontro com os secretários do Mdic em abril de 2011.

No ano passado, foram definidos objetivos, eixos de atuação, estratégia e metodologia do plano. Foi ainda colocada à disposição dos governos estaduais uma matriz consolidada de 99 ações e projetos, oferecidos por essas entidades, que começam a ser implementados em abril deste ano.

A reunião da última sexta-feira foi presidida pela secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Lacerda Prazeres, que avaliou que "o plano é um exercício inédito no Brasil para que os estados aumentem as suas exportações". Ela destacou ainda que um dos principais objetivos é melhorar a distribuição dos estados na pauta exportadora brasileira. Atualmente, metade deles tem uma participação inferior a 1% do volume brasileiro exportado.

Durante a reunião, as 14 instituições tomaram conhecimento dos ajustes finais nas propostas dos estados e foram informadas das últimas pendências. Em março, uma nova reunião será realizada, dessa vez entre os representantes das entidades nacionais e dos estados.

Além do Mdic entidades como Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos (Apex Brasil), Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entre outras, participam do Plano Nacional.

FONTE: DCI

Dificuldades no preenchimento do campo de "modalidade de pagamento" dos RE no sistema NOVOEX (Comunicado CGEX)


Tendo em vista que já identificamos uma dificuldade no preenchimento do campo de "modalidade de pagamento" dos RE no sistema NOVOEX, informamos as características das opções disponíveis no caso de exportação com enquadramento 80000 (exportação normal) e outras operações com expectativa de pagamento (crédito, cobrança, antecipado e remessas). Lembramos que as informações constam do APRENDENDO A EXPORTAR http://www.aprendendoaexportar.gov.br/inicial/index.htm

Pagamento antecipado


O importador remete previamente o valor da transação, após o que, o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da respectiva documentação. Do ponto de vista cambial, o exportador deve providenciar, obrigatoriamente, o contrato de câmbio, antes do embarque, junto a um banco, pelo qual receberá reais em troca da moeda estrangeira, cuja conversão é definida pela taxa de câmbio vigente no dia. Esta modalidade de pagamento não é muito frequente, pois coloca o importador na dependência do exportador.

Remessa sem Saque


O importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, sem o saque; promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva diretamente para o exportador.

Esta modalidade de pagamento é de alto risco para o exportador, uma vez que, em caso de inadimplência, não há nenhum título de crédito que lhe garanta a possibilidade de protesto e início de ação judicial. No entanto, quando existir confiança entre o comprador e o vendedor, possui algumas vantagens, entre as quais: a agilidade na tramitação de documentos; a isenção ou redução de despesas bancárias.

Cobrança Documentária


Ao contrário das duas modalidades anteriores, a cobrança documentária é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos.

Os bancos intervenientes nesse tipo de operação são meros cobradores internacionais de uma operação de exportação, cuja transação foi fechada diretamente entre o exportador e o importador, não lhes cabendo a responsabilidade quanto ao resultado da cobrança documentária.

O exportador embarca a mercadoria e remete os documentos de embarque a um banco, que os remete para outro banco, na praça do importador, para que sejam apresentados para pagamento (cobrança a vista) ou para aceite e posterior pagamento (cobrança a prazo).

Para que o importador possa desembaraçar a mercadoria na alfândega, ele necessita ter em mãos os documentos apresentados para cobrança. Portanto, após retirar os documentos do banco, pagando a vista ou aceitando (assina, manifestando concordância) a cambial para posterior pagamento, o importador estará apto a liberar a mercadoria.

Carta de Crédito


A carta de crédito, também conhecida por crédito documentário, é a modalidade de pagamento mais difundida no comércio internacional, pois oferece maiores garantias, tanto para o exportador como para o importador.

É um instrumento emitido por um banco (o banco emitente), a pedido de um cliente (o tomador do crédito). De conformidade com instruções deste, o banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário), contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.

Por termos e condições do crédito, entende-se a concretização da operação de acordo com o combinado, especialmente no que diz respeito aos seguintes itens: valor do crédito, beneficiário e endereço, prazo de validade para embarque da mercadoria, prazo de validade para negociação do crédito, porto de embarque e de destino, discriminação da mercadoria, quantidades, embalagens, permissão ou não para embarques parciais e para transbordo, conhecimento de embarque, faturas, certificados, etc.

A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicionada, ou seja, o exportador só terá direito ao recebimento se atender a todas as exigências por ela convencionadas.

Atenciosamente,

SECEX/DECEX/CGEX

Fonte: Comunicado n° 006/2012 CGEX

Aproveitamento de tributos recolhidos no regime de admissão temporária quando da nacionalização do bem importado


Admissão Temporária consiste em regime especial que permite a importação de bens que permanecerão no país por prazo determinado.Para tanto,disponibiliza duas formas de tributação: suspenção total e suspenção parcial dos tributos, conforme disciplina a Instrução Normativa SRF 285/03 em seu artigo 1º, baseada no artigo 353 o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).

"Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa."

Pretendemos com o presente estudo, analisar a possibilidade de aproveitamento dos tributos pagos na conversão da admissão temporária parao regime definitivo quando a mercadoria se destinar ao ativo fixo do importador, ou seja,a nacionalização do bem anteriormente importado sob o regime especial.


Do recolhimento parcial dos Tributos

No âmbito federal, haverá o recolhimento parcial dos tributos (II, IPI, PIS e COFINS) na admissão temporária de bens destinados à utilização econômica. Este recolhimento será proporcional ao tempo de permanência do bem no País e ao tempo de vida útil do mesmo bem, conforme determina o artigo 6º da IN SRF 285/03, e seu parágrafo 4º que define a fórmula de proporcionalidade.

"Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 6º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

...

§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:


onde:

V = valor a recolher; 
I = imposto federal devido no regime comum de importação; 
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e 
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998."

No mesmo sentido, o RICMS/SP, em seu Anexo II, artigo 38, fez referência à regulamentação do Regime de Admissão Temporária e adotou a proporcionalidade no cálculo do ICMS nas importações nos termos deste regime especial, de forma que o valor do ICMS incidente seja na mesma proporção aplicada aos tributos federais.

"Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:
  1. a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
  2. sejam observados:
    1. o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
    2. as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
  3. o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado."


Da possibilidade de aproveitamento de créditos

Quando ocorrer a transformação do regime temporário para o regime definitivo, o atual Regulamento Aduaneiro nos permite a dedução dos valores tributários já recolhidos no primeiro momento, sobre os valores a recolher na nacionalização do bem, conforme o artigo 375 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09):

Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

Sendo assim, a totalidade dos tributos recolhidos poderá ser creditada quando integrar ao ativo fixo do importador, conforme possibilita a sistemática da não cumulatividade do PIS, Cofins e ICMS impostas pela Constituição Federal, § 12º do artigo 195 da CF para Pis e Cofins e inciso I, parágrafo § 2º do artigo 155 da CF para o ICMS.

Não-cumulatividade Pis/Cofins:

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Não-cumulatividade ICMS:

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
  1. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

No âmbito Federal a Lei nº 10.865/2004 define,em seu artigo 15, as possibilidades de créditos referentesàs entradas, atribuídas pelo princípio da não-cumulatividade, onde o inciso V trata somente sobre a aquisição de equipamentos para o ativo imobilizado.

A forma dese creditar ficou estabelecida naredação do § 7ºdo mesmo artigo. Conforme essamodalidade de cálculo, os créditos de PIS-Pasep e Cofins podem ser apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do Ativo Imobilizado durante 4 anos.

§ 7o Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4o deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

A legislação Estadual também adotou a fórmula de 1/48 para crédito do ICMS, conforme define a Lei Complementar 87/96, e seu artigo 20, § 5º e incisos.

A utilização do referido crédito já foi objeto de Soluções de Consulta da RFB para casos de admissão temporária com suspensão total dos tributos (para utilização em testes ou feiras) quando da nacionalização definitiva do equipamento.


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52 de 18 de Janeiro de 2011


___________________________________________________________________________________________________

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CRÉDITO SOMENTE DEPOIS DO DESPACHO PARA CONSUMO. As máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e admitidos primeiramente sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária com suspensão total de pagamento de tributos somente podem ser objeto do desconto de créditos, na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, depois de ocorrido o despacho para consumo dos referidos bens e na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito total ao mês.


Conclusões

Analisando a legislação aduaneira, juntamente com as legislações Federal e Estadual, chegamos à seguinte conclusão:

  • Referente aos tributos recolhidos na forma do Regime Especial de Admissão Temporária, consideramos pacífico o entendimento de que estes poderão ser deduzidos dos tributos (II, IPI, ICMS, PIS e COFINS) a recolher no momento da nacionalização destes bens.
  • Quanto ao montante dos débitos recolhidos no momento da nacionalização do bem, juntamente com o já recolhido proporcionalmente na admissão temporária, estes serão passíveis de crédito na sua totalidade quando destinados ao ativo fixo da empresa importadora, em razão do instituto da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal e legislação mencionada.

Fonte: Eduardo Silva (Lira e Associados)

Normas Técnicas no Comércio Internacional e o papel do INMETRO


Com o aumento do fluxo de comércio internacional e no contexto mundial de desaceleração do crescimento econômico, há uma tendência de que os países busquem meios de proteger seu mercado interno ao mesmo tempo em que tentam garantir a continuidade de suas exportações para outros mercados. Assim, de um lado firmam parcerias fomentando acordos regionais de comércio, de outro criam normas e regulamentações que muitas vezes podem ser consideradas barreiras ao comércio internacional. Uma das formas de barreiras que vem sendo utilizadas são as normas técnicas. Este artigo fará um breve comentário sobre as normas técnicas no contexto do comércio internacional e a importância do INMETRO como órgão regulador e fiscalizador no Brasil.

As normas técnicas [1] são de cumprimento obrigatório e determinam características específicas de um produto, tais como tamanho, forma, design, funções e desempenho, ou a forma de embalagem ou empacotamento antes do produto ser comercializado. Em alguns casos, quando a forma de produção afeta as características do produto final, pode ser apropriado normatizar o processo produtivo ou métodos de produção, ao invés de determinar as características do próprio produto. [2] Exemplos de normas técnicas vão desde a limitação de certas substâncias em um produto, até as informações e/ou símbolos que devem conter em sua embalagem. Os objetivos relacionados a estas normas, entre outros, podem ser garantir a saúde e a segurança dos consumidores, a qualidade do produto, ou mesmo a proteção ao meio ambiente.

O impacto das normas técnicas nas operações de comércio internacional não é tão simples de ser medido. A necessidade de se adequar os produtos às normas técnicas do país de destino envolve custos significativos aos exportadores, importadores e/ou produtores. Estes custos seriam, por exemplo, relacionados ao estudo das normas de um país estrangeiro, à eventual tradução desta norma, à contratação de profissionais especializados para dar assessoria e, principalmente, à adequação do produto e/ou do seu processo produtivo. Tais custos podem servir como um desestímulo aos produtores para comercializarem no exterior, principalmente se as exigências forem muito mais rigorosas do que as existentes no próprio país de produção.

É claro que não se pode ignorar a importância das normas técnicas e a sua utilidade para a consecução de políticas públicas de saúde, segurança e proteção ao meio ambiente. A principal questão é que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de um país em fazer uso destas normas e o resultado que tais normas podem ter, conforme sua elaboração e/ou forma de aplicação, no livre comércio internacional.

Nesse sentido, há um acordo entre os membros da OMC específico para tratar das Barreiras Técnicas ao Comércio, internacionalmente conhecido como TBT Agreement (TBT). O acordo define o que são normas técnicas, bem como estipula regras básicas de elaboração, adoção e aplicação a fim de evitar medidas arbitrárias e de discriminações não justificáveis. O TBT enfatiza, entre outras provisões, o respeito ao princípio da Nação Mais Favorecida e ao princípio do Tratamento Nacional. Para ilustrar, digamos que, por questões de segurança, o INMETRO cria normas técnicas para autopeças. Estas normas devem ser iguais para as autopeças originárias de qualquer país, sem distinções, por exemplo, entre as normas aplicáveis às autopeças da Argentina e da China (Nação Mais Favorecida). Da mesma forma, as autopeças importadas não poderão sofrer com mais exigências ou qualquer tratamento menos favorável do que o dado às autopeças nacionais (Tratamento Nacional). Em complemento, o acordo determina que as normas técnicas não podem ser mais restritivas do que o necessário para que os países alcancem seus objetivos legítimos. [3] Ao violar estes princípios e regras, a norma técnica passa a ser uma "barreira técnica" ao comércio. Já existe uma série de disputas no Órgão de Solução de Controvérsias entre países-membros da OMC, os quais se sentiram prejudicados por supostas barreiras técnicas impostas aos seus produtos por outros países.[4]

Em razão da complexidade destas normas e dos compromissos assumidos pelos países perante a OMC, o INMETRO [5], como órgão nacional responsável pela regulação e fiscalização de normas técnicas, tem papel muito importante para a indústria nacional. Este papel pode ser dividido em 3 vertentes: a criação de padrões que atendam ao interesse nacional e aos compromissos do Brasil na OMC, o estímulo ao aumento nos padrões de produtos nacionais e a assessoria e representação dos interesses da indústria nacional no combate às barreiras técnicas de outros países.

A primeira vertente decorre da competência do INMETRO na elaboração e aprovação de regulamentos técnicos que devem atender às necessidades da sociedade brasileira e do governo em alcançar seus objetivos de saúde, segurança, qualidade e proteção ao meio-ambiente, sempre com a participação e consideração dos produtores nacionais. Vale lembrar que o INMETRO é órgão interveniente na importação de produtos sujeitos às normas técnicas brasileiras, portanto, peça chave para fiscalizar a adequação dos produtos importados antes de entrarem no mercado brasileiro. Por outro lado, como o INMETRO é o Ponto Focal de normas técnicas do Brasil perante a OMC, [6] ele deve intermediar e facilitar o acesso de produtores ou exportadores de outros países às normas técnicas brasileiras, além de prestar esclarecimentos sobre a compatibilidade destas normas com os compromissos do Brasil na OMC.

A segunda vertente decorre da primeira. Sendo de sua competência a elaboração das normas técnicas, o INMETRO pode ser um importante agente incentivador para que os produtores nacionais aumentem a qualidade de seus produtos. A criação de padrões e exigências mais altos por iniciativa do INMETRO pode preparar a indústria nacional para competir no mercado global. Ou seja, a melhoria nos padrões e exigências de qualidade dos produtos brasileiros feita gradualmente e sem aumentar drasticamente os custos dos produtores nacionais pode resultar em um ganho de competitividade significativo para a indústria nacional no médio e longo prazo, facilitando sua entrada em novos mercados de países desenvolvidos. Ademais, o impacto de normas técnicas impostas por outros países seria reduzido, já que os produtos nacionais estariam antecipadamente adequados a alto padrão, conforme exigências brasileiras.[7]

A terceira e última vertente, que é a mais importante para este artigo é o papel do INMETRO na defesa da indústria nacional. Como órgão técnico especializado, o INMETRO pode e deve orientar os produtores nacionais a adequarem seus produtos às normas técnicas brasileiras e estrangeiras. Ademais, utilizando sua expertise e representatividade, o INMETRO é o principal parceiro da indústria nacional no combate às barreiras técnicas de outros países. Para ilustrar esta função tão importante do INMETRO, veja o seguinte exemplo: um produtor do setor alimentício exporta freqüentemente para os EUA, e de repente é surpreendido pelo anúncio de uma nova norma técnica que o impede de continuar suas exportações para os EUA, já que seus produtos não estão adequados às novas exigências. Se estas normas parecem não foram comunicadas com antecedência e parecem discriminatórias, o produtor tem todo o direito e dever de ir até o INMETRO informar sobre o ocorrido e solicitar assessoria para que esta questão seja analisada e levada ao governo dos EUA. A mesma possibilidade existe para um produtor que quer abrir mercado em países para os quais ainda não exporta exatamente porque as exigências técnicas do país são altamente restritivas e/ou discriminatórias.

Portanto, cabe ao setor público e ao privado assegurar que as normas técnicas sejam elaboradas e aplicadas para o interesse nacional e respeitando o acordo TBT, bem como garantir a abertura de mercado no exterior combatendo o uso de "barreiras técnicas" por outros países. Assim, os operadores econômicos podem consultar profissionais independentes especializados ou os próprios técnicos do INMETRO, buscando orientação sobre as normas técnicas existentes, seja para se adequar às exigências no Brasil e no exterior, ou para aumentar a competitividade de seus produtos por meio do combate ao uso discriminatório de barreiras técnicas que violam os direitos do Brasil na OMC.




[1] Definição baseada na tradução livre do Acordo de Barreiras Técnicas da OMC.

[2] Observar que este artigo trata apenas de normas técnicas, as quais são de cumprimento obrigatório para comercialização no território nacional e para importação de produtos estrangeiros a serem comercializados no país. Outros padrões internacionais voluntários e muitas vezes criados pelo setor privado e ONG's, como é o caso do ISO (International Standarization Organization), são muito importantes para o comércio internacional e para a competitividade de um produto, porém, como não são obrigatórios, não impedem um produto de ser comercializado ou importado em determinado país.

[3] Estas provisões estão, respectivamente, no Artigo 2.1 e 2.2 do Acordo sobre Barreiras Técnicas, anexo ao Decreto n. 1355/94.

[4] 41 disputas na OMC já mencionaram o acordo TBT no pedido inicial. Para exemplificar um caso recente, temos o US – Clove Cigarrettes, que é uma disputa da Indonésia contra os Estados Unidos questionando uma medida do governo dos EUA que proibiu a produção e comercialização de cigarros de cravo (Clove Cigarrettes) nos EUA. Como grandes produtores de cigarros com sabor de cravo, os produtores da Indonésia que exportavam para os EUA se sentiram prejudicados e recorreram ao seu governo para impedirem os EUA de implementar esta medida, que alegam ser uma violação ao acordo TBT. Em linhas bem gerais, os EUA defenderam que a medida era parte de uma política de saúde para evitar e reduzir o consumo de cigarros entre os jovens (o sabor de cravo aumentaria a iniciação dos jovens no vício e o consumo de cigarros). Já a Indonésia, alega que a medida não é efetiva para o combate ao vício do fumo, e é mais restritiva do que o necessário. Mais importante, a Indonésia diz que a medida é discriminatória para com os produtores da Indonésia, pois a menta também é um sabor amplamente usado nos cigarros e não foi proibida nos EUA. Segundo a Indonésia, apesar do sabor da menta ter os mesmos efeitos que o sabor de cravo, os EUA não proibiram o uso da menta porque os EUA é um grande produtor de cigarros de menta. Para mais detalhes sobre as disputas na OMC acessar: http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_agreements_index_e.htm?id=A22#selected_agreement

[5] Para mais informações, consultar: www.inmetro.gov.br

[6] Artigo 10 do acordo TBT.

[7] Claro que o "custo Brasil" atualmente é um fator que prejudica os produtores brasileiros e dificulta o investimento nestas áreas de segurança e qualidade na melhoria dos produtos, pois os custos com tributos e transporte no Brasil, por exemplo, são muito mais altos quando comparados com os principais parceiros comerciais do Brasil.

Fonte: Camila Albieri e Natália Ruschel (Site Lira e Associados)

MDIC trata de novas normas para trading companies


Foi realizada no dia 03 de fevereiro, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), uma reunião de representantes da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, da Receita Federal, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex Brasil) com entidades setoriais das empresas comerciais exportadoras, também conhecidas comotrading companies.  
Na abertura do encontro, o secretário-executivo do MDIC, Alessandro Teixeira, destacou a importância deste setor na estratégia de ampliação das exportações brasileiras. “Desde o meu período como presidente da Apex Brasil, eu trabalho para aumentar o volume das exportações por meio das trading companies. Esse setor tem um papel central para expandir a participação das pequenas e médias empresas na pauta do que exportamos”, disse.
A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, também presente ao evento, registrou a participação da Receita Federal no trabalho que está sendo feito para aperfeiçoar o marco regulatório e reduzir a burocracia. “Secex e Receita estão trabalhando de forma integrada neste processo”, disse. Medidas estão sendo avaliadas e a intenção é que as entidades representativas possam contribuir com sugestões para a modernização e atualização do regime legal do setor, estabelecido na década de 70.
O objetivo específico desta reunião foi discutir alterações na legislação sobre as operações dessas empresas para viabilizar a manipulação de cargas a serem exportadas fora de recintos alfandegados. Essa é uma demanda do setor e a iniciativa para a solução partiu da Receita Federal.
Trading companies
A venda ao exterior por intermédio de empresas comerciais exportadoras são classificadas como exportações indiretas e são equiparadas às exportações diretas no aspecto fiscal. Elas apresentam vantagens, principalmente, para o micro, pequeno e médio produtor nacional que não dispõe de uma estrutura própria dedicada às operações de comércio exterior. 
Neste ano, o MDIC passou a divulgar a balança comercial das trading companies para servir como indicador para o setor e também para auxiliar na formulação de políticas públicas na área.

MDIC instala central de atendimento sobre Novoex


Com a entrada em vigor do Novo Módulo do Siscomex Exportação Web (Novoex) no dia 1° de fevereiro, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) instalou uma central de atendimento para esclarecer aos usuários sobre as mudanças.
Por meio do telefone (61 2027-8200) e do e-mail (novoex@mdic.gov.br), os operadores poderão ter informações e solucionar dúvidas sobre como utilizar o novo sistema. 
O Novoex substitui o módulo atual do Siscomex Exportação, lançado em 1993. Até hoje, o novo sistema estará operando concomitantemente com o antigo sistema que será, então, desligado definitivamente para novas operações, permanecendo disponível para consultas, alterações e demais procedimentos nos registros já efetivados.
O Novoex pode ser acessado diretamente na internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Pelo sistema, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos.
Com novas funcionalidades, o Novoex possibilita o aproveitamento de informações de registros anteriores e ainda permite que os usuários possam fazer REs por lotes, o que facilita o trabalho dos operadores, além de reduzir o tempo das operações. O Novoex apresenta ainda interface mais interativa para os usuários, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente, e permite a simulação prévia do RE.
Entre outras inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis. No Novoex, serão efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal.
Para solicitar informações e tirar dúvidas:Telefone: 61 2027-8200
E-mail: 
novoex@mdic.gov.br

DECRETO Nº 779, de 25 de janeiro de 2012



Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único.
.....................................................................................
Art. 2º .........................................................................
.....................................................................................
VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, de tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo Único.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa